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Sistema financeiro do Brasil

O Sistema Financeiro Nacional do Brasil é formado por um conjunto de instituições, financeiras ou não, voltadas para a gestão da política monetária do governo federal. O Banco Central do Brasil propõe uma subdivisão do Sistema Financeiro Nacional em 3 níveis, órgãos normativos, entidades supervisoras e operadores financeiros.[1]

Edifício-sede do Banco Central, em Brasília

De acordo com o art. 192 da Constituição Federal: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."

Origem e evolução

A formação do sistema financeiro teve seu início com a vinda da Família Real portuguesa, em 1808, quando foi criado o Banco do Brasil. Com o tempo novas instituições foram surgindo, como a Inspetoria Geral dos Bancos (1920), a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro (1921) e de São Paulo (1932), dentre outros bancos privados e as caixas econômicas fortalecendo o Sistema.

Pós-Segunda Guerra Mundial

Após a Segunda Guerra Mundial, nascem novas instituições financeiras mundiais, como o FMI e o Banco Mundial. Em 1945 é criado no Brasil a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), que futuramente em 1964, pela lei 4.595, daria lugar ao Banco Central do Brasil.

Nas décadas de 50 e 60, com a criação do BNDES, do Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacional da Habitação e do Conselho Monetário Nacional, o país passa por um novo ciclo econômico e o Sistema Financeiro Nacional passa a ser regulamentado através do CMN (Conselho Monetário Nacional) e do Banco Central (BC, BaCen ou BCB), que tornam-se os principais órgãos do sistema.

O surgimento de bancos de investimento e a facilitação dada pelo CMN às empresas para obtenção de recursos exteriores possibilitou um aumento no fluxo de capitais no país. Em 7-12-1976, é criada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que facilita a obtenção de recursos pelas empresas, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), criado em 1979, passou a realizar a custódia e liquidação com títulos públicos como as Letras do Tesouro Nacional e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Era da estabilidade

A Constituição de 1988, que busca estruturar o Sistema Financeiro Nacional de forma a promover o desenvolvimento e equilíbrio do país e a servir aos interesses da coletividade, e a estabilidade econômica, dão nova cara ao Sistema Financeiro Nacional. Mercados, como o de previdência privada, passam a ganhar musculatura e exigir maior atenção.

Em 1996, no Governo FHC (Fernando Henrique Cardoso) é criado o Copom, ligado ao BCB, que estabelece as diretrizes da política monetária, como a Taxa SELIC.

Estrutura organizacional

Órgãos NormativosEntidades SupervisorasOperadores
Conselho Monetário Nacional (CMN)Banco Central do Brasil (BACEN)

Instituições financeiras captadoras de depósito a vista

Demais instituições financeiras

Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Bolsas de Mercadorias e Futuros

Bolsas de Valores

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

Resseguradores

Sociedades Seguradoras

Sociedades de Capitalização

Entidades Abertas de Previdência Complementar

Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)Entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)

Composição do sistema financeiro brasileiro

Conselho Monetário Nacional (CMN)
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)

Aspectos jurídicos: um contexto geral[2][3]

O cerne da análise a seguir concentra-se na análise das consequências penais, sociais e econômicas dos crimes que envolvem o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais.

Nessa toada, perquirir minuciosamente a lei nº 7.492/1986,[4] que contempla os tipos penais citados anteriormente, mostra-se de suma importância para se delimitar e definir aspectos como: os sujeitos ativos e passivos, os tipos constituem crime próprio ou comum, os seus verbos nucleares e características das condutas estipuladas (omissivas ou comissivas), bem como a possibilidade de tentativa, entre outros.

Não obstante, tratar-se-á, ainda, o debate doutrinário e o posicionamento jurisprudencial das Egrégias Cortes brasileiras acerca de certos pontos que indubitavelmente trazem à tona alguns questionamentos quanto ao tratamento penal e processual penal dos tipos em comento, por exemplo, em relação às criptomoedas, mister se fez a definição de qual seria a sua natureza jurídica para estabelecer a competência judiciária que incidiria em caso de crimes que as envolvesse.

