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Natureza
Natureza da norma jurídica
A vida em sociedade e as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,[1] com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção[2] obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.Predefinição:Nota de rodapé
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".[3]
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.
As normas jurídicas têm, por objetivo, criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas.Predefinição:Nota de rodapé Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, nos dias de hoje, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Direito positivo e direito natural
Dá-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. É portanto um conceito muito próximo aos de ordem jurídica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de uma determinada época.Predefinição:Nota de rodapé
Os filósofos gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da opinião dos homens para ser efetivo.Predefinição:Nota de rodapé O direito romano também acolheu a distinção, contrapondo o ius civile (posto pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes aplicável) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razão natural, observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à definição de direito natural.Predefinição:Nota de rodapé Na Idade Média, os juristas identificavam a natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e São Tomás de Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam do direito natural.Predefinição:Nota de rodapé
Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do direitoPredefinição:Nota de rodapé e propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo.Predefinição:Nota de rodapé Defendido pelos iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural.
A codificação de normas tidas como imutáveis e eternas - cerne da teoria do direito natural - foi parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova teoria e prática do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava conferir independência à ciência do direito, em meio às demais ciências sociais. Surge, assim, o juspositivismo.
Os que defendem a existência do direito natural e o estudam denominam-se "jusnaturalistas". Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só reconhecem a existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da existência de um direito eterno, imutável e geral para todos os povos, afirmando que direito é apenas o que é imposto pela autoridade.
No século XX, surgiram correntes do pensamento jurídico que procuram conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De qualquer forma, a distinção em pauta perdeu parte de sua força após a incorporação dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em geral, nas constituições modernas) e com a consolidação do Estado moderno e o seu monopólio sobre a produção jurídica.Ferraz Junior. [4]
Fontes
As normas do direito são criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.
Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito.[5] Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção das normas jurídicas, como a jurisprudência.
Tradicionalmente, consideram-se, fontes do direito, as seguintes:
- a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.
- o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório e necessário.
- a jurisprudência: as interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário.
- os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.
- a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.
Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da coletividade como um todo) o elemento essencial da teoria das fontes do direito. Este critério reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os outros atos jurídicos lato sensu como fontes do direito: um negócio jurídico, uma sentença e a vontade unilateral, por exemplo.[5] Outros estudiosos, porém, consideram-nos uma simples decorrência das fontes tradicionais.
Cada direito nacional atribui importância maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os países de tradição romano-germânica consideram a lei como principal fonte do direito, deixando às demais o papel de fontes secundárias, na ausência de norma decorrente da lei. Já os países que adotam o sistema da Common Law atribuem maior importância à jurisprudência (ver Direito comparado).[5]
Classificação
Direito público e direito privado
O direito no mundo ocidental é dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspetos da vida em sociedade.
A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos,Predefinição:Nota de rodapé com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada.Predefinição:Nota de rodapé Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos.
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
- critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
- critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
- critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um sú(b)dito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual.
Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.
O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.
Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o direito do trabalho.
Ramos do Direito
O Direito divide-se em ramos de uma enorme diversidade. A relação a seguir não é exauriente:
Abordagens de estudo do Direito
Abordagens humanísticas
Abordagens Interdisciplinares
Abordagens científicas
Abordagens aplicadas
História
A história do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo Egito, que data de pelo menos 3 000 a.C., incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava-se no conceito de Ma'at e caracterizava-se pela tradição, pela retórica, pela igualdade social e pela imparcialidade.[6][7] Em cerca de 1 760 a.C., o rei Hamurabi determinou que o direito babilônio fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Código de Hamurabi.Predefinição:Nota de rodapé Neste caso, tal como o direito egípcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu com o tempo. A influência destes exemplos jurídicos antigos nas civilizações posteriores foi, portanto, pequena.
O mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Torá do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contém recomendações para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado grega de Atenas foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusão dos seus cidadãos, com exceção das mulheres e dos escravos. Embora Atenas não tenha desenvolvido uma ciência jurídica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de "direito", o antigo direito grego continha grandes inovações constitucionais no desenvolvimento da democracia.Predefinição:Nota de rodapé
Considerado uma ponte entre as antigas experiências do direito e o mundo jurídico moderno, o direito romano foi fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, mas suas regras detalhadas e sofisticadas foram desenvolvidas por juristas profissionais.Predefinição:Nota de rodapé Predefinição:Nota de rodapé Ao longo dos séculos transcorridos entre a ascensão e a queda do Império Romano, o direito foi adaptado para lidar com as mudanças sociais e passou por um grande esforço de codificação por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis.
