𝖂𝖎ƙ𝖎𝖊

Direito internacional

Disambig grey.svg Nota: Para outros significados de o ramo do direito que estuda o conflito de leis no espaço, veja Direito internacional privado.

Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional.[1] Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.

Alguns autores distinguem entre o direito internacional racional ou objetivo, de um lado, e o direito internacional positivo, de outro.[2] O primeiro aspecto compreende os princípios de justiça que governam as relações entre os povos, enquanto que o segundo vem a ser o direito concretamente aplicado, proveniente dos acordos entre os sujeitos de direito internacional e de fatos jurídicos consagrados por prática reiterada. O direito internacional racional funcionaria, portanto, como norma inspiradora e fundamento para o direito internacional positivo.

O direito internacional (por vezes também chamado de direito internacional público) não deve ser confundido com a disciplina jurídica do direito internacional privado.

Terminologia

Ao longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o ramo do direito que regula o relacionamento entre os Estados. Os romanos utilizavam a expressão ius gentium (latim para "direito das gentes" ou "direito dos povos"), retomada por Isidoro de Sevilha e Samuel Pufendorf. Francisco de Vitória preferia o termo ius inter gentes (latim para "direito entre as gentes" ou "entre os povos").[3]

Foi Jeremy Bentham quem cunhou a expressão international law,[3] em sua obra "An Introduction to the Principles of Morals and Legislation".[4] Ao verter o livro para o francês, Étienne Dumont traduziu a expressão como droit international, e esta foi adotada nos diversos idiomas – por exemplo, "direito internacional", em português. A rigor, em francês e em português, o termo "internacional" não é exato, pois não se trata de regular o relacionamento entre nações, mas sim entre Estados.[5]

A qualificação "público", encontrada na expressão direito internacional público, é usada para diferenciar este ramo do direito da disciplina dedicada ao estudo do conflito de leis no espaço ("direito internacional privado").[5] Convém ter em mente, porém, que "direito internacional" e "direito internacional público" são frequente e corretamente utilizados como sinônimos.

História

O Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos registrados de um tratado internacional. Exemplar do Museu de Arqueologia de Istambul, Turquia

Embora boa parte dos juristas reconheça a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Vestfália (1648), marco histórico do Estado-nação moderno, é inegável que os povos da Antiguidade mantinham relações exteriores: comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante.

Antiguidade

O tratado mais antigo registrado é o celebrado entre Lagash e Umma, cidades da Mesopotâmia, relativo à fronteira comum. Mas o tratado mais famoso da Antiguidade remota é, possivelmente, o de Cadexe, concluído entre Ramessés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C

Da mesma maneira que na Antiguidade remota, os gregos reconheciam e praticavam os institutos da inviolabilidade dos embaixadores, do respeito aos tratados e do recurso à arbitragem, dentre outros.

A maioria dos juristas entende que a Roma Antiga, ao longo de quase toda a sua história, não se considerava sujeita a um direito internacional distinto do seu direito interno, o que se explica pelo predomínio da chamada Pax romana. O ius gentium, que alguns apontam como indício de um direito internacional romano, era, na essência, um direito romano aplicado a estrangeiros por um magistrado romano, o pretor peregrino.

Idade Média

A Igreja foi a grande influência no desenvolvimento do direito internacional durante a Idade Média. O papa era considerado o árbitro por excelência das relações internacionais e tinha a autoridade para liberar um chefe de Estado do cumprimento de um tratado.

A grande contribuição da Igreja durante o período medieval foi a humanização da guerra. Três conceitos, em especial, tiveram forte impacto naquela área: a Paz de Deus (pela primeira vez, no mundo ocidental, distinguia-se entre beligerantes e não beligerantes, proibindo-se a destruição de colheitas e exigindo-se o respeito aos camponeses, aos viajantes e às mulheres); a Trégua de Deus (a suspensão dos combates durante o domingo e nos dias santos); e a noção de Guerra Justa, desenvolvida principalmente por Santo Ambrósio, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. A guerra seria justa caso fosse declarada pelo príncipe, tivesse por causa a violação de um direito e pretendesse reparar um mal.