Ademais, será feita uma abordagem criminológica acerca daqueles que usualmente são os agentes dos crimes em tela, normalmente pessoas de uma condição financeira mais elevada, de uma classe social média ou alta, caracterizando a chamada “White-collar criminality” - em português, criminalidade do colarinho branco - termo este utilizado pioneiramente pelo sociólogo americano Edwin Hardin Sutherland.[5]

A Aplicação da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro pelos Tribunais Brasileiros[3][4][6][7][8]

Ao falar na Lei de crimes contra o sistema financeiro, a lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,[7] não se pode deixar de analisar a lei nº 4.595/642,[4] que trata do sistema financeiro.

Ainda, é muito importante analisar o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (órgão integrante do Ministério da Fazenda), que, basicamente, possui a função de julgar em segunda e última instância as decisões do Banco Central - BC e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Basicamente, essas instituições imputam punições de acordo com as irregularidades cometidas pelos agentes do mercado financeiro.[3][8]

É interessante destacar que o citado Conselho possui formação de membros mista de 8 conselheiros, sendo 4 (quatro) indicados pelo setor público e 4 (quatro) indicados pelo setor privado. Os indicados do setor público são do Banco Central, CVM, Secretaria de Comércio Exterior e Ministério da Fazenda - o representante do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho.[8]

Como citado, a função desse conselho é julgar em segundo grau os processos administrativos originados do Banco Central e da CVM. Assim, é interessante perceber a taxa de manutenção das decisões tomadas no primeiro grau administrativo. A manutenção das decisões do BC fica por volta de 70%, ou 75%, ao passo que na CVM gira em torno de 85% a 90%.[8]

Sobre os crimes previstos na lei nº 7.492/86[7] com maior incidência, tem-se os delitos do artigo 16 (instituição financeira sem autorização legal), do artigo 5º (apropriação de valores), do artigo 22 (evasão de divisas)[3] e a gestão fraudulenta da instituição financeira, prevista no artigo 4º, “caput”. Destaca-se a curiosidade do artigo 17 (empréstimo vedado), que será tratado mais abaixo (quanto à lesividade ao ordenamento e a relevância do bem jurídico tutelado).[8]

Claro que ao tratar da incidência de determinado crime, não se pode deixar de analisar o porquê de tal ocorrência. Na presente análise, vê-se que eles ocorrem em maior número devido à forma de fiscalização ou de demonstração e comunicação dos delitos são mais simples do que muitos dos demais crimes.[8]

Um ponto importante a ser discorrido é sobre a prescrição retroativa entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia. Uma crítica trazida, é que, por vezes, pode decorrer um lapso muito longo (demorado) para a comunicação do delito, de forma que se o Juiz aplicar a pena no patamar mínimo, pode incidir a prescrição e isso culmina na impunibilidade. Existem Projetos de Lei que se propõe a acabar com a citada prescrição, justamente para reduzir a impunibilidade, garantindo a prevenção dos delitos e proteção aos bens jurídicos e ao próprio ordenamento (função de prevenção geral positiva). Afinal, lembra-se que a não aplicação da pena culmina na sensação de impunidade, não gerando o desincentivo e a reafirmação do ordenamento jurídico, causando, assim, uma insegurança jurídica.[8]

No que tange às comunicações do cometimento dos delitos da lei nº 7.492/86,[7] tem-se que os principais órgãos que fazer a denúncia ao Ministério Público Federal são o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários, o COAF, a polícia federal que especializou algumas delegacias e a existência de forças tarefas.[8]

Com um viés crítico, analisa-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que 94,6% das decisões da Corte são tomadas em unanimidade. Isso levanta questionamentos acerca do motivo de tamanha concordância.[8]

Como hipóteses levantadas, tem-se: i) inexistência de discussão; ii) existência de discussão prévia; iii) os julgadores já têm a sua convicção formada, achando desnecessária a discussão no caso concreto.[8]

