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Jornada de trabalho

No direito do trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador.

Com a revolução industrial veio um aumento do tempo de trabalho durante o ano, entre outros fatores pela iluminação artificial e o êxodo rural. Nos Estados Unidos, a jornada média era de 70 horas semanais ao fim do século XVIII, de 60 horas ao fim do século XIX, e de 50 horas no início do século XX. Em 1926, a Ford e outras empresas adotavam uma jornada de 40 horas. Em 1938, o presidente Franklin Roosevelt sancionou uma lei estipulando uma jornada máxima de 40 horas, sendo a média à época de 42 a 27 horas de acordo com o setor. No século XXI, na França a jornada é de 35 horas, enquanto na Coreia do Norte pode chegar a 122 horas em campos de trabalho.

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada na constituição de 88 e pela CLT, sendo o limite normal 8 horas diárias.

História

Linha de produção da Ford em 1913

Revolução industrial

A revolução industrial possibilitou que um segmento maior da população trabalhasse durante o ano todo, porque essa mão-de-obra não estava vinculada à estação e a iluminação [artificial] permitia trabalhar mais por dia. Os camponeses e camponeses mudaram-se das áreas rurais para trabalhar em fábricas urbanas e o tempo de trabalho durante o ano aumentou significativamente.[1]

Nos Estados Unidos

Em 1800, trabalhadores dos Estados Unidos tinham uma jornada de trabalho de 70 horas semanais ou mais. Até 1890 a jornada média havia caído para 60 horas, e em 1919 para 50 horas.[2] Em 1926, trabalhadores da Ford tiveram sua jornada reduzida para 40 horas,[3] o que foi seguido por outras indústrias.[2] Em 1938, o então presidente dos EUA Franklin Roosevelt sancionou a Fair Labor Standards Act, lei que estipulava uma jornada de trabalho máxima de 40 horas semanais[4] - à época, a média já estava entre 42 e 27 horas, dependendo do setor.[2]

Contemporaneidade

De um modo geral, as horas de trabalho padrão dos países em todo o mundo são em torno de 40 a 44 horas por semana.[carece de fontes?] Na França, são 35 horas por semana,[5] enquanto em campos de trabalho norte-coreanos, até 122 horas.[6]

Porque menos pessoas do que nunca estão tendo filhos,[7] escolher o trabalho part time está se tornando mais popular.[8]

No Brasil

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pelo artigo 7º XIII da Constituição Federal e pelo artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos adiante):

É, também, considerada como jornada, o período em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).

Não é computada, na jornada de trabalho, o período de repouso e refeição (artigo 71 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo se este for local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

A doutrina distingue "jornada de trabalho" e "horário de trabalho". Aquela é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de início e fim de um dia de trabalho, mas, na jornada, só se computa o efetivo tempo de trabalho.

Regime de tempo parcial

Considera-se jornada de trabalho no regime de tempo parcial a jornada semanal que não ultrapasse 30 horas (artigo 58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (artigo 59 §4º). O salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário dos empregados que trabalham em regime de tempo integral (artigo 58-A §1º).

Ademais, as férias a que tem direito o trabalhador nesse regime seguem regra diferenciada de acordo com o que preveem a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 130-A) e a medida provisória 2 164/2001. O décimo terceiro salário desse regime é proporcional às horas trabalhadas e às vantagens percebidas pelo profissional, considerando-se, para efeito de pagamento, a sua remuneração mais alta, em caso de mudança de horas prestadas por semana.

Jornada em turnos ininterruptos

Turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento. O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dia, mas sim o constante revezamento de horário do empregado. Portanto, um empregado que esteja a cada turno em horário diferente, com enorme desgaste para sua saúde.

Para estes casos, muito usado em empresas que tenham atividades que necessite de operações nas 24 horas do dia, como por exemplo caldeiras, fornos de queima e forno de fundição, a Constituição Federal limitou a jornada em, no máximo, 6 horas por dia (artigo 7º XIV), salvo negociação coletiva, ou seja, alteração do horário com a interferência do sindicato da categoria do empregado.

Horas in itinere

Nos locais de difícil acesso ou não servidos por serviço público de transporte, o tempo da condução fornecida pelo empregador já é considerado como jornada de trabalho. Não basta a precariedade do serviço público prestado, é exegese do artigo o não fornecimento de transporte público. Ocorre nos casos onde o local de trabalho é afastado das cidades, exemplo minerações, limpeza e manutenção de estradas etc. Considera-se, como tempo de serviço normal do empregado, o período despendido pelo trabalhador no deslocamento, ida