Ademais do juramento, já empregado na Antiguidade, os tratados medievais eram garantidos com a troca de reféns.

A primeira Missão diplomática de caráter permanente foi estabelecida por Milão junto ao governo de Florença, no final da Idade Média.

Idade Moderna

Ratificação do tratado de Münster, um dos componentes da Paz de Vestfália

A Idade Moderna vê nascer o direito internacional tal como o conhecemos hoje. Surgem as noções de Estado nacional e de soberania estatal, conceitos consolidados pela Paz de Vestfália (1648). A partir de então, os Estados abandonariam o respeito a uma vaga hierarquia internacional baseada na religião e não mais reconheceriam nenhum outro poder acima de si próprios (soberania). A Europa começou a adotar uma organização política centrada na ideia de que a cada nação corresponderia um Estado (Estado-nação).

Juntamente com Francisco de Vitória, Hugo Grócio foi um dos principais teóricos do direito internacional no período, baseando-se na teoria do direito natural. Sua principal obra jurídica, De Jure Belli ac Pacis ("do direito da guerra e da paz"), em muito contribuiu para o desenvolvimento da noção de Guerra Justa.

Idade Contemporânea

O Palácio das Nações, erguido entre 1929-1938, foi a sede da Sociedade das Nações

Na Idade Contemporânea, inaugurada com a Revolução Francesa, é reforçado o conceito de nacionalidade, que viria posteriormente a orientar as unificações italiana e alemã no século XIX. O Congresso de Viena (1815), que encerrou a era napoleônica, resultou em grande impulso para o direito internacional, na medida em que apontou na direção da internacionalização dos grandes rios europeus (Reno, Mosa etc.), declarou a neutralidade perpétua da Suíça e pela primeira vez adotou uma classificação para os agentes diplomáticos.

O século XIX assistiu ao florescimento do direito internacional moderno, com a proibição do corso, a criação dos primeiros organismos internacionais com vistas a regular assuntos transnacionais, a proclamação da Doutrina Monroe e a primeira das Convenções de Genebra, dentre inúmeras outras iniciativas. A Conferência de Berlim de 1885 organizou o neoimperialismo europeu na África.

Durante o século XX, o direito internacional moderno foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações e, posteriormente, da Organização das Nações Unidas, o trabalho de codificação (por exemplo, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados e a Convenção sobre Direito do Mar) e a proliferação de tratados nascida na necessidade de acompanhar o intenso intercâmbio internacional do mundo contemporâneo.

Natureza da norma jurídica internacional

Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.

Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).

O mesmo não acontece no direito internacional. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação.[6] Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O direito internacional é, portanto, sui generis, peculiar, entre os ramos do direito.

Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.

Os conceitos de ato ilícito (violação de uma norma jurídica) e de sanção (penalidade imposta em consequência do ato ilícito) existem no direito internacional, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supraestatal, a responsabilidade internacional e a consequente sanção contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.[7]

Fundamento

Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do direito internacional, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda ("os acordos devem ser cumpridos", em latim): um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio majoritário, que não é automaticamente aplicável ao direito internacional - no âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória.

Relação entre o direito internacional e o direito interno

Os juristas discutem a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o direito internacional e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer.

Três sistemas básicos são reconhecidos, quanto ao relacionamento entre o direito internacional e o direito interno de determinado Estado:

  • dualismo (o direito internacional e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
  • monismo com supremacia do direito internacional (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao direito internacional); e
  • monismo com supremacia do direito interno (uma única a ordem jurídica, mas as normas de direito internacional devem ajustar-se ao direito interno).

Dualismo

Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.

Segundo esta teoria, não existiria a possibilidade de conflito entre as duas ordens jurídicas, por serem completamente independentes. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.