Seja qual for o real motivo, fato é que a divergência e discussão são imprescindíveis para chegar-se à verdade e à justiça. Assim, cita-se a sustentação oral e pesquisas acadêmicas como fundamentais para a garantia constitucional de justiça nas Cortes.[8]

Um ponto interessante levantado é que a maioria das penas são alternativas. Afinal, o aspecto das multas e de outras penas alternativas podem surtir um efeito melhor na prevenção do que a pena privativa de liberdade no que toca aos crimes contra o sistema financeiro nacional.[8]

.Em relação ao artigo 17, da lei nº 7.492/86,[7] citado acima é que determinados doutrinadores não entendem que tal delito cause prejuízo a alguém, nem ao sistema financeiro nacional. Não nota-se nenhuma das partes reclamando, sendo que, na interpretação dos tribunais eram operações triangulares que foram cumpridas e que chegavam ao judiciário anos após o ocorrido, incidindo a prescrição.[8]

Sobre o crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da citada lei, ao analisar criticamente o bem jurídico tutelado, ou ele é uma sonegação fiscal, ou é lavagem de dinheiro. Afinal, ou o agente criminoso estava sonegando e mandou dinheiro para o estrangeiro por conta de caixa dois, ou devido a um recebimento que manteve no exterior. É, portanto, um crime tributário; e, acordando com as discussões doutrinárias críticas, o crime tributário não pode absorver o crime de evasão de divisas, porque a pena é mais alta.[3][8]

Sobre o panorama geral da lei nº 7.492/86,[8] 80% dos tipos penais se restringem a seis infrações. Sendo 23 crimes e, destes, 80% ficam restritos a 6 infrações penais.[8]

Diante de todo esse cenário dos crimes contra o sistema financeiro, destaca-se a importância do direito administrativo. Nota-se que o direito penal é a ultima ratio, devendo sempre ser a última medida adotada, após esgotar todos os outros mecanismos de reparação à ofensa ao bem jurídico protegido. Assim, qual seria a “prima ratio”?[8]

Seria, justamente, o direito administrativo, que segue, respeitando a Constituição, os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, dos 23 crimes previstos, em pelo menos 17 área administrativa é mais do que eficiente, podendo ser, também, nos outros 6 tipos.[8]

Ainda, destaca-se o risco de mitigar a importância do direito administrativo. Ao se tratar de um mesmo fato delituoso, deve-se cuidar com o bis in idem, afinal, ao passo que corre o processo administrativo conjuntamente ao penal, corre-se o risco de punir duplamente o agente pelo mesmo crime, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.[8]

Por fim, ressalta-se que o (já saturado de processos) judiciário brasileiro, seria amplamente descongestionado caso fossem seguidos e dada a devida importância aos processos administrativos, bem como meios e apoios estruturais e financeiros para a eficiência e atuação destes e de seus órgãos responsáveis.[8]

Criminalidade do Colarinho Branco e sua relação com os crimes contra o sistema financeiro[5][9]

Como já demonstrado anteriormente, a maioria dos tipos penais discorridos nesta resenha possuem como agentes delitivos usuais pessoas de classes mais privilegiadas, afinal, são operantes ativos do sistema financeiro nacional.

Nesse sentido, é de suma importância dissertar sobre a contribuição dos estudos do sociólogo americano Edwin Sutherland, que foi o primeiro a utilizar a característica do “colarinho branco” para diferenciar criminosos que cometem crimes mesmo sendo pessoas de condição financeira razoável/boa (na maioria das vezes) e, por estes tipos penais não estarem no radar das agências estatais de repressão à criminalidade, acabam gerando as “cifras negras”. Isto é, não são devidamente processados e reprovados pela força estatal - consequentemente não entrando para as estatísticas oficiais daqueles que são considerados os criminosos “comuns”, praticantes de crimes que são indubitavelmente mais fortemente repreendidos.[5][9]

A situação das cifras negras, afirmava Sutherland, é bem explicada ao se analisar os dados que contemplam a estatística penal. Porquanto, em relação aos crimes de colarinho branco, utilizavam-se apenas as informações das Cortes Criminais. Contudo, grande parte dos casos vão parar em Cortes Cíveis, caso a parte lesada esteja apenas visando a sanção indenizatória e não penal.[5]

