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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

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Países signatários da Convenção
  Ratificaram
  Assinaram, mas ainda não ratificaram

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), frequentemente referida pelo acrónimo em inglês UNCLOS (de United Nations Convention on the Law of the Sea), é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU em Montego Bay, Jamaica, a 10 de Dezembro de 1982, que define e codifica conceitos herdados do direito internacional costumeiro referentes a assuntos marítimos, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.

O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução no. 3067 (XXVIII) da Assembleia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados.

O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona económica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.

A Convenção regula uma grande província do direito internacional, a saber, o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes (e, por oposição, conceitua o alto-mar), mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição.

História

O Direito marítimo é parte importante do direito internacional público e suas normas, durante muito tempo, não estiveram definidas. A codificação dessas normas ganhou alento já sob o patrocínio das Nações Unidas, havendo-se concluído em Genebra, em 1958:

A aceitação não chegou a ser generalizada, produziu-se no limiar de uma era marcada pelo questionamento das velhas normas e princípios. O fator econômico, tanto mais relevante quanto enfatizado pelo progresso técnico, haveria de dominar o enfoque do mar nos tempos modernos.

Mar territorial e conceitos conexos

Ver artigo principal: Mar territorial
Conceitos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 12 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva (ZEE), tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas (370,4 km) da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania, no que respeita a exploração dos recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. O Estado costeiro exerce também jurisdição sobre a zona em matéria de preservação do meio marinho, investigação cientifica e instalação de ilhas artificiais.

Para efeitos da medição da distância à costa, as baías e estuários são fechadas por linhas retas (chamadas linhas-de-base), para o interior das quais fica a porção marinha das águas interiores. As ilhas e estados arquipelágicos têm direito a definir a sua ZEE, mas excetuam-se as ilhas artificiais ou plataformas, assim como os rochedos sem condições de habitabilidade. A Convenção estabelece ainda que o limite da ZEE de estados com costas fronteiras, cuja distância, em alguma porção, seja inferior a 400 milhas, deve ser a linha média entre as suas costas, o que deve ser estabelecido por acordo entre os Estados. No que respeita aos Estados sem litoral, a Convenção estabelece que esses países têm direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (não recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais e bilaterais.

Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial e na ZEE gozam do chamado "direito de passagem inocente", definida como contínua, rápida e ordeira. No entanto, o Estado costeiro tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção de equipamentos diversos e a proteção do meio ambiente.

Plataforma continental

Ver artigo principal: Plataforma continental

A plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade média não excede duzentos metros, e é considerado um limite dos continentes. De acordo com a Convenção, sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração dos recursos naturais até à margem continental, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha de base, caso tal margem não atinja essa distância.

Como vários estados possuem uma plataforma continental mais extensa que a aceite na Convenção, esta fornece indicações para os Estados interessados submeterem as suas reivindicações em relação à extensão da sua plataforma continental a uma Comissão de Limites da Plataforma Continental, igualmente estabelecida na Convenção. O Brasil é um dos países que apresentou, em 2004, a sua reivindicação para extensão da sua plataforma continental.

Alto-mar

Ver artigo principal: Alto-mar

Define-se o alto-mar como as zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.

O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. No alto-mar, vigora o princípio da liberdade: de navegação, sobrevoo, pesca, pesquisa científica, instalação de cabos e dutos e construção de ilhas artificiais.

A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.

Ver também

Ligações externas

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