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Direito do trabalho

Direito do trabalho é o ramo jurídico que estuda as relações de trabalho. Esse direito é composto de conjuntos de normas, princípios e outras fontes jurídicas que regem as relações de trabalho, regulamentando a condição jurídica dos trabalhadores.

Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre a pessoa que trabalha e aquelas para as quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de direito do trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.

Pode ser conceituado também segundo Hernainz Marques, professor de direito do trabalho, como “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm." Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo a organização profissional.

História

Condições de trabalho nas fábricas

Ferro e Carvão, de William Bell Scott (1855-60).

Com o surgimento da Revolução Industrial, houve a utilização de forças motrizes distintas da força muscular do homem e dos animais, da máquina a vapor. Isso permitiu com que na Inglaterra, bastante favorecida, houvesse a instalação de indústrias onde tivesse carvão. Com a industrialização, as relações trabalhistas mudaram: a máquina de fiar, por exemplo, permitiu com que uma operação que antes era feita por um homem com um torno, pudesse ser executada mais rapidamente. Isso fez com que o tear doméstico fosse gradativamente substituído pelo tear mecânico. Uma nova divisão do trabalho começa a surgir.[1]

Surgia como classe o proletariado, com exigências de jornadas excessivas de trabalho, exploração de mulheres e menores, que eram a mão de obra mais barata, os acidentes com os trabalhadores no desempenho de suas atividades, além de outros. O empregador era quem estabelecia as condições de trabalho, por mais que o contrato de trabalho resultasse, em teoria, da livre vontade entre as partes. Às vezes, eram impostos contratos verbais a longo prazo, até mesmo vitalícios.[1]

Mulheres e menores de idade trabalhavam em ambientes com péssimas condições sanitárias, onde não havia qualquer higiene. Além disso, os empregadores definiam o número de horas de trabalho que os empregados teriam que cumprir. Havia diversos acidentes de trabalho e enfermidades típicas ou agravadas pelo ambiente profissional. Durante o período de inatividade, o operário não recebia salário e portanto, passou a sentir a insegurança em que se encontrava, visto que não havia leis que o tutelasse.[1]

Primeiras legislações

Com o objetivo de proteger os trabalhadores da indústria, foram criadas as primeiras legislações do trabalho, as quais foram conhecidas a princípio como legislação industrial. Predominava o propósito de proteger o trabalho do menor e da mulher e limitar a duração da jornada de trabalho. Uma das primeiras legislações neste sentido é a Lei de Peel, na Inglaterra, no qual dava proteção a crianças, limitando a jornada de trabalho em 12 horas. No entanto, devido a ineficácia da lei, houve uma segunda lei no mesmo sentido, ao proibir o trabalho de menores de nove anos, e restringindo o horário de trabalho dos adolescentes de menos de 16 anos a 12 horas diárias, nas prensas de algodão. No mesmo sentido, em 1833, houve leis proibindo o trabalho de menores de nove anos, limitou a jornada diária de menores de treze anos a nove horas, dos adolescentes de menos de dezoito anos a doze horas, além de proibir o trabalho noturno.[1]

A França tornou-se conhecida por ser o primeiro país a tutelar o trabalho dos adultos. Em 1813, proibiu o trabalho dos menores em minas, em 1814, o trabalho nos domingos e feriados, em 1841, foi proibido o emprego dos menores de oito anos e fixado em oito horas diárias a jornada máxima de trabalho para os menores de doze anos e em doze horas para o menores de dezesseis anos e em 1848, foi estabelecida a jornada de trabalho máxima geral de doze horas. A partir de então, muitas legislações foram sendo criadas, quase todas sobre jornada diária, intervalos, mulheres e menores.[1]

Ainda assim, as legislações eram incipientes e esparsas, não formando um ramo jurídico especializado e dessa forma, não havendo um conjunto sistemático de normas que tutelasse o trabalho. No entanto, reconhecia-se as condições de trabalho e tinham por objetivo impedir a violência da exploração excessiva sobre mulheres e menores de idade.[2]

Institucionalização

Com a modificação da estrutura social pelo desenvolvimento da indústria, das comunicações e com o surgimento de novas profissões, a legislação trabalhista passava a se estender para as outras áreas, passando a se tornar gradativamente "direito operário". A partir de então, o direito do trabalho institucionalizou-se: diversos países criaram codificações, tais como a França com o Code du Travail, cuja redação foi iniciada em 1906.[1] Além disso, houve a constitucionalização do direito do trabalho, iniciado pela Constituição mexicana de 1917 e a Constituição alemã de Weimar, de 1919.[3]

Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações. O Tratado de Versalhes, em seu artigo 427, não admite que o trabalho seja tratado como mercadoria, determina jornada de 8 horas, igualdade de salário, repouso semanal, salário mínimo, dispensa tratamento especial ao trabalho feminino e do menor de idade, além de dispor sobre direito sindical.[3]

Princípios

O maior princípio do direito do trabalho é o princípio protetor, no qual afirma que o objetivo do direito do trabalho é proteger o trabalhador, devido à inferioridade que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas ordens de serviço. Dessa forma, o direito do trabalho dá equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho. Ele pode ser subdividido em três: o in dubio pro operario, a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador e a preservação da condição mais benéfica.[4]

O princípio in dubio pro operario diz que diante de um texto jurídico que pode oferecer dúvidas a respeito de seu sentido e alcance, o intérprete deve pender para a interpretação mais favorável ao trabalhador. A prevalência da norma mais favorável ao trabalhador significa que, em uma hierarquia de normas, quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, prevalecerá a que favorecer o trabalhador. Já o princípio da condição mais benéfica tem a função de solucionar o problema da aplicação da norma no tempo, resguardando o trabalhador a transformações prejudiciais que possam afetá-lo, resguardando o direito adquirido.[4]

Outros princípios do direito do trabalho são o princípio da realidade, da razoabilidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.[4]

Elaboração das normas

Há diversas formas de elaboração das normas trabalhistas, sejam elas por órgãos internacionais tais como a Organização Internacional do Trabalho, a União Europeia, pelos Estados, através do poder legislativo, executivo e judiciário, organizações sindicais, as empresas e os trabalhadores envolvidos na relação de emprego.[5]

O Estado cria normas jurídicas, através do poder legislativo e executivo, sendo que este último expede atos que influenciam o direito trabalhista, podendo também influenciar na redação das leis, ter a iniciativa de projetos, o poder de veto, a possibilidade de fixar prazos para a manifestação do Legislativo e, até mesmo, o poder de editar atos com força de lei. O poder judiciário aplica a lei no caso concreto, além ser fonte do direito, sendo dotado de um poder criativo fundamentado na lei.[5]

Em relação aos mecanismos de criação do direito criadas pelos particulares, encontram-se as negociações coletivas, técnica em que os empregados e os empregadores usam para a autocomposição dos conflitos coletivos do trabalho. Desenvolvem-se informalmente na maioria das vezes, iniciada pelos trabalhadores através de suas representações, os quais tentam que os empregadores aceitem total ou parcialmente suas reivindicações. É a principal forma de composição nos regimes democráticos, com o qual resulta em convenções coletivas e é uma das características do direito do trabalho moderno.[5]

Há também normas consuetudinárias, que geralmente são ajustadas na empresa, na categoria econômica e profissional e na ordem trabalhista. Na empresa, surgem usos que passam a ser observados e se tornam obrigatórios como decorrência de sua reiteração. Na categoria econômica e profissional, direitos trabalhistas nascem como consequência de práticas observadas em certas categoria. A ordem trabalhista trata-se de comportamentos espontâneos que ocorrem nas relações de trabalho, tais como a gratificação e as convenções coletivas de trabalho.[5]

Divisões do direito do trabalho

Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do direito do trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não eventual, remunerada e pessoal.[6]

Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais".[7] Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.

Como adverte manter a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo.[8]

Temos também o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Autonomia

É autônomo em relação aos outros ramos do direito, pois é bastante amplo, merecendo estudo adequado e especial; contém doutrinas homogêneas, com conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos formadores dos outros ramos do direito; e possui instituições peculiares, finalidade específica e em muitos países jurisdições especiais para dirimir os dissídios que lhe concernem.[9]

O conceito de autonomia resulta dos elementos característicos que permitem distinguir cada um dos ramos do tronco comum, que é o Direito. Ao reconhecer a autonomia do direito do trabalho, importa afirmar que ele não integra o direito civil, o econômico ou o comercial, porque ele mesmo constitui um dos ramos da ciência jurídica.[9]

Dentre os elementos configuradores dessa autonomia, pertencentes à categoria das fontes especiais do direito do trabalho, cumpre destacar a convenção coletiva de trabalho e a sentença normativa, as quais não poderiam ser incluídas em qualquer outro ramo do direito, nem explicadas pela respectiva doutrina.[9]