Além disso, ainda deve ser levado em conta, defende o sociólogo, os casos em que, mesmo que não haja condenação, existem grandes indícios da prática delituosa. Assim como aqueles em que sabe-se que não há condenação pura e simplesmente pela pressão/influência exercida sobre o Sodalício julgador. Ainda, como quarta hipótese, é mister considerar estatisticamente todos os envolvidos no crime e não só o agente “principal”.[5]

Como dito anteriormente, o termo colarinho branco foi utilizado por Sutherland como uma analogia entre a condição financeira e social dos agentes que praticam crimes pouco repercutidos como estelionato, fraude e etc. em contraste àqueles que atuam em crimes “rotineiros” - por exemplo, furto, roubo, homicídio etc. Contudo, esse uso se deve à existência, à época, de diferentes vestimentas utilizadas pelos trabalhadores. Nesse cenário, os “White-collar”, no âmbito das indústrias americanas, que eram os profissionais intelectuais, de classes mais elevadas. Já os “Blue-collar”, por sua vez, seriam os trabalhadores braçais, de condições financeiras mais precárias.[5][9]

Ocorre que, Sutherland, ao chamar a atenção sobre a grande incidência dos crimes de colarinho branco - embora não fossem devidamente noticiados ou repreendidos -, quebrou o paradigma de que apenas pessoas de classes inferiores cometiam delitos, algo que era defendido pelas teorias convencionais. Afinal, estes estudiosos apenas se valiam, afirma Edwin, de dados enviesados, porquanto somente coletados em Cortes Criminais e em Varas da infância e juventude - locais onde majoritariamente julgam-se crimes proeminentes nas classes baixas -, deixando de lado Cortes Cíveis e Administrativas.[5][9]

Ainda, o sociólogo refutou as teorias tradicionais que denominavam o crime como algo patológico sustentado pelas conjecturas sociais e biopsicológicas dos agentes, pois muitos destes haviam, por exemplo, frequentado universidades-modelo, vinham de famílias não degeneradas, entre outros aspectos positivos.[9]

Além do mais, quanto às características dos criminosos de colarinho branco, Edwin elencou, além da condição social própria de privilégio (na maioria das vezes), a realização do crime dentro de sua atividade/ofício, mormente contra pessoas vulneráveis, por meio da adulteração de patrimônio - como no crime de estelionato - e da duplicidade de manipulação de poder. Isto é, o agente possui duas posições antagônicas que lhe permitem manipular a situação em prol de seu objetivo ilegal e obscuro. Para essa situação, Edwin traz o exemplo do treinador de futebol que pode arbitrar o jogo do próprio time.[9]

O tema da causalidade do crime também foi objeto de estudo para Sutherland, e dessa empreitada nasce a teoria da associação diferencial. Esta ilustre teoria afirma que os criminosos aprendem a praticar o delito pela interação direta ou indireta que têm com outras pessoas que atuam/atuavam na atividade delitiva e, dessas vivências, depreende-se a existência de mais condições favoráveis do que desfavoráveis para a realização do delito.

No caso da criminalidade mais proeminente nas classes baixas, o “exemplo” a ser seguido são os criminosos profissionais (ladrões, traficantes etc.); já no caso dos delitos mais incidentes entre a classe alta, as pessoas se espelham, geralmente, nos operadores do Direito.