O conhecimento do direito romano perdeu-se na Europa Ocidental durante a Idade Média, mas a disciplina foi redescoberta a partir do século XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como "glosadores", começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e a usar os seus conceitos. O direito romano - e o sistema jurídico nele baseado - afetou o desenvolvimento do direito em todo o mundo. É o fundamento dos códigos da maior parte dos países da Europa e desempenhou um importante papel no surgimento da ideia de uma cultura europeia comum.Predefinição:Nota de rodapé
Na Inglaterra medieval, os juízes reais começaram a desenvolver um conjunto de precedentes que viria a tornar-se a Common Law.
Aos poucos, formou-se na Europa medieval a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores comerciar com base em práticas padronizadas. A Lex Mercatoria, precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade de contratar e a alienabilidade da propriedade.Predefinição:Nota de rodapé Quando o nacionalismo recrudesceu nos séculos XVIII e XIX, a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos países do continente em seus respectivos códigos civis. O Código Napoleônico e o Código Civil Alemão tornaram-se as leis civis mais conhecidas e influentes.
A Índia e a China antigas possuíam tradições distintas em matéria de direito, com escolas jurídicas historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o Manusmriti, de 100, constituíam tratados influentes na Índia e que eram consultados em questões jurídicas.Predefinição:Nota de rodapé A filosofia central de Manu, tolerância e pluralismo, era citada de um lado ao outro do sudeste da Ásia.Predefinição:Nota de rodapé Esta tradição hinduísta, juntamente com o direito muçulmano, foi suplantada pelo Common Law quando a Índia se tornou parte do Império Britânico.Predefinição:Nota de rodapé A Malásia, Brunei, Singapura e Hong Kong também o adotaram. A tradição jurídica do leste da Ásia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular.Predefinição:Nota de rodapé
O Japão foi o primeiro país da área a modernizar o seu sistema jurídico conforme o exemplo ocidental, ao importar partes dos códigos civis francês e alemão.Predefinição:Nota de rodapé Do mesmo modo, o direito chinês tradicional foi modernizado segundo o padrão ocidental nos anos finais da dinastia Qing, na forma de seis códigos de direito privado baseados no modelo japonês do direito alemão.Predefinição:Nota de rodapé O direito da República Popular da China sofreu forte influência do direito socialista soviético, em que o direito administrativo está mais presente que o direito privado.Predefinição:Nota de rodapé Hoje, a China tem promovido reformas na sua ordem jurídica, notadamente no que se refere aos direitos econômicos, como no caso do novo código de contratos de 1999.
O papel do Estado
A sociedade medieval constituía-se de uma diversidade de agrupamentos sociais, cada um com uma ordem jurídica própria, local. Na alta Idade Média, o direito era um fenômeno produzido não pelo Estado (que ainda não existia em sua acepção moderna), mas pela sociedade civil, por meio do costume jurídico, que vem a ser um tipo de consenso manifestado pelo povo quanto a uma certa conduta social, ou até mesmo com o recurso à equidade. Com a formação do Estado moderno, este concentrou todos os poderes da sociedade, como o de criar o direito com exclusividade (quer diretamente, por meio da lei, quer pelo reconhecimento e controle das demais fontes do direito). Bobbio chama este processo de monopolização da produção jurídica por parte do Estado.[4]
A partir da Idade Moderna, portanto, os conceitos de direito e de Estado se confundem, pois se este último é estabelecido e regulado pelo direito (como pessoa jurídica de direito público), o primeiro passa a ser ditado e imposto pelo Estado. À consolidação do Estado moderno corresponde o paulatino fortalecimento do direito positivo (posto pelo Estado), em detrimento do chamado direito natural.
Teoria do Direito
Escolas
- Escola de Viena: diz que o Estado é a personificação da Ordem Jurídica.
- Escola Alemã: supremacia do Estado sobre o Direito.
- Escola do Direito Natural: surgiu entre os séculos XVII e XVIII, e diz que o Direito é natural do ser humano, algo inato e universal.
- Escola Histórica de Savigny: apresenta uma visão histórica do Direito.
- Escola realista do direito: em um Estado de Direito lei é tudo que o judiciário usa para embasar suas sentenças.
- Teoria do Direito Divino: segundo a qual as leis humanas são de inspiração divina, inefáveis.
Famílias do direito
O estudo das semelhanças e diferenças entre os ordenamentos jurídicos dos vários Estados permite agrupá-los em grandes famílias, conforme as suas características mais relevantes.Predefinição:Nota de rodapé As duas principais famílias do direito são a do sistema romano-germânico e a da Common Law.
