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Contrabando

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Disambig grey.svg Nota: Se procura pelo comércio ilícito de produtos de comercialização proibida e/ou animais, veja tráfico.

Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

Brasil

No Brasil essa tipificação se dá no transporte de mercadoria proibida no país, por lei ou atos normativos em geral.

Já o transporte ilegal, sem o devido recolhimento de impostos em particular através de uma fronteira, aeroporto, correios e outros meios, é conhecido como descaminho.

A diferença está no fato de que o descaminho têm características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafiançável de produtos proibidos.

Principais características

  • O transporte ilegal de drogas, fumo, armas.
  • Contrabando - Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública em Geral
  • Prática do contrabando pela navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
  • Venda, exposição e depósito ou, de qualquer forma, para proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial;
  • Mercadoria de procedência estrangeira que foi introduzida clandestinamente no País ou importadas fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
  • Adquir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.Bem como,crime contra a Patria.

Algumas denominações usadas

Dados históricos

O contrabando tem uma longa e controversa história, provavelmente datando da época onde as primeiras taxas foram instituídas de alguma forma.

Legislação sobre contrabando

Brasil

Predefinição:Crime

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • Lei 2.145/53
    • Art. 318, Facilitação de contrabando ou descaminho - CP
  • Art. 5º, Crime de sonegação fiscal - Lei nº 4.729/65

O Marquês de Pombal, 1º Ministro de D. José I (década de 1760), reformulou a legislação sobre o Livro V das ordens das Filipinas, e introduziu a modalidade de tributo denominada "Avença", que consistia no pagamento, ao Reino, de uma parcela da produção industrial e agrícola. (PIERANGELI). A primeira alteração considerável veio com o Código Criminal do Império que, em seu art. 1º, consagrava o princípio da legalidade em matéria penal e, por conseqüência, obrigou à perfeita descrição das condutas criminosas, inclusive aquela conduta considerada lesiva ao "Thesouro": art. 177 definia que contrabandear é a atividade de importar ou exportar gêneros ou mercadorias proibidas; ou não pagar os direitos dos que são permitidos, na sua importação ou exportação. O primeiro Código Penal da República (1890), no seu Título VII (Dos Crimes Contra a Fazenda Pública), cujo único capítulo continha somente o art. 265, "qualifica" assim o crime de contrabando: "Importar ou exportar, gêneros ou mercadorias proibidas; evitar no todo ou em parte o pagamento dos direitos e impostos estabelecidos sobre a entrada, saída e consumo de mercadorias, e por qualquer modo iludir ou defraudas esse pagamento". A Consolidação das Leis Penais Dec. 22213/32, tratou igualmente dos crimes contra a Fazenda Pública, definindo também apenas o crime de contrabando em seu artigo 265, porém, agregando outras condutas ao tipo, como importar e fabricar rótulos de bebidas e quaisquer outros produtos nacionais como se fossem estrangeiros, disciplinou a navegação de cabotagem dos navios estrangeiros, etc. A inclusão das "novas" condutas na realidade foi mera incorporação de tipos penais previstos em leis esparsas, como o do art. 4º da Lei 123/1892, do art. 1º do Decreto 1425-B/1905 e do art. 56 da Lei 4.440/1921. Também sofre pena de reclusão aquele que: (Alterado pela Lei nº 4.729/65) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Já o descaminho, que por sinonímia considera-se desvio, do latim deviare, (provavelmente através da formação de-ex-viare), consiste em tirar do caminho direito. Em tempos mais remotos, o verbo era aplicado quando se mudava um caminho, por força de o costumeiro estar interrompido. Ultimamente, a palavra que mais tem acompanhado o verbo é a verba. E não por matrimônio entre os vocábulos, mas sim porque tem havido muitos desvios da última, que nem sempre tem chegado a seu destino correto, não por estar atravancado o seu caminho normal, e sim porque espertalhões encontram caminhos melhores. Para eles, é claro. (SILVA, 2002)

PIERANGELI, Códigos Penais do Brasil, pag. 172, 2ª ed., RT

SILVA, Deonásio da. A vida íntima das palavras: origens e curiosidade da língua portuguesa – São Paulo: Arx, 2002.

Ver também

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