Relações com outras ciências

O direito do trabalho se relaciona com outras ciências, tais como a economia, sociologia, medicina, filosofia e psicologia.[10]

Em relação à economia, políticas econômicas postas em prática por um governo influem na vida do trabalhador, tanto no sentido de contribuir para a sua condição social como, ao contrário, para submetê-lo a restrições. Uma política econômica recessiva limita o poder de compra dos salários e aumenta o desemprego pela diminuição da atividade econômica da empresa, uma política monetarista pode evitar a corrosão dos salários pela inflação.[10]

A influência da sociologia é que ela, em relação ao direito do trabalho, estudam--se os fatos que influenciam na formação do direito, portanto parte-se desses fatos para a norma. Com isso, desenvolve-se um ramo conhecido como sociologia do trabalho, também desenvolvida por Émile Durkheim quando publicou sua obra De la division du travail social. Também aplica-se a sociologia dos conflitos no âmbito trabalhista.[10]

A medicina do trabalho estuda os meios preventivos e reparatórios para a saúde do trabalhador, ocupando-se das medidas de proteção à vida, saúde e a integridade física do ser humano, resultando em normas de segurança e medicina do trabalho, limitação aos excessos de trabalho, reabilitação profissional e bem-estar físico e mental do trabalhador. Contribui para a preservação do meio ambiente do trabalho e a proteção de quem trabalha.[10]

Para a filosofia, a ocupação é entender sobre o significado do trabalho. A partir do Renascimento, entende-se que trabalho é um valor, advindo daí a teoria do valor-trabalho. Adam Smith concebe a riqueza como resultante do trabalho. Além dele, teólogos também fundaram um conceito de trabalho, mas tomando como ponto de partida o criacionismo. Para o cristianismo, o trabalho é o que fez modelar o mundo à imagem e semelhança de Deus. Já para a concepção materialista de trabalho, o ser humano transforma os objetos da natureza para satisfazer suas necessidades. Os meios de trabalho mais importantes são os instrumentos de produção com os quais os homens atuam e transformam os objetos. Dessa forma, o homem, pelo trabalho, insere-se na própria coisa produzida e que segundo eles, seria espoliada pelo capitalismo, que a socialização da propriedade privada seria uma das soluções.[10]

Por último, a psicologia do trabalho estuda as técnicas para a adaptação do trabalhador à atividade que o exerce. Se objeto consiste no estudo dos problemas psíquicos da pessoa humana como trabalhador, desde a atitude perante o trabalho, sua satisfação e disposição são fatores que influenciam na saúde psíquica do trabalhador, predispondo-o a problemas psíquicos, que são avaliados, para que não se agravem.[10]

Ver também

Referências

  1. 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 Amauri Mascaro Nascimento (2011). Curso de direito do Trabalho. [S.l.]: Saraiva. pp. 31–68 
  2. Maurício Godinho Delgado (2012). Curso de Direito do Trabalho. [S.l.]: LTr. p. 95 
  3. 3,0 3,1 BARROS, Alice Monteiro de (2007). Curso de Direito do Trabalho 3 ed. São Paulo: LTr 
  4. 4,0 4,1 4,2 Amauri Mascaro Nascimento (2011). Curso de direito do Trabalho. [S.l.]: Saraiva. pp. 454–456 
  5. 5,0 5,1 5,2 5,3 Amauri Mascaro Nascimento (2011). Curso de direito do Trabalho. [S.l.]: Saraiva. pp. 377–398 
  6. Donato, Messias Pereira. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
  7. Cesarino Júnior, Antônio Ferreira. Direito Social, p. 52
  8. Barros, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2006.
  9. 9,0 9,1 9,2 Amauri Mascaro Nascimento (2011). Curso de direito do Trabalho. [S.l.]: Saraiva. pp. 346–349 
  10. 10,0 10,1 10,2 10,3 10,4 10,5 Amauri Mascaro Nascimento (2011). Curso de direito do Trabalho. [S.l.]: Saraiva. pp. 307–316 

Bibliografia

CARRION, Valentin. Comentários a consolidação das leis do trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
COSTA, Armando Casimiro. Consolidação da leis do trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007.
DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito Individual do Trabalho, 6ª. ed., São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 3a edição. Editora Juspodivm, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007.

Ligações externas

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