A família romano-germânica é formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do direito romano e do seu estudo ao longo dos tempos.Predefinição:Nota de rodapé Em termos geográficos, pertencem a esta família os direitos da maioria dos países europeus (mas não o do Reino Unido e o da Irlanda), de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal. Caracterizam-se pelo fato de a regra de direito ser genérica, para aplicação ao caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérica costuma ser criada por meio de lei escrita. A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras genéricas são compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais.
Já a família da Common Law é formada a partir do direito originário da Inglaterra, com as atividades dos tribunais reais de justiça,Predefinição:Nota de rodapé após a conquista normanda. Além do direito britânico, este sistema inclui todos os países de língua inglesa, inclusive os Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana). A base desta família do direito é jurisprudencial (a case law, em inglês), cujo cerne é a regra do stare decisis (ou regra do precedente), pela qual as decisões judiciais anteriores (os precedentes) devem ser respeitadas quando da apreciação de um caso concreto.Predefinição:Nota de rodapé
Interpretação
A norma jurídica existe para ser aplicada - no mundo moderno, como regra, pelas autoridades administrativas e pelos órgãos judiciários. Sua aplicação exige o trabalho prévio de entendimento e pesquisa do seu conteúdo. É o processo de interpretação que permite aplicar, nos dias de hoje, preceitos jurídicos estabelecidos há anos ou séculos, mas ainda em vigor, como a Constituição estadunidense de 1789 ou o Código Napoleônico de 1804.[8]
Toda norma jurídica sujeita-se a interpretação, razão pela qual o brocardo in claris cessat interpretatio (e suas variações) não é procedente.[8]
A atividade interpretativa pode ser classificada em dois grandes grupos:[8]
- quanto à origem: interpretação autêntica, judicial e doutrinária; e
- quanto aos elementos: interpretação gramatical, lógica e sistemática.
A interpretação autêntica ou pública é a realizada pelo próprio legislador, caso reconheça a eventual ambiguidade do preceito jurídico. A interpretação judicial é a efetuada pelo poder Judiciário, no exercício de sua função específica de aplicar o direito ao caso concreto. A interpretação doutrinária é a empreendida pelo jurisconsulto, em parecer ou trabalho teórico ou, ainda, em sala de aula.
A interpretação gramatical ou literal da norma é realizada pela análise filológica do texto e pela observação da sua linguagem. Estudam-se aqui o significado de vocábulos, sua posição na frase e o uso de sinônimos. Cabe ressaltar que o direito reserva para si um vocabulário técnico, por vezes de significado diferente do comum. Ademais, na suposição de que o legislador não emprega expressões inúteis, o esforço interpretativo não pode descartar qualquer termo contido no texto nem concluir que a norma contém um conceito absurdo.
A interpretação lógica ou racional vale-se da comparação com outros dispositivos jurídicos, das razões que ditaram o preceito, da transformação por que o direito passou com a nova norma e das "condições ambientes que a inspiraram".[8] Pesquisa-se a razão da norma.
Designa-se como interpretação sistemática o esforço de entender a norma com base na sua subordinação ao conjunto de disposições jurídicas. O intérprete parte do princípio de que a norma a ser analisada não existe sozinha e, portanto, não pode ser entendida isoladamente.
Alguns autores referem-se também à interpretação histórica, baseada na averiguação dos antecedentes da norma e no seu processo de produção.
Ver também
- Advogado
- Arbitragem (direito)
- Ciência Política
- Codificação jurídica
- Delegado de polícia
- Direito Espacial
- Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
- Direitos humanos
- Filosofia do Direito
- Juiz
- Jurisprudência
- Lei
- Oficial de Justiça
- Organização Judiciária
- Polícia
- Promotor de justiça
- Sociologia do Direito
- Solicitadores
- Tribunal
- Tribunal Internacional de Justiça
Referências
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- ↑ Hermes Lima, capítulo III. Lima, Hermes (1986)
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- ↑ 4,0 4,1 Bobbio, capítulo I. Bobbio, Norberto.
- ↑ 5,0 5,1 5,2 Pereira, 9. Pereira, Caio Mário da Silva.
- ↑ Erro de script: Nenhum módulo desse tipo "Citar enciclopédia".
- ↑ VerSteeg, Law in ancient Egypt
- ↑ 8,0 8,1 8,2 8,3 Pereira, 38. Pereira, Caio Mario da Silva
Bibliografia
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- ↑ CRUZ, S. Jus Derectum (directum). Coimbra. 1971. apud FERRAZ JR., T. S. Introdução ao Estudo do Direito. Atlas. 1988.
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- ↑ FERRAZ JR., T. S. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. Atlas. 1988. ISBN 8-522-44650-4
- ↑ GLENN, H. P. Legal Traditions of the World. Oxford University Press. 2000. ISBN 0-198-76575-4 .
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