Monismo com supremacia do direito internacional

A doutrina do monismo com supremacia do direito internacional, formulada por Hans Kelsen, Alfred Verdross, Léon Duguit e outros, não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas um único ordenamento jurídico, no qual o direito internacional é considerado superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, pacta sunt servanda, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os seus defensores, não seria possível o conflito entre o direito internacional e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).

Monismo com supremacia do direito interno

Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. O direito internacional derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a autolimitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o direito internacional seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado. Esposaram esta doutrina Georg Jellinek, Georges Burdeau e os juristas soviéticos.

Personalidade jurídica internacional

Consideram-se sujeitos de direito internacional as entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos no plano internacional.[8] Os principais contextos nos quais a questão da personalidade internacional é discutida são a capacidade de reivindicar direitos frente à violação do direito internacional, a capacidade de celebrar tratados e o gozo de privilégios e imunidades de jurisdição estatal.

Nestes três principais contextos, o Estado-nação emerge como o principal ator no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de direito internacional.[9] Mas há outros atores que, ao dispor de algumas daquelas capacidades, são vistos como detentores de personalidade internacional, embora em menor grau. O maior exemplo, neste caso, são as organizações internacionais (intergovernamentais) que, sob certas condições, podem exercer direitos e contrair obrigações internacionais e são, portanto, sujeitos de direito internacional.

A estes dois exemplos "normais"[9] de sujeitos de direito internacional, acrescentam-se outros, que podem eventualmente deter alguma medida (em geral reduzida) de personalidade internacional, como certos povos sem autogoverno, movimentos de liberação nacional, beligerantes, insurgentes e entidades sui generis (neste último caso, são exemplos a Santa Sé e Ordem Soberana e Militar de Malta). Concretamente, o reconhecimento e a aquiescência podem sustentar no plano internacional uma entidade que, considerada anômala, mantém uma rede de relações jurídicas internacionais.[10]

Alguns estudiosos entendem que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de direito internacional, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais. Outros, porém, preferem não o classificar como tal, para evitar a implicação de capacidades de que o indivíduo na verdade não dispõe na arena internacional.[11]

Estados

Ver artigo principal: Estado

Os Estados soberanos são os principais sujeitos de direito internacional, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos, como as organizações internacionais.

A ciência política, de acordo com Jellinek, aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em consequência, à sua personalidade internacional, a saber:

Ademais dos elementos constitutivos mencionados acima, o Estado, para ser pessoa internacional, deve possuir soberania, isto é, o direito exclusivo de exercer a autoridade política suprema sobre o seu território e a sua população. Ver o capítulo Natureza da norma jurídica internacional.

Reconhecimento de Estado e de governo

Mapa-múndi com a indicação (em verde) dos Estados que reconhecem o Kosovo, o qual se declarou independente em 17 de fevereiro de 2008

O reconhecimento de Estado é um ato unilateral, expresso ou tácito, pelo qual um Estado constata a existência de um outro Estado na ordem internacional,[12] dotado de soberania, de personalidade jurídica internacional e dos demais elementos constitutivos do Estado.[13] O reconhecimento é indispensável para que o novo Estado se relacione com seus pares na comunidade internacional.

Em geral, o direito internacional exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros:

  • que seu governo seja independente, inclusive no que respeita à condução da política externa;
  • que o governo controle efetivamente o seu território e população e cumpra as suas obrigações internacionais; e
  • que possua um território delimitado.

Os juristas debatem a natureza jurídica do reconhecimento de Estado. Alguns pensam que se trata de um ato constitutivo - a personalidade internacional do Estado surgiria a partir do reconhecimento - e outros, de um ato declaratório apenas - o Estado seria preexistente ao reconhecimento, que é simplesmente uma constatação de sua existência. A prática e grande parte dos juristas são favoráveis à teoria declaratória.[14][15]

O reconhecimento de Estado é retroativo, incondicional e irrevogável, mesmo em face do rompimento de relações diplomáticas.[16]

Já o reconhecimento de governo por outros Estados ocorre sempre que um novo governo (isto é, um novo grupo político) assume o poder em um Estado com a violação de seu sistema constitucional.[17] É uma maneira pela qual os demais Estados declaram qual o governo do país em questão, em especial quando há revoluções que tornam o quadro político confuso, e pressionam o novo governo a cumprir com as obrigações internacionais assumidas pelo governo anterior em nome do seu Estado. Não é ato obrigatório para os demais Estados.

