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Soberania

Predefinição:Sidebar with collapsible lists De acordo com Jean Bodin (1530-1596),[1][2] soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.[3] Nas estritas palavras do renascentista francês,[2] "a soberania é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação".[4]

Esse conceito se relaciona com a autoridade suprema, geralmente no âmbito de um país. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre um grupo de pessoas — em regra, uma nação. Há casos em que essa soberania é atribuída a um indivíduo, como na monarquia absolutista, na qual o líder é chamado genericamente de soberano ou se atribui a algum Deus, como no caso do Daesh.[5]

Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como família, escola, empresa e religião. Nesse sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária. No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional, associada à independência nacional.

A soberania se manifesta, principalmente, pela constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano dentro de uma territorialidade.

O conceito de "soberania" foi teorizado por Bodin no primeiro livro de sua obra Os seis livros da República (1576), no qual sustentava a seguinte tese: a monarquia francesa é de origem hereditária; o rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo).

Porém, na Monarquia Constitucional Parlamentarista tanto o monarca quanto a nação são os soberanos sendo o monarca a identidade e representação da nação por não estar vinculado a partidos, facções ou ideologias como os presidentes e políticos da república, apenas à nação como um todo. Como dizia a Constituição Imperial de 1824: "Art. 1. O Império do Brazil é a associação Política de todos os Cidadãos Brasileiros. Eles formam uma Nação livre, e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha à sua Independência.[6]

Jean-Jacques Rousseau[7] transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos. A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular. Interessante notar que o termo soberania popular pode ser visto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 14, caput.[8]

A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados — na qualidade de potências, como diriam Kant[9] e Rousseau[10] — e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.

Elementos

Capa do livro Leviatã, de Thomas Hobbes
Capa do livro Leviatã, de Thomas Hobbes, que descreve a soberania como um corpo maciço, composto por muitas pessoas, empunhando uma espada e um cajado.

É um poder, ou seja, é uma faculdade de impor aos outros um comando a que lhes fiquem a dever obediência, que se caracteriza por ser, de acordo com Bodin:

  1. perpétuo: não pode ser limitado no tempo; e
  2. absoluto: não está sujeito à condições ou encargos postos por outrem, não recebe ordens ou instruções de ninguém e não é responsável perante nenhum outro poder.

Características

  • É una e indivisível, de modo que não pode haver dois Estados no mesmo território;
  • É própria e não delegada, pertence por direito próprio ao rei;
  • É irrevogável, de acordo com o princípio de estabilidade política — o povo não tem o direito de retirar do seu soberano o poder político que este possui por direito próprio;
  • É suprema na ordem interna, pois não admite outro poder com quem tenha de partilhar a autoridade do Estado;
  • É independente na ordem internacional, pois o Estado não depende de nenhum poder supranacional e só se considera vinculado pelas normas de direito internacional resultantes de tratados livremente celebrados ou de costumes voluntária e expressamente aceitos.

Faculdades

  • Poder legislativo (fazer e revogar leis);
  • Poder de declarar a guerra e celebrar a paz;
  • Poder de instituir cargos públicos;
  • Poder de cunhar e emitir moeda;
  • Poder de lançar impostos.

Limites

O poder político do Estado é absoluto dentro de seus limites, sendo impossível um Estado arbitrário ou sem limites. O rol de limitações da soberania se divide em:

  • Necessárias: decorrem da própria natureza da soberania, logo não pode transpor o direito, a moral, a família, a religião, os direitos difusos e a soberania externa; e
  • Contingentes: originaram-se de circunstâncias variáveis como a época ou o tipo de sociedade.
Wikcionário
O Wikcionário tem os verbetes soberania e soberano.


Referências

  1. Camila Killiark. «Soberania». Ebah. Consultado em 6 de julho de 2013 
  2. 2,0 2,1 MOREL, José Carlos Orsi (2011). Introdução. Os seis livros da república. Col: Coleção Fundamentos do Direito. Livro primeiro. São Paulo: Ícone. 23 páginas. ISBN 978-85-274-1131-8. Não possuímos, acerca de Jean Bodin (1529-1596),[...] informações detalhadas sobre [su]a vida pessoal. 
  3. Bonavides, Paulo (2012). Ciência Política 19 ed. São Paulo: Malheiros. 550 páginas. ISBN 8539201356 
  4. BODIN, Jean (1576). Os seis livros da república. Tradução de José Carlos Orsi Morel. São Paulo: Ícone. 195 páginas. ISBN 978-85-274-1131-8 
  5. «Isis jihadis aren't medieval – they are shaped by modern western philosophy». www.theguardian.com 
  6. «www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm». www.planalto.gov.br. Consultado em 3 de março de 2018 
  7. «Conceito de Soberania». Conceito de. 3 de fevereiro de 2001. Consultado em 6 de julho de 2013 
  8. «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Presidência da República. 2 de junho de 2016 [Promulgada em 5 de outubro de 1988]. Consultado em 2 de junho de 2016. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei[...] 
  9. KANT, Immanuel (2008). A paz perpétua: um projecto filosófico. Covilhã: Lusofonia Press. 28 páginas 
  10. ROUSSEAU, Jean-Jacques (2003). Rousseau e as Relações Internacionais. São Paulo e Brasília: FUNAG/IPRI/UnB/IOESP. 122 páginas 

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