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Organização Mundial do Comércio: mudanças entre as edições

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No final dos [[década de 1990|anos 90]], a OMC transformou-se no alvo principal dos protestos do [[movimento antiglobalização]].
No final dos [[década de 1990|anos 90]], a OMC transformou-se no alvo principal dos protestos do [[movimento antiglobalização]].


=================================== ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO=============================
'''Organização Mundial do Comércio (OMC)'''
A OMC foi fundada em 1995, inclui 145 países e está sediada em Genebra, na Suíça. A OMC tem sido utilizada para promover uma extensa série de políticas relativas ao comércio, investimentos e desregulamentações que exacerbam a desigualdade entre o Norte e o Sul, e entre os ricos e pobres dentro dos países. A OMC executa cerca de vinte acordos comerciais diferentes, inclusive o AGCS (Acordo Geral de Comércio em Serviços; GATS General Agreement on Trade in Services), o Acordo sobre Agricultura (AoA) e Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC; TRIPS – Trade-Related Intellectual Property Rights).
Os poderosos países industrializados participantes da OMC, assim como corporações multinacionais, estão promovendo uma ampla expansão do escopo da OMC e incorporando ainda mais áreas operativas de nossas vidas diárias e de nossos governos. Na próxima Conferência Ministerial da OMC, programada para 10 a 14 de setembro de 2003, em Cancún, no México, haverá fortes pressões sobre os países em desenvolvimento para que aceitem o lançamento de negociações quanto às assim chamadas “novas questões”: compras governamentais, investimentos, concorrência e facilitação do comércio. A liberalização das economias em larga escala nessas áreas forçará os países em desenvolvimento a renunciar a muitas das ferramentas de desenvolvimento econômico que os países industrializados utilizaram  para construir suas economias e criar empregos. Além disso, as atuais provisões da OMC – assim como aquelas que estão sendo negociadas atualmente, efetivamente trancariam os assim chamados “programas de ajuste estrutural” do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) permanentemente.
A OMC é inerentemente anti-democrática. Seus tribunais de comércio, trabalhando a portas fechadas, estabeleceram normas contra uma impressionante série de leis  de saúde e segurança nacional, do trabalho, de direitos humanos e ambientais, as quais foram diretamente desafiadas como barreiras comerciais pelos governos que agem em nome de seus clientes corporativos. Políticas e leis nacionais que acreditou-se violavam as normas da OMC devem ser eliminadas ou alteradas, ou então o país enfrentará  sanções comerciais perpétuas que podem ser de milhões de dólares. Desde o começo da OMC, em 1995, a ampla maioria de decisões judiciais em disputas comerciais entre nações membros têm favorecido os poderosos países industrializados. Conseqüentemente, muitos países, particularmente os países em desenvolvimento, sentem uma enorme pressão para enfraquecer suas políticas de interesse público, sempre que um desafio da OMC é ameaçado, a fim de evitar sanções dispendiosas.
FONTE: PUBLIC CITIZEN
PROTECTING HEALTH, SAFETY & DEMOCRACY
NATIONAL NON-PROFIT  PUBLIC INTEREST ORGANIZATION
01. O que é a OMC?
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é a organização internacional que tem por funções principais facilitar a aplicação das regras de comércio internacional já acordadas internacionalmente e servir de foro para negociações de novas regras ou temas relacionados ao comércio. É dotada também de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional. Periodicamente revisa as políticas comerciais de cada um dos atuais 140 países membros. A OMC se baseia em princípios de comércio internacional desenvolvidos ao longo dos anos e consolidados em acordos comerciais estabelecidos em oito rodadas de negociações multilaterais no âmbito do GATT ("General Agreement on Tariffs and Trade"), das quais a mais abrangente foi a oitava, a chamada Rodada Uruguai, iniciada em 1986 e finalizada em 1993 (os acordos foram firmados em cerimônia em Marraqueche, no Marrocos, em abril de 1994). O objetivo definido para a OMC é garantir o cumprimento das normas que regulam o comércio internacional. Para tanto, procura assegurar que as referidas normas sejam estáveis, transparentes e eqüitativas.
Os países em desenvolvimento são, em geral, críticos sobretudo quanto à equanimidade das normas e sua implementação, embora admitam que a estabilidade e previsibilidade oferecida pela OMC constitui, até certo ponto, garantia contra decisões unilaterais que lhes seriam ainda mais adversas.
Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty. Thorstensen, Vera – OMC, As Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio, Aduaneiras, 1999.
02. Como surgiu a OMC?
A OMC foi criada em janeiro de 1995 como resultado das negociações da Rodada Uruguai (1986-1993) do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) . Com novas estruturas, prerrogativas, funções e instrumentos, a OMC é sucessora do GATT, acordo estabelecido após a Segunda Guerra Mundial que nunca foi um organismo formalmente constituído.
Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty.
03. Quais são suas funções?
Administra os acordos comerciais da OMC; funciona como foro para negociações comerciais; trata de solucionar as controvérsias comerciais levadas à Organização pelos Membros; supervisiona as políticas comerciais nacionais; fornece assistência técnica e cursos de formação para os países em desenvolvimento e promove cooperação com outras organizações internacionais.
Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty.
04. Como funciona o sistema de solução de controvérsias na OMC?
Considerado por muitos especialistas como o resultado mais significativo – do ponto de vista institucional – da Rodada Uruguai, o sistema de solução de controvérsias da OMC diferencia-se do mecanismo vigente no âmbito do GATT em vários aspectos. No sistema do GATT, os "panels" (possível tradução seria "painel", embora esta palavra não tenha, em português, ao menos por enquanto, exatamente o mesmo significado) constituem referência obrigatória. Um painel é um grupo de peritos, normalmente em número de três, constituído para examinar controvérsias específicas quando a controvérsia não é resolvida por meio de consultas entre as partes em disputa e uma das partes continua insatisfeita. Os relatórios dos painéis, com recomendações sobre como resolver as controvérsias, são aprovados pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), onde todos os membros são representados. O relatório do painel só não será aprovado pelo OSC caso haja o chamado "consenso negativo", ou seja, caso todos os Membros presentes (inclusive o eventual "ganhador" da disputa) desaprovem o relatório. Houve, assim, um inversão em relação ao que ocorria sob o GATT, antes da OMC, quando a parte julgada inadimplente em relação às suas obrigações podia, sozinha, obstaculizar o consenso.
À diferença do mecanismo de solução de controvérsias do GATT, o sistema da OMC é dotado de um Órgão de Apelação, com a função de verificar, a pedido de qualquer parte em disputa, os fundamentos legais do relatório do painel e de suas conclusões.
O objetivo do sistema é reforçar a observância das normas comerciais multilaterais e a adoção de práticas compatíveis com os acordos negociados. Não há o propósito de punir membros pela adoção de práticas consideradas inconsistentes com as regras da OMC. O sistema permite, a qualquer momento, a solução do conflito por meio de um acordo entre as partes em contenda.
Caso um relatório de painel aprovado pelo OSC conclua pela inconformidade da prática de um Membro com as regras da OMC, a parte afetada deve modificar aquela prática, de modo a recompor o equilíbrio entre direitos e obrigações. Apenas em caso de recusa por parte do Membro derrotado em recompor tal equilíbrio é que a OMC poderá autorizar retaliações.
O sistema de solução de controvérsias contempla várias etapas sucessivas, assim resumidas (para maiores detalhes, consultar o "Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias", DSU*):
01 - Consultas;
02 - Se as Consultas: a) não são realizadas dentro do prazo** (30 dias, ou conforme decidido de comum acordo); ou b) não levam a solução mutuamente aceitável, a parte demandante pode solicitar o Estabelecimento de painel;
03 - O painel será estabelecido o mais tardar na reunião do OSC seguinte à reunião em que a solicitação constou pela primeira vez da agenda do Órgão;
04 - O painel será composto, normalmente, por 3 peritos, após consultas às partes em disputa. As partes em litígio, de comum acordo, podem solicitar que o painel seja integrado por 5 peritos. As deliberações dos painéis serão confidenciais;
05 - O painel terá 6, ou, no máximo, 9 meses, em condições habituais, para apresentar seu relatório, a contar da data de seu estabelecimento e da determinação de seus termos de referência;
06 - A parte demandante poderá solicitar a suspensão dos trabalhos do painel, a qual não poderá exceder a 12 meses, sob pena de caducar a autoridade para estabelecimento do painel;
07 - Etapa Intermediária de Exame: após a apresentação de réplicas e argumentação oral das partes, o painel deve submeter as seções descritivas do projeto de relatório, para comentários das partes. Ultrapassada essa fase, o painel deve elaborar um relatório provisório, ao qual as partes podem oferecer comentários. O relatório provisório, já com as conclusões do painel, será considerado o relatório final, pronto para a circulação entre todos os membros, se não houver comentários;
08 - Adoção do relatório do painel: salvo em casos de apelação, o relatório deverá ser adotado pelo OSC dentro de 60 dias, a contar da data de circulação do documento entre os membros. Os relatórios não serão examinados para efeito de aceitação pelo OSC até 20 dias após a data de distribuição aos Membros;
09 - Apelação: o Órgão de Apelação (OA) – composto por sete integrantes (nomeados para mandato de quatro anos, renovável), três dos quais atuarão em cada caso – terá, como regra geral, 60 dias contados a partir da data da notificação formal da decisão de apelar para distribuir seu relatório. O procedimento não deverá exceder 90 dias. Apenas as partes em controvérsia, excluindo-se terceiros interessados, poderão recorrer do relatório do painel;
10 - Adoção do relatório do OA: dentro do prazo de 30 dias a contar da distribuição do documento aos membros, a menos que o OSC decida por consenso não adotar o relatório do OA;
11 - Implementação das Recomendações do OSC: em reunião do OSC dentro de 30 dias após a data de adoção do relatório do Painel ou do OA, o membro interessado deverá informar ao OSC suas intenções com relação à implementação das decisões e recomendações daquele Órgão. Não sendo possível a implementação imediata, o membro interessado deverá dispor de prazo razoável;
12 - Compensações: se a parte afetada não implementar as decisões e recomendações do OSC dentro do prazo razoável estabelecido, deverá, se solicitada, negociar com a(s) outra(s) parte(s) compensações mutuamente satisfatórias;
13 - Suspensão da Aplicação de Concessões ("retaliação"): Se dentro dos 20 dias seguintes à data da expiração do prazo razoável determinado não se houver acordado uma compensação satisfatória, quaisquer das partes que hajam recorrido ao procedimento de solução de controvérsias poderá solicitar autorização do OSC para suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações decorrentes dos acordos abrangidos à parte interessada.
14 - Os princípios definidores da suspensão da aplicação de concessões e a determinação de seu valor são objeto de arbitragem;
15 - Após a determinação, pelo comitê de arbitragem, de que maneira e em que valor incidirá a suspensão da aplicação de concessões, a parte interessada deve solicitar autorização ao OSC para poder aplicar aquela suspensão.
*As regras de solução de controvérsias do DSU são utilizadas em combinação com as regras e procedimentos do(s) acordo(s) que guardam relação com o contencioso. As regras específicas dos acordos ou entendimentos prevalecem sobre as regras gerais do DSU. Existe, ainda, o caminho alternativo de solucionar o contencioso por meio de arbitragem. Tal expediente deverá resultar de acordo entre as partes em litígio.
**Os prazos relacionados à conclusão dos diversos painéis variam muito em função da dinâmica do processo negociador e da natureza da questão envolvida. Somente a título de exemplo, o painel sobre a gasolina venezuelana (Brasil e Venezuela x EUA) durou 2 anos e 7 meses desde seu início até a reversão das medidas adotadas pelos EUA.
Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty.
05. Em quantas controvérsias o Brasil está envolvido na OMC?
I - Contenciosos Iniciados pelo Brasil:
• Comunidades Européias - Direitos Antidumping sobre Tubos e Conexões de Ferro Fundido Maleável (DS219)
- Este contencioso refere-se imposição de direitos antidumping comunitários sobre exportações de tubos e conexões de ferro da Fundição Tupy e está sendo analisado pelo Órgão de Apelação da OMC.
• Comunidades Européias - Subsídios à Exportação de Açúcar (DS 266)
- A ação brasileira tem os objetivos de demandar o cumprimento das obrigações acordadas para o setor na Rodada Uruguai pelas CE e de reduzir o impacto das políticas comunitárias para o açúcar. O Brasil deverá pedir o estabelecimento de painel na próxima reunião ordinária do Órgão de Solução de Controvérsias, em 21 de julho de 2003.
• Comunidades Européias - Classificação Aduaneira do Frango Desossado Congelado (DS 269)
- A reclassificação aduaneira de cortes de frango salgado (Resolução comunitária n° 1223/02), no entender do Brasil, violaria os artigos II (Lista de concessões) e XXVIII (Modificação da lista de concessões) do GATT/1994.
- Este contencioso ainda está na fase de consultas.
• Estados Unidos - Imposto de Equalização do Estado da Flórida sobre o Suco de Laranja (DS 250)
- O Brasil entende que a EET constitui violação de dispositivos do GATT 1994, notadamente no que diz respeito ao princípio do tratamento nacional (Artigo III). Contencioso ainda em fase inicial.
• Estados Unidos - Medidas de Salvaguarda Definitivas sobre Importações de Certos Produtos Siderúrgicos (DS259)
- Em de março de 2002, o Presidente dos EUA anunciou medidas de salvaguarda contra produtos siderúrgicos importados, superando, na maioria dos casos, as recomendações decorrentes das investigações de dano realizadas no ano anterior pela ITC(International Trade Commission). Aguarda-se para julho de 2003, o relatório definitivo deste painel que, espera-se, dará ganho de causa ao Brasil e demais demandantes.
• Estados Unidos - Subsídios ao Algodão (DS 267)
- O Brasil questiona programas de apoio interno à cotonicultura norte-americana por entender que tais subsídios causam "prejuízo grave" ao País. Painel estabelecido em março de 2003.
II - Contenciosos Iniciados contra o Brasil:
Não há no momento algum contencioso em andamento no qual o Brasil seja demandado.
III - Contenciosos nos quais o Brasil é Terceira Parte:
• México - Medidas Relativas a Serviços de Telecomunicações (DS 204, painel solicitado pelos EUA)
- Aguarda-se o relatório final do painel para agosto de 2003.
• EUA - Revisão de Fim de Período dos Direitos Antidumping Aplicados aos Produtos Planos de Aço-Carbono Resistentes à Corrosão Provenientes do Japão (DS 244, painel solicitado pelo Japão)
- O relatório deste painel estava previsto para abril de 2003.
• Japão - Medidas Relativas à Importação de Maçãs (DS 245; painel solicitado pelos EUA)
- O relatório deste estava previsto para maio de 2003.
• CE - Condições de Concessão de Preferências Tarifárias para Países em Desenvolvimento (DS 246, painel solicitado pela Índia)
- O relatório final do painel deverá circular em setembro de 2003.
OBS: Para maiores informações sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias e todos os contenciosos nos quais o Brasil se envolveu, acesse o sítio da Coordenação-Geral de Contenciosos na seção Sítios na Secretaria de Estado.
Fonte: Coordenação-Geral de Contenciosos (CGC), 08 de julho de 2003.
FONTE: MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL.
                                                        TÚLLIO DE FREITAS 4º PERÍODO DE DIREITO
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* [http://www.wto.org/ WTO Website]
* [http://www.wto.org/ WTO Website]

Edição das 19h14min de 30 de novembro de 2006

Mapa com países-membros da OMC no ano de 2005, em verde

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional que supervisiona um grande número de acordos sobre as "regras do comércio" entre os seus estados-membros. Foi criada em 1995 sob a forma de um secretariado para administrar o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), um tratado comercial que criou muito da fundação para a OMC. A sua sede localiza-se em Genebra, Suíça. O seu diretor-geral atual, eleito em 2005, é Pascal Lamy.

Os membros da OMC são obrigados a conceder-se entre si o estatuto de nação mais favorecida.

No final dos anos 90, a OMC transformou-se no alvo principal dos protestos do movimento antiglobalização.


============================= ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO=======================

Organização Mundial do Comércio (OMC)

A OMC foi fundada em 1995, inclui 145 países e está sediada em Genebra, na Suíça. A OMC tem sido utilizada para promover uma extensa série de políticas relativas ao comércio, investimentos e desregulamentações que exacerbam a desigualdade entre o Norte e o Sul, e entre os ricos e pobres dentro dos países. A OMC executa cerca de vinte acordos comerciais diferentes, inclusive o AGCS (Acordo Geral de Comércio em Serviços; GATS General Agreement on Trade in Services), o Acordo sobre Agricultura (AoA) e Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC; TRIPS – Trade-Related Intellectual Property Rights). Os poderosos países industrializados participantes da OMC, assim como corporações multinacionais, estão promovendo uma ampla expansão do escopo da OMC e incorporando ainda mais áreas operativas de nossas vidas diárias e de nossos governos. Na próxima Conferência Ministerial da OMC, programada para 10 a 14 de setembro de 2003, em Cancún, no México, haverá fortes pressões sobre os países em desenvolvimento para que aceitem o lançamento de negociações quanto às assim chamadas “novas questões”: compras governamentais, investimentos, concorrência e facilitação do comércio. A liberalização das economias em larga escala nessas áreas forçará os países em desenvolvimento a renunciar a muitas das ferramentas de desenvolvimento econômico que os países industrializados utilizaram para construir suas economias e criar empregos. Além disso, as atuais provisões da OMC – assim como aquelas que estão sendo negociadas atualmente, efetivamente trancariam os assim chamados “programas de ajuste estrutural” do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) permanentemente. A OMC é inerentemente anti-democrática. Seus tribunais de comércio, trabalhando a portas fechadas, estabeleceram normas contra uma impressionante série de leis de saúde e segurança nacional, do trabalho, de direitos humanos e ambientais, as quais foram diretamente desafiadas como barreiras comerciais pelos governos que agem em nome de seus clientes corporativos. Políticas e leis nacionais que acreditou-se violavam as normas da OMC devem ser eliminadas ou alteradas, ou então o país enfrentará sanções comerciais perpétuas que podem ser de milhões de dólares. Desde o começo da OMC, em 1995, a ampla maioria de decisões judiciais em disputas comerciais entre nações membros têm favorecido os poderosos países industrializados. Conseqüentemente, muitos países, particularmente os países em desenvolvimento, sentem uma enorme pressão para enfraquecer suas políticas de interesse público, sempre que um desafio da OMC é ameaçado, a fim de evitar sanções dispendiosas.

FONTE: PUBLIC CITIZEN PROTECTING HEALTH, SAFETY & DEMOCRACY NATIONAL NON-PROFIT PUBLIC INTEREST ORGANIZATION


01. O que é a OMC?

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é a organização internacional que tem por funções principais facilitar a aplicação das regras de comércio internacional já acordadas internacionalmente e servir de foro para negociações de novas regras ou temas relacionados ao comércio. É dotada também de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional. Periodicamente revisa as políticas comerciais de cada um dos atuais 140 países membros. A OMC se baseia em princípios de comércio internacional desenvolvidos ao longo dos anos e consolidados em acordos comerciais estabelecidos em oito rodadas de negociações multilaterais no âmbito do GATT ("General Agreement on Tariffs and Trade"), das quais a mais abrangente foi a oitava, a chamada Rodada Uruguai, iniciada em 1986 e finalizada em 1993 (os acordos foram firmados em cerimônia em Marraqueche, no Marrocos, em abril de 1994). O objetivo definido para a OMC é garantir o cumprimento das normas que regulam o comércio internacional. Para tanto, procura assegurar que as referidas normas sejam estáveis, transparentes e eqüitativas. Os países em desenvolvimento são, em geral, críticos sobretudo quanto à equanimidade das normas e sua implementação, embora admitam que a estabilidade e previsibilidade oferecida pela OMC constitui, até certo ponto, garantia contra decisões unilaterais que lhes seriam ainda mais adversas.

Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty. Thorstensen, Vera – OMC, As Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio, Aduaneiras, 1999.

02. Como surgiu a OMC? A OMC foi criada em janeiro de 1995 como resultado das negociações da Rodada Uruguai (1986-1993) do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) . Com novas estruturas, prerrogativas, funções e instrumentos, a OMC é sucessora do GATT, acordo estabelecido após a Segunda Guerra Mundial que nunca foi um organismo formalmente constituído.

Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty.

03. Quais são suas funções? Administra os acordos comerciais da OMC; funciona como foro para negociações comerciais; trata de solucionar as controvérsias comerciais levadas à Organização pelos Membros; supervisiona as políticas comerciais nacionais; fornece assistência técnica e cursos de formação para os países em desenvolvimento e promove cooperação com outras organizações internacionais.

Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty.

04. Como funciona o sistema de solução de controvérsias na OMC? Considerado por muitos especialistas como o resultado mais significativo – do ponto de vista institucional – da Rodada Uruguai, o sistema de solução de controvérsias da OMC diferencia-se do mecanismo vigente no âmbito do GATT em vários aspectos. No sistema do GATT, os "panels" (possível tradução seria "painel", embora esta palavra não tenha, em português, ao menos por enquanto, exatamente o mesmo significado) constituem referência obrigatória. Um painel é um grupo de peritos, normalmente em número de três, constituído para examinar controvérsias específicas quando a controvérsia não é resolvida por meio de consultas entre as partes em disputa e uma das partes continua insatisfeita. Os relatórios dos painéis, com recomendações sobre como resolver as controvérsias, são aprovados pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), onde todos os membros são representados. O relatório do painel só não será aprovado pelo OSC caso haja o chamado "consenso negativo", ou seja, caso todos os Membros presentes (inclusive o eventual "ganhador" da disputa) desaprovem o relatório. Houve, assim, um inversão em relação ao que ocorria sob o GATT, antes da OMC, quando a parte julgada inadimplente em relação às suas obrigações podia, sozinha, obstaculizar o consenso. À diferença do mecanismo de solução de controvérsias do GATT, o sistema da OMC é dotado de um Órgão de Apelação, com a função de verificar, a pedido de qualquer parte em disputa, os fundamentos legais do relatório do painel e de suas conclusões. O objetivo do sistema é reforçar a observância das normas comerciais multilaterais e a adoção de práticas compatíveis com os acordos negociados. Não há o propósito de punir membros pela adoção de práticas consideradas inconsistentes com as regras da OMC. O sistema permite, a qualquer momento, a solução do conflito por meio de um acordo entre as partes em contenda. Caso um relatório de painel aprovado pelo OSC conclua pela inconformidade da prática de um Membro com as regras da OMC, a parte afetada deve modificar aquela prática, de modo a recompor o equilíbrio entre direitos e obrigações. Apenas em caso de recusa por parte do Membro derrotado em recompor tal equilíbrio é que a OMC poderá autorizar retaliações. O sistema de solução de controvérsias contempla várias etapas sucessivas, assim resumidas (para maiores detalhes, consultar o "Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias", DSU*):

01 - Consultas; 02 - Se as Consultas: a) não são realizadas dentro do prazo** (30 dias, ou conforme decidido de comum acordo); ou b) não levam a solução mutuamente aceitável, a parte demandante pode solicitar o Estabelecimento de painel; 03 - O painel será estabelecido o mais tardar na reunião do OSC seguinte à reunião em que a solicitação constou pela primeira vez da agenda do Órgão; 04 - O painel será composto, normalmente, por 3 peritos, após consultas às partes em disputa. As partes em litígio, de comum acordo, podem solicitar que o painel seja integrado por 5 peritos. As deliberações dos painéis serão confidenciais; 05 - O painel terá 6, ou, no máximo, 9 meses, em condições habituais, para apresentar seu relatório, a contar da data de seu estabelecimento e da determinação de seus termos de referência; 06 - A parte demandante poderá solicitar a suspensão dos trabalhos do painel, a qual não poderá exceder a 12 meses, sob pena de caducar a autoridade para estabelecimento do painel; 07 - Etapa Intermediária de Exame: após a apresentação de réplicas e argumentação oral das partes, o painel deve submeter as seções descritivas do projeto de relatório, para comentários das partes. Ultrapassada essa fase, o painel deve elaborar um relatório provisório, ao qual as partes podem oferecer comentários. O relatório provisório, já com as conclusões do painel, será considerado o relatório final, pronto para a circulação entre todos os membros, se não houver comentários; 08 - Adoção do relatório do painel: salvo em casos de apelação, o relatório deverá ser adotado pelo OSC dentro de 60 dias, a contar da data de circulação do documento entre os membros. Os relatórios não serão examinados para efeito de aceitação pelo OSC até 20 dias após a data de distribuição aos Membros; 09 - Apelação: o Órgão de Apelação (OA) – composto por sete integrantes (nomeados para mandato de quatro anos, renovável), três dos quais atuarão em cada caso – terá, como regra geral, 60 dias contados a partir da data da notificação formal da decisão de apelar para distribuir seu relatório. O procedimento não deverá exceder 90 dias. Apenas as partes em controvérsia, excluindo-se terceiros interessados, poderão recorrer do relatório do painel; 10 - Adoção do relatório do OA: dentro do prazo de 30 dias a contar da distribuição do documento aos membros, a menos que o OSC decida por consenso não adotar o relatório do OA; 11 - Implementação das Recomendações do OSC: em reunião do OSC dentro de 30 dias após a data de adoção do relatório do Painel ou do OA, o membro interessado deverá informar ao OSC suas intenções com relação à implementação das decisões e recomendações daquele Órgão. Não sendo possível a implementação imediata, o membro interessado deverá dispor de prazo razoável; 12 - Compensações: se a parte afetada não implementar as decisões e recomendações do OSC dentro do prazo razoável estabelecido, deverá, se solicitada, negociar com a(s) outra(s) parte(s) compensações mutuamente satisfatórias; 13 - Suspensão da Aplicação de Concessões ("retaliação"): Se dentro dos 20 dias seguintes à data da expiração do prazo razoável determinado não se houver acordado uma compensação satisfatória, quaisquer das partes que hajam recorrido ao procedimento de solução de controvérsias poderá solicitar autorização do OSC para suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações decorrentes dos acordos abrangidos à parte interessada. 14 - Os princípios definidores da suspensão da aplicação de concessões e a determinação de seu valor são objeto de arbitragem; 15 - Após a determinação, pelo comitê de arbitragem, de que maneira e em que valor incidirá a suspensão da aplicação de concessões, a parte interessada deve solicitar autorização ao OSC para poder aplicar aquela suspensão.

  • As regras de solução de controvérsias do DSU são utilizadas em combinação com as regras e procedimentos do(s) acordo(s) que guardam relação com o contencioso. As regras específicas dos acordos ou entendimentos prevalecem sobre as regras gerais do DSU. Existe, ainda, o caminho alternativo de solucionar o contencioso por meio de arbitragem. Tal expediente deverá resultar de acordo entre as partes em litígio.
    • Os prazos relacionados à conclusão dos diversos painéis variam muito em função da dinâmica do processo negociador e da natureza da questão envolvida. Somente a título de exemplo, o painel sobre a gasolina venezuelana (Brasil e Venezuela x EUA) durou 2 anos e 7 meses desde seu início até a reversão das medidas adotadas pelos EUA.

Fontes: Página oficial da OMC na internet (tradução não-oficial) e Divisão de Política Comercial do Itamaraty.

05. Em quantas controvérsias o Brasil está envolvido na OMC? I - Contenciosos Iniciados pelo Brasil: • Comunidades Européias - Direitos Antidumping sobre Tubos e Conexões de Ferro Fundido Maleável (DS219) - Este contencioso refere-se imposição de direitos antidumping comunitários sobre exportações de tubos e conexões de ferro da Fundição Tupy e está sendo analisado pelo Órgão de Apelação da OMC. • Comunidades Européias - Subsídios à Exportação de Açúcar (DS 266) - A ação brasileira tem os objetivos de demandar o cumprimento das obrigações acordadas para o setor na Rodada Uruguai pelas CE e de reduzir o impacto das políticas comunitárias para o açúcar. O Brasil deverá pedir o estabelecimento de painel na próxima reunião ordinária do Órgão de Solução de Controvérsias, em 21 de julho de 2003. • Comunidades Européias - Classificação Aduaneira do Frango Desossado Congelado (DS 269) - A reclassificação aduaneira de cortes de frango salgado (Resolução comunitária n° 1223/02), no entender do Brasil, violaria os artigos II (Lista de concessões) e XXVIII (Modificação da lista de concessões) do GATT/1994. - Este contencioso ainda está na fase de consultas. • Estados Unidos - Imposto de Equalização do Estado da Flórida sobre o Suco de Laranja (DS 250) - O Brasil entende que a EET constitui violação de dispositivos do GATT 1994, notadamente no que diz respeito ao princípio do tratamento nacional (Artigo III). Contencioso ainda em fase inicial. • Estados Unidos - Medidas de Salvaguarda Definitivas sobre Importações de Certos Produtos Siderúrgicos (DS259) - Em de março de 2002, o Presidente dos EUA anunciou medidas de salvaguarda contra produtos siderúrgicos importados, superando, na maioria dos casos, as recomendações decorrentes das investigações de dano realizadas no ano anterior pela ITC(International Trade Commission). Aguarda-se para julho de 2003, o relatório definitivo deste painel que, espera-se, dará ganho de causa ao Brasil e demais demandantes. • Estados Unidos - Subsídios ao Algodão (DS 267) - O Brasil questiona programas de apoio interno à cotonicultura norte-americana por entender que tais subsídios causam "prejuízo grave" ao País. Painel estabelecido em março de 2003. II - Contenciosos Iniciados contra o Brasil: Não há no momento algum contencioso em andamento no qual o Brasil seja demandado. III - Contenciosos nos quais o Brasil é Terceira Parte: • México - Medidas Relativas a Serviços de Telecomunicações (DS 204, painel solicitado pelos EUA) - Aguarda-se o relatório final do painel para agosto de 2003. • EUA - Revisão de Fim de Período dos Direitos Antidumping Aplicados aos Produtos Planos de Aço-Carbono Resistentes à Corrosão Provenientes do Japão (DS 244, painel solicitado pelo Japão) - O relatório deste painel estava previsto para abril de 2003. • Japão - Medidas Relativas à Importação de Maçãs (DS 245; painel solicitado pelos EUA) - O relatório deste estava previsto para maio de 2003. • CE - Condições de Concessão de Preferências Tarifárias para Países em Desenvolvimento (DS 246, painel solicitado pela Índia) - O relatório final do painel deverá circular em setembro de 2003. OBS: Para maiores informações sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias e todos os contenciosos nos quais o Brasil se envolveu, acesse o sítio da Coordenação-Geral de Contenciosos na seção Sítios na Secretaria de Estado. Fonte: Coordenação-Geral de Contenciosos (CGC), 08 de julho de 2003.

FONTE: MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL.


                                                        TÚLLIO DE FREITAS 4º PERÍODO DE DIREITO

Ligações externas

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