São pré-requisitos para que um novo governo seja reconhecido:[18]

  • efetividade, isto é, controle da máquina do Estado e obediência civil;
  • cumprimento das obrigações internacionais do Estado;
  • surgimento do novo governo conforme as regras do direito internacional: forma de impedir o reconhecimento de um governo imposto por intervenção estrangeira.

Os efeitos do reconhecimento do governo são os seguintes:[19]

  • estabelecimento de relações diplomáticas: embora um Estado possa reconhecer o governo de outro mas romper relações diplomáticas, estas tendem a seguir-se ao reconhecimento;
  • imunidade de jurisdição do novo governo perante outros Estados;
  • legitimidade para ser parte em tribunal estrangeiro; e
  • admissão, pelo Estado que reconhece, da validade dos atos do novo governo.

Organizações internacionais

Ver artigo principal: Organização internacional
As Nações Unidas são a principal organização internacional da atualidade. Na foto, a sua Assembléia-Geral

Conceitua-se como organização internacional uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.

As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, buscou disciplinar as normas de direito internacional aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais.

Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de direito internacional. Em geral, tanto o direito de legação ativo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que recebe, privilégios e imunidades.

Fontes

Denominam-se fontes do direito internacional os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.

As fontes do direito internacional encontram-se nomeadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São elas:

Existem ainda duas outras fontes não nomeadas no art. 38 do ETIJ:

Não há ordem hierárquica entre as fontes de direito internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.[20]

Tratados

O Secretário Geral da URSS e o presidente dos EUA assinam o Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermediário
Ver artigo principal: Tratado

O tratado é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional.[21]

Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.

Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, "os acordos devem ser cumpridos") e o princípio do cumprimento de boa fé,[22] ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT.

Outra Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas.

Costume

O costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica.

Os juristas enxergam dois elementos constitutivos do costume jurídico, a saber, o material (a prática reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convicção geral de que ele é necessário e obrigatório).

O direito internacional foi, até meados do século XIX, em sua maior parte um direito costumeiro e não escrito.[23] Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais, não criavam regras universais de conduta, ao contrário do costume. A situação inverteu-se com a celebração dos primeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação do direito internacional, isto é, a consolidação das normas costumeiras em textos convencionais (tratados).

No âmbito do direito internacional, diferentemente dos tratados, o costume é obrigatório para todos os sujeitos de direito e não apenas, como naquele caso, para as Partes Contratantes (embora o direito internacional contemple a possibilidade de costumes regionais). O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No direito internacional, não há hierarquia entre tratado e costume.[24]

O costume termina com a dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que o codifica ou revoga.

Princípios gerais de direito

O direito internacional acata certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como obrigatórios, desde os de fundamento lógico, como o nemo plus iuris, até os de natureza estritamente internacional, como o da autodeterminação dos povos.

São considerados princípios gerais do direito, dentre outros:

  • princípio da não agressão;
  • princípio da solução pacífica de controvérsias;
  • princípio da autodeterminação dos povos;
  • princípio da coexistência pacífica;
  • princípio da continuidade do Estado;
  • princípio da boa fé;
  • princípio da obrigação de reparar o dano;
  • pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos);
  • lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior);
  • nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).