Ademais, o sociólogo também apresenta a desorganização social como um fator de grande influência para a criminalidade, dada a ineficiência das leis para repreender por completo as práticas criminais tanto da classe alta quanto baixa. Porquanto as “regras do jogo” agem em sentido contrário, confrontando com o mundo jurídico. A esse respeito, Sutherland traz o exemplo do empresário que tenta atuar legalmente mas que é boicotado pela associação ilegal de seus concorrentes - como em uma prática de cartel -, tendo que entrar no conluio para que seu negócio sobreviva.[5][9]

Por fim, é mister salientar o ênfase que Sutherland faz sobre o custo financeiro e social dos crimes de colarinho branco; enquanto vemos poucas notícias sobre assaltos milionários, não é raro vermos desvios de quantias ainda mais vultosas no meio dos negócios. Fraudes milionárias, estelionatos, desvio de verbas tanto públicas quanto privadas, somados, representam quantia maior do que àquela contemplada por furtos, roubos e etc. Significando que, deveras, é necessário que as agências estatais “abram os olhos” para reprimir mais incisivamente estas práticas. Não menos importante, o aspecto do custo social também deve ser levado a sério: os crimes em comento rompem as relações de confiança, elidindo a moral social e gerando desorganização social em larga escala, contribuindo para a ocorrência de mais crimes.[5][9]

Criptoativos: uma análise sobre sua entrada no sistema financeiro nacional[10][11][12][13][14]

Na temática dos crimes contra o sistema financeiro, um fator que vem gerando novos debates quanto às questões penais e processuais são as criptomoedas (inclusive há controvérsias quanto ao termo, pois moeda, no Brasil, é apenas o Real, podendo ser um termo utilizado, então, “criptoativos”).[14] Exemplo desse tipo de debate é a discussão acerca da configuração, como crime de evasão de divisas, de transações com bitcoins.[12]

Nesse contexto, foi produzido uma matriz de risco no âmbito do Projeto Multidisciplinar “Regulando Cripto Ativos", ministrado na graduação da Escola de Direito de São Paulo da FGV pelas professoras Heloisa Estellita e Viviane Muller Prado que visou caracterizar juridicamente as transações com essa criptomoeda.[12]

Tal análise parte por descrever a função das exchanges, que são as intermediadoras da compra e venda de criptomoedas. Em seguida, os autores descrevem quatro hipóteses de utilização das criptomoedas e as caracterizam quanto à probabilidade de configuração como crime de evasão de divisas.[12]

Na primeira hipótese, a pessoa adquire a criptomoeda com moeda fiduciária e a transfere para uma carteira própria, ou da exchange internacional a fim de converter o valor em moeda fiduciária no exterior, utilizando a criptomoeda como meio da operação cambial. Nesse caso, os autores afirmam que a operação se assemelha às Blue Chip Swap (BCS), operações feitas quando a pessoa deseja disponibilizar moeda estrangeira no exterior sem uma operação de câmbio; e as operações de dólar-cabo, o transação de moeda que está no brasil de indivíduo A para a conta brasileira de indivíduo B com moeda fiduciária no exterior a fim que as transfira para outra conta de A, também no exterior. Nessa hipótese, por assemelhar aos BCS e ao Dólar-Cabo, que são transações em que há casos de configuração de crime de evasão de divisas, há risco provável de incorrência em crime de evasão de divisas.[12]

Na segunda hipótese, há o envio de criptomoedas a terceiros no exterior, como forma de cumprir uma obrigação pecuniária ou negócio jurídico. Tal caso, por se assemelhar quase que perfeitamente aos BCS, caso seja feita em prejuízo a determinação específica de cumprimento de negócio jurídico como ordenar o CC, configura risco provável de evasão de divisas.[12]

Na terceira hipótese, a exchange que tem sede em um país e filiais em outros transfere remete lucros gerados pelas filiais à matriz por meio de criptomoedas. Nesse caso, quando o lucro provém de moeda fiduciária, tem-se caso análogo aos BCS, porém, quando a remuneração provém das próprias criptomoedas o risco é remoto.

Na quarta hipótese, um comprador brasileiro compra criptomoedas, pagando em reais, que eram de um estrangeiro, que recebe em moeda fiduciária estrangeira, sem que haja operação cambial e somente compensação de valores. Esse caso configura risco provável, uma vez que se assemelha em demasia com a operação dólar-cabo.

Ainda no âmbito das criptomoedas temos as questões processuais que esse tipo de moeda gera. Nesse contexto processual tem-se a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[13] que afastou a competência da Justiça Federal no julgamento de crimes envolvendo a negociação de moedas digitais sustentando na fundamentação de que criptomoedas não possuem regulamentação e, portanto, não configuram crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.[14]

Em outro julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),[11][13] no entanto, reconheceu-se a competência uma vez que neste caso havia a oferta de crime anterior de oferta pública de investimento coletivo, incidindo-se, portanto, a Lei 7.492/1986.[7]

Assim, apesar da falta de jurisprudência mais robusta e da própria regulamentação das moedas digitais, fica estabelecido que a utilização de criptomoedas somente não suscita competência federal, mas sim a existência de crime antecedente que configure delito contra o Sistema Financeiro Nacional. A exemplo dos possíveis casos de evasão de divisas analisados no estudo supracitado.[12]

Reflexões sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional: da legislação aos crimes de colarinho branco e criptoativos

Sob a análise da lei n. 7.492/1986,[7] a lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, destaca-se a importância do direito administrativo para garantir a eficiência da justiça, bem como evitar o bis in idem. Destacando-se a importância da discussão nas Cortes para que haja o avanço e se atinja a justiça adequada à realidade nacional.

Com a reflexão dos crimes contra o sistema financeiro nacional, nota-se a muito pertinente tese dos crimes de colarinho branco, de Edwin Sutherland,[5] que denuncia que pessoas com melhores condições de vida, que não carregam o estigma social do criminoso profissional (praticante dos crimes típicos como roubo, furto, etc), podem cometer crimes com igual ou maior potencial ofensivo. Principalmente, pois podem possuir maior credibilidade social e atuam sem a etiqueta social, ou seja, não se é esperado que ele cometa crimes. O que é a soma de fatores ideal para cometer crime: ter amplo acesso ao sistema financeiro e não ser esperado que se cometa o delito.

Por fim, destaca-se a importância e as discussões sobre as operações de criptoativos, que, por muitas vezes, ultrapassam fronteiras e desviam do sistema financeiro governamental. Sendo este um assunto que tem ganho cada vez mais destaque dos investidores e da sociedade, com um criptoativo podendo valer milhares de reais, como é o caso da Bitcoin e relacionando isso com as previsões de crimes contra o sistema financeiro nacional, nota-se a pertinência de cuidar-se para evitar a prática de delitos com relação ao tema. Ainda, diante da novidade deste assunto, percebem-se as discussões acaloradas na justiça desde à competência, até os mais inusitados desdobramentos da matéria.

Crimes com Criptomoedas: Qual o enquadramento para serem julgados no Brasil?

As Criptomoedas, por constituírem ativo que circula há um tempo relativamente curto - o Bitcoin, por exemplo, foi idealizada em 2008 e até meados de 2012 era utilizada somente em mercados negros virtuais - ainda carecem de uma análise doutrinária e jurisprudencial consolidada no Brasil.

Dessa maneira, existem controvérsias acerca da competência para julgamento de crimes financeiros que envolvam a utilização de criptomoedas em solo brasileiro.[15]

Aliás, importante trazer à tona o conceito de criptomoedas para uma compreensão preliminar acerca do tema.

Criptomoeda é o nome usualmente utilizado para designar moedas digitais descentralizadas, criadas a partir de uma rede blockchain. Ou seja, de trechos de código gerados virtualmente, que carregam informações conectadas, criando um sistema de criptografia que torna as transações mais seguras.

Ocorre que o “descentralizado” significa que estas não possuem entidade intermediadora - assim como o Banco Central é para as transações feitas com o Real. Apenas a rede blockchain é demandada para esse tipo de operação.

E é justamente por essa ausência de intermediação que a bitcoin detém de tamanha complexidade quando da apreciação do ativo pelo Judiciário Brasileiro.

Pois bem, é expressamente previsto pela Constituição Federal de 1988 que a competência da Justiça Federal possui como limite as causas em que a União, suas autarquias e as empresas públicas federais figuram como parte - seja como parte autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, CF).

Já a justiça estadual brasileira possui competência para julgar medidas que tratem exclusivamente de relação entre particulares, que não envolvam a União.

Nesse cenário, a controvérsia sobre o enquadramento dos criptoativos ocorre pois ainda não há entendimento firme referente à natureza jurídica das criptomoedas.[16] Discute-se sobre a submissão destas às normativas e diretrizes do Banco Central Brasileiro, se seriam valores mobiliários, ou se seriam meros ativos ou bens móveis, cujo regramento encontra-se no Código Civil.

Busca por pacificação do tema a partir de julgamentos nos tribunais nacionais.

Através de julgados de Tribunais Superiores e de Segundo Grau, o judiciário brasileiro vem definindo a qual de suas vertentes compete o julgamento de crimes envolvendo criptomoedas.[17]

Além da dificuldade em apontar qual tribunal ou instituição tem o dever legal de julgar os crimes cometidos pelos cripto ativos, também ocorre uma dificuldade em definir e esclarecer os crimes cometidos.

Isso deve-se às operações com criptomoedas serem feitas com uma grande dificuldade de rastreamento das instituições governamentais e com a possibilidade de serem realizadas entre diversos países. Neste sentido, um dos crimes estudados neste tema é de evasão de divisas, descrito pelo Art. 22 da Lei 7.492/1986[18] diz que:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

(...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. (artigo 22 da Lei 7.492/1986)

Como descrito na lei citada acima, uma “operação de câmbio não autorizada” pode facilmente ser feita com a utilização de cripto ativos. Por exemplo, quando uma pessoa física faz a aquisição de cripto ativos, via exchange internacional (corretora de cripto ativos) e transfere para uma conta própria com o intuito de transferir em outra moeda fiduciária em outro país.

Outra operação que também não possui tipificação formal é o caso de um negócio jurídico ser realizado, tendo como forma de cumprir uma obrigação pecuniária via pagamento com criptomoedas. Com a possibilidade de ser realizado no sentido de um empréstimo ou de uma compra e venda, por exemplo.

Tendo em vista os pontos levantados acima, percebe-se grandes incertezas regulatórias além não se encontrar apoios em normas formais, jurisprudências e tampouco na doutrina. Ou seja, tudo isso aponta em uma necessidade de uma regulamentação mais específica para o esclarecimento das discussões feitas.

Decisão do STJ sobre a natureza jurídica das criptomoedas

Em artigo de Luciana Martorano e Letícia Crivelin, “Decisão do STJ não definiu natureza jurídica das criptomoedas” (3), é apresentada decisão do STJ a respeito da natureza jurídica das moedas criptografadas, com destaque ao Bitcoin. Neste julgado, os excelentíssimos ministros buscaram fundamento a partir do conhecimento de se a moeda seja tida como moeda corrente ou tenha valor mobiliário, para isso consultou o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

No parecer do Banco Central, as moedas virtuais são representações de valores que “não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores”. Já para a CVM, as criptomoedas não se submetem ao órgão regulador, tendo em vista que não é considerado um valor mobiliário.

Portanto, o STJ tratou por considerar que a natureza jurídica das criptomoedas ainda não foi apreciada pelo ordenamento jurídico. Desse modo, os crimes relacionados a esse tema deveriam ser considerados comuns, logo julgados na Justiça Estadual.[19]

As autoras ainda acrescentam que tanto a União Europeia[20] como os Estados Unidos também analisam a natureza jurídica das criptomoedas de maneira aberta em decorrência da recém absorção do mercado. A partir disso, pode-se considerar que o STJ analisou de maneira correta o tema, pois, de fato, trata-se de matéria muito sensível e nova tanto para o meio jurídico quanto para o econômico. Assim, o direito deve esperar a reação da inovação econômica com a sociedade para poder tomar medidas mais incisivas a seu respeito.

Em contrapartida, existe outro caso, também do STJ que entende que “Cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins”[21], os Ministros do STJ decidiram pela tutela da Justiça Federal para crimes envolvendo contratos de investimentos pautados em Bitcoin. Nesse contexto, o fator que captou a prevenção da Justiça Federal não foi a criptomoeda em si, mas sim a venda de contratos de investimentos, os quais são configurados pelo CVM como valores mobiliários.

Dado o exposto, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro ainda está assimilando como tutelar os crimes envolvendo criptomoedas, sendo as características de cada caso preponderantes para a definição da competência de juízo. De fato, a atual falta de legislação detalhada sobre criptomoedas não é somente uma peculiaridade do Brasil, mas também um aspecto de demais ordenamentos jurídicos internacionais. Isso se deve ao fato das criptomoedas serem um ativo financeiro recente, que necessita ser primeiramente estudado e analisado na prática, através dos casos concretos.

Nessa conjuntura, o judiciário brasileiro vem firmando decisões e caracterizando quais são os detalhes casuísticos preponderantes que definem a competência Estadual ou Federal para crimes envolvendo criptomoedas.

Legislação das Criptomoedas nos Estados Unidos

Nos Estados Unidos este tema está sendo discutido há anos e vem trazendo diversos debates a respeito de sua legislação para as criptomoedas. Um dos pontos levantados inicialmente foi a respeito da utilização das moedas digitais como meio de troca ao longo do território americano. Neste sentido, a rede de Combate a Crimes Financeiros (FinCEN), entendeu que os estabelecimentos não teriam a obrigatoriedade de aceitar estas moedas como pagamentos sem impor restrições.[22]

Outro ponto relevante, é o enquadramento das criptomoedas na legislação vigente do país sobre as leis de lavagem de dinheiro. Isso ocorreu, a partir da interpretação de que estas moedas seriam consideradas como títulos, o que as tornaram sob a legislação de lavagem de dinheiro. Outro ponto importante foi a deliberação feita pela Receita Federal dos Estados Unidos no sentido de que os criptoativos devem ser declarados, assim como outros investimentos mobiliários. Além disso, a não-declaração pode ser considerada como evasão fiscal e ser imputada às leis deste crime aos que não declararem.

Uma das discussões vigentes no Brasil sobre criptomoedas, é como fazer a definição destes ativos nos órgãos regulatórios brasileiros. Para resolver esse impasse, a Receita Federal norte-americana as definiu como uma “uma representação digital de valor que funciona da mesma maneira que a moeda tradicional de um país”.

A partir de uma disseminação na utilização das criptomoedas na população norte-americana, a FinCEN se preocupa cada vez mais com as fraudes passíveis de ocorrer com essa popularização dos ativos. Nesse sentido, a rede de Combate a Crimes Financeiros recentemente contratou uma conselheira de Bitcoin para a prevenção de crimes com estas moedas. Com conhecimentos em diversos crimes, como os de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas na darknet e organizações criminosas internacionais. Michele Korver ocupará o cargo recém criado de Conselheira Chefe de Moeda Digital da FinCEN.[23]

El Salvador transforma o Bitcoin em sua moeda oficial

Um dos acontecimentos recentes de maior relevância envolvendo os criptoativos ocorreu há poucas semanas em El Salvador, com a adoção do Bitcoin como moeda oficial do país. Esta medida não teve grande aceitação da população do país, que levou os salvadorenhos às ruas protestarem contra esta atitude. O presidente considerado da geração “millennial” tem feito constantes alterações no país com a utilização das novas tecnologias como parte fundamental de sua forma de governar e ainda segue sendo muito popular em seus país.[24]

Com essa decisão inovadora, uma das principais vantagens apontadas pelos defensores desta iniciativa é a redução de custos nas remessas internacionais, podendo chegar a uma economia de 30% sobre o dinheiro enviado. Esta economia se faz relevante, visto que as remessas representam aproximadamente 30% do PIB de El Salvador. Por outro lado, um dos pontos questionáveis se encontra na grande volatilidade do ativo. Isso por que, essa grande flutuação se reflete no poder aquisitivo dos salvadorenhos, pois com as oscilações do Bitcoin o valor em dólar dos detentores da moeda acompanham esta oscilação.[25]

Ver também

Referências

  1. Mercado de Valores Mobiliários Brasileiro - CVM
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Ligações externas

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