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Nacionalidade brasileira

Escudo de armas do Brasil

A nacionalidade brasileira é matéria constitucional no Direito brasileiro, sendo regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal.

A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre - por exemplo - com a maioria das nações europeias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos ad hoc.

De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade é diretamente tratado na Constituição.

A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascidas fora do território nacional.

Nacionalidade originária

A constituição federal atribui a nacionalidade brasileira de origem[1]:

  • aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;[nota 1]
  • aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;[nota 2][nota 3]
  • aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,[nota 4] pela nacionalidade brasileira.

Este último item constitui a maior mitigação ao princípio do jus soli no direito brasileiro, ao prever duas hipóteses de aquisição originária da nacionalidade brasileira para os nascidos no exterior de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não esteja a serviço do país:

  1. caso o nascido no exterior seja registrado em repartição brasileira competente; ou
  2. caso o nascido no exterior venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade (o chamado "binômio residência/opção").

No período entre 1994 e 2007, a constituição não conferia ao registro o condão de atribuir a nacionalidade brasileira.[2] Muitos juristas consideravam este texto pouco claro para fins de aplicação prática, já que a redação original da constituição de 1988 previa - até 1994 - que o registro em repartição consular conferia a nacionalidade ao brasileiro nascido no exterior, sem a exigência do binômio residência/opção. A nova redação de 2007 resolveu a questão ao reabilitar o registro como meio de atribuição da nacionalidade brasileira.[3] A maioridade, contudo, não é exigida para os nascidos entre 7 de junho de 1994 e a promulgação da Emenda Constitucional (21 de setembro), pela redação dada no artigo 95º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante juiz federal, conforme exposto pelos artigos 12, I, c e 109, X, da Constituição, e ratificado pela jurisprudência.[4]

Nacionalidade derivada

A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, a concessão de naturalização ao estrangeiro residente em território nacional, é regulada pelo Artigo 12, II, da constituição brasileira, sendo sua concessão faculdade do Poder Executivo, por meio de portaria do Ministro da Justiça, segundo o exposto no artigo 111 da lei n° 6.815 de 1980. A Constituição federal prevê a aquisição da nacionalidade brasileira:

  • aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
  • aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

O ato de se conceder a naturalização ao estrangeiro é considerado um ato de soberania estatal, sendo portanto, ato discricionário do chefe do Poder Executivo.[5] Assim entende o Supremo Tribunal Federal, já tendo decidido que "não há inconstitucionalidade no preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder naturalização".[6] De modo semelhante explicita o ministro do Supremo Celso de Mello, ao afirmar que "a concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo. A satisfação das condições, exigências e requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. A outorga da nacionalidade brasileira secundária a um estrangeiro constitui manifestação da soberania nacional. A concessão da naturalização é uma faculdade discricionária do Poder Executivo federal. Não há direito público subjetivo à naturalização. O Brasil não pode ser compelido a concedê-la."[6]

Só é considerado brasileiro naturalizado aquele que passar por todas as exigências administrativas, já que a naturalização só produzirá efeito após a entrega do certificado pelo magistrado competente, conforme descrito em lei.[7] Tal entendimento é confirmado pelo STF, que em decisão afirmou que "o brasileiro naturalizado não pode ser extraditado se não antecede ao pedido a nulidade da naturalização, mediante o processo administrativo previsto no art-112, parágrafos 2. e 3. da lei 6.815 não tem aplicação a hipótese em que baixada a portaria ministerial de naturalização, esta não se consumou com a solene entrega do certificado pelo juiz. No interregno, sem estar ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizando responde de acordo com a sua nacionalidade anterior."[8] Enquanto não ocorrer tal entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro, podendo inclusive ser extraditado do território nacional.[8]

A Constituição estabelece diferentes critérios para grupos diversos de estrangeiros que requerem a naturalização. Tais grupos dividem-se em:

  • Estrangeiros, excluídos os originários de países da língua portuguesa
  • Estrangeiros originários de países de língua portuguesa, exceto portugueses residentes no Brasil

A naturalização referente aos portugueses residentes no Brasil é vista na seção "Estatuto dos portugueses"

Estrangeiros

Conforme previsto no Estatuto dos Estrangeiros (Lei Nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), em seu artigo 112, são listados os seguintes requisitos:

  1. capacidade civil, segundo a lei brasileira;
  2. ser registrado como permanente no Brasil;[nota 5]
  3. residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
  4. ler e escrever a língua portuguesa
  5. exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
  6. inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e
  7. boa saúde

Estatuto de Igualdade

O artigo 12, parágrafo primeiro, da Constituição Federal outorga aos portugueses com residência permanente no Brasil,e a brasileiros com residência em Portugal, "os direitos inerentes ao brasileiro", excluídas as prerrogativas constitucionais de brasileiro nato. São requisitos para a concessão da igualdade a residência habitual (permanente), a maioridade civil e a formulação de pedido junto ao Ministro da Justiça.

Os portugueses podem requerer a igualdade de tratamento no que tange aos direitos civis; podem, ademais, solicitar lhes sejam concedidos direitos políticos análogos aos de brasileiro (exceto os privativos de brasileiro nato). Neste último caso, exige-se um mínimo de cinco[9] anos de residência permanente.

O gozo de direitos políticos no Brasil importa na suspensão do exercício dos mesmos em Portugal. O exercício da cidadania brasileira por não-nacionais brasileiros (no caso, portugueses) constitui uma rara exceção ao princípio de que a nacionalidade é condição sine qua non para a cidadania, aberta aos portugueses—desde que com reciprocidade de tratamento para os brasileiros—em nome do relacionamento histórico entre os dois países.

O chamado "Estatuto de Igualdade" é regulado, no plano bilateral, pelos artigos 12 a 22 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.

Distinção entre brasileiro nato e naturalizado

A Constituição proíbe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quanto aos casos nela previstos:

  • São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos:
  • Segundo prevê o art. 5º, inciso LI da Constituição Federal, após análise da solicitação de Estado estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, alínea g), somente se admite duas possibilidades de extradição de brasileiros, observadas as seguintes circunstâncias:
    • a) Deve ser naturalizado, e não nato;
    • b) A solicitação de extradição deve ser decorrente do cometimento de crime comum praticado antes de haver sido formalizada a naturalização,
    • c) No caso de comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, mesmo que posterior à naturalização.

Em outras palavras esse inciso impede a extradição de qualquer brasileiro nato, seja qual for o motivo da solicitação.

  • a propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Perda da nacionalidade brasileira

A perda da nacionalidade é de trato exclusivo da Carta Política de 88, tendo apenas dois casos previstos no texto constitucional que são aqueles elencados em seu artigo 12. O primeiro é por decisão judicial, que cancelará sua naturalização quando o brasileiro tenha realizado atividade prejudicial ao interesse nacional aponta-se como, o ato do cancelamento, a naturalização válida, segundo Silva (2008). O processo judicial se inicia com o Ministro de Justiça, por solicitação ou qualquer cidadão por representação. A partir daí o Ministério Publico Federal, haja vista que todo processo se inicia na Justiça Federal, pede o inquérito policial, se conhecer da requisição inicial e a tramitação passam a ser de acordo com a Lei 818/49, submetendo o poder Executivo as decisões do Poder Judiciário (que será nesse caso concreto ex nunc) pois aqui se tem um ponto fora da curva, o qual é, em se tratando de matéria de soberania o Poder Executivo tem legitimidade para decidir. O segundo caso é quando adquirir outra nacionalidade, exceto quando tem de haver pela lei estrangeira o reconhecimento da nacionalidade originária ou quando para que se tenha permanência no país estrangeiro ou exercício de direitos civis se imponha a naturalização brasileira pela lei estrangeira (GUIMARÃES, 1995, p. 92 e 93). Desde 1934 se aceitava a perda da nacionalidade pela vontade própria e manifestada do brasileiro, rompendo ele, com o vínculo de nacional brasileiro e estando dentro do que a lei estrangeira exigia para a naturalização naquele país, assim é o entendimento de Pontes de Miranda (1970, p. 524):

“Para se naturalizar noutro Estado é de mister que seja capaz segundo a legislação dele, isto é, que observe o que a lei de naturalização estrangeira exige.Para se perder a nacionalidade brasileira, a lei brasileira é que pode fixar os pressupostos, quer materiais, quer formais.A capacidade é um deles.”

Percebe-se que a perda da nacionalidade não é automática, pois é preciso de um ato específico que em processo específico terá a perda. Havia casos em que se podia ter dupla nacionalidade (GUIMARÃES, 1995, p.95), pois se conseguia voluntariamente outra nacionalidade se menor de idade ou pelo casamento, sem a vontade do naturalizando, pelo Estado que atribuiu. Já em 1988 o verbete “por naturalização voluntária” deixou de ser a única forma de perda de nacionalidade e não mais a vontade do indivíduo importa e sim à vontade e interesse do Estado que é levado em conta. Cabe lembrar que a nacionalidade, ao contrário da Suíça, por exemplo, é individual, ou seja, ela não atinge cônjuge ou filhos menores de acordo com Carvalho (2008). A nacionalidade quanto a sua perda pode ser de brasileiros natos ou naturalizados para que se tenha outra naturalização, chamada de naturalização voluntária (que é diferente daquela que as Constituições anteriores previam) a exemplo cita-se o matrimônio e se entende como sendo da vontade do interessado com manifestado interesse, uma conduta ativa, portanto, pela naturalização, assim pensa Mendes (2014). Logo não ocorre dupla nacionalidade nesse sentido, pois se outro Estado concede a naturalização ele perde a sua anterior e se o Estado estrangeiro não conceder não há perda. Por fim, cumpre dizer que há uma divergência doutrinária quanto à reaquisição da naturalização ao Estado Brasileiro. Quando se decreta a reaquisição de nacionalidade brasileira o cidadão volta a ter a condição que perdeu, ou seja, se nato volta ser nato, e se naturalizado volta à condição de naturalizado, isso pelo entendimento de Silva (2008). Já outros autores como Rezek e Pontes de Miranda entendem que na reaquisição, sempre o cidadão se torna naturalizado (CARVALHO, 2008, p.808).

Conforme dito peço vênia para transcrever o que traz a Constituição Federal de 1988, expressamente, em seu artigo 12, inciso II, alínea b § 4º:

"Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Ver também

Bibliografia

  • Brownlie, Ian. Principles of Public International Law. 6ª edição, Oxford, 2003.
  • Carvalho, Aluisio Dardeau de. Nacionalidade e cidadania. Freitas Bastos, 1956.
  • Dal Ri Júnior, Arno et Oliveira, Maria Helena de (org.). Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas. 2ª edição, Ijuí: Editora Unijuí, 2003.
  • Dolinger, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral)'. 2ª edição, Renovar, 1993.
  • Guimarães, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição. 1ª edição, Forense, 1995.
  • Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 1997.
  • Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Revista dos Tribunais, 200.
  • Oliveira Lima, A. Formação Histórica da Nacionalidade Brasileira. Topbooks, 1997.
  • Silva, Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª edição, Malheiros, 1992.
  • Ministério das Relações Exteriores: Naturalização -- Portal Consular
  • Miranda, Pontes. Comentários À Constituição de 1967 Com a Emenda de 1969, 1970.
  • Rezek, Francisco.Direito Internacional Público - Curso Elementar - 15ª Ed. 2014

Notas

  1. Por "República Federativa do Brasil" entende-se o território brasileiro propriamente dito; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre as águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros. - SILVA 1976, p. 327, apud CARVALHO 1956, p. 57; MORAES 1997, p. 209, apud NUCCI 2000, p. 45
  2. O serviço referido na alínea abrange o serviço diplomático; o consular; e o serviço público de outra natureza prestado aos órgãos da administração centralizada ou descentralizada (autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas) da União, dos Estados-membros, dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Territórios. - MORAES 1997, p. 209
  3. Apesar do uso do termo "nascido", incluem-se no dispositivo filhos adotivos, de acordo com o artigo 227, parágrafo 6 da Constituição, segundo o qual "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações", desde que verificado a legitimidade do processo adotivo. - SILVA 1976, p. 328
  4. Critério não obrigatório para os nascidos entre junho de 1994 e 21 de setembro de 2007. Vide texto abaixo.
  5. Exigência do visto permanente

Referências

  1. Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 12, I.
  2. Artigo 12, I, c, conforme emenda constitucional de revisão n.º 3, de 7 de junho de 1994.
  3. Emenda Constitucional n.º 54 de 2007.
  4. STJ Conflito de competência n° 18.074/DF - Rel. Min. César Asfor Rocha, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1997, p.59.399
  5. MORAES 1997, p. 215
  6. 6,0 6,1 Revista de Direito Administrativo (RDA), 120/313.
  7. Lei Nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (art. 122)
  8. 8,0 8,1 STF, Pleno, Habeas Corpus 62.795-1-SP, Rel. Min. Rafael Mayer
  9. Governo da República Federativa do Brasil e Governo de Portugal (12 de Abril de 1972). «DECRETO No 70.391». Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. Presidência da República - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Consultado em 6 de Maio de 2015 

Ligações externas

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