Atos unilaterais

Para o propósito de estudo das fontes do direito internacional, os juristas costumam distinguir entre o ato unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as características de abstração e generalidade.[25] Estes últimos seriam, no entender da maioria dos estudiosos, fontes de direito internacional, pois podem ser invocados por outros sujeitos de direito internacional em apoio a uma reivindicação. A história dá como exemplos de atos unilaterais tomados por Estados a determinação da extensão do mar territorial e a abertura de águas interiores à navegação estrangeira (como foi o caso da abertura da navegação no Amazonas, pelo governo imperial brasileiro, às bandeiras estrangeiras, em 1866).

Decisões das organizações internacionais

Em geral, as decisões mais importantes no seio de uma organização internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram,[26] a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).

Domínio público internacional

A liberdade de pesquisa científica é um dos pontos do tratado da Antártida
Ver artigo principal: Domínio público internacional

O domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado.[27] São pois domínio público internacional, disciplinados pelo direito internacional, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico. Recentemente, surgiram argumentos a favor e contra considerar-se a internet como domínio público internacional.[28][29]

É comum que os grandes temas de domínio público internacional sejam regulados por convenções multilaterais, como o Tratado da Antártida e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Ver também

Referências

  1. Mello, vol. 1, p. 44.
  2. Accioly, v. 1, ponto 4.
  3. 3,0 3,1 Mello, vol. 1, p. 45.
  4. O trecho refere-se na verdade a "international jurisprudence": "In the first case [o objeto do direito são os membros de um mesmo Estado], the law may be referred to the head of internal, in the second case [entre membros de Estados diferentes], to that of international jurisprudence"; Bentham, em seguida, esclarece que o adjetivo se aplica às transações mútuas entre soberanos. Bentham, p. 296.
  5. 5,0 5,1 Mello, vol. 1, p. 46.
  6. Accioly, v. 1, ponto 9.
  7. Accioly, v. 1, ponto 13.
  8. Brownlie, p. 57.
  9. 9,0 9,1 Brownlie, p. 58.
  10. Brownlie, pp. 58-64.
  11. Brownlie, p. 65.
  12. Mello, vol. 1, p. 291.
  13. Rezek, p. 217.
  14. Rezek, pp. 217-218.
  15. Mello, vol. 1, p. 293.
  16. Mello, vol. 1, pp. 294-295.
  17. Mello, vol. 1, p. 297.
  18. Mello, vol. 1, p. 299.
  19. Mello, vol. 1, p. 300.
  20. Como o brasileiro - art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
  21. Rezek, pontos 7 e 9.
  22. Rezek, ponto 6.
  23. Rezek, ponto 63.
  24. Rezek, ponto 62.
  25. Rezek, pontos 70 e 71.
  26. Rezek, ponto 73.
  27. Rezek, ponto 192.
  28. Tom Gjelten (8 de abril de 2010). «Countries Try To Tame The Wild Territory Of The Net». Consultado em 6 de agosto de 2010 
  29. Scott J. Shackelford. «From Nuclear War To Net War: Analogizing Cyber Attacks In International Law». Consultado em 6 de agosto de 2010 

Bibliografia

  • Accioly, Hildebrando (2009). Tratado de Direito Internacional Público 3ª ed. São Paulo: Quartier Latin 
  • Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Enciclopédico de Direito 5ª ed. [S.l.]: Brasiliense 
  • Bentham, Jeremy. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. Oxford: Oxford University Press 
  • Brownlie, Ian (2003). Principles of Public International Law 6ª ed. Oxford: [s.n.] 
  • Mello, Celso D. de Albuquerque (1986). Direito Internacional Público. 2 8ª ed. [S.l.]: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos 
  • Clarence, Morris (2002). «Hugo Grócio». Os Grandes Filósofos do Direito. [S.l.]: Martins Fontes 
  • Rezek, Francisco (2000). Direito Internacional Público - Curso Elementar 8ª ed. [S.l.]: Editora Saraiva 
  • Silva, G.E. do Nascimento; Accioly, Hildebrando (2002). Manual de Direito Internacional Público 15ª ed. [S.l.]: Editora Saraiva 

Ligações externas

Predefinição:Direito

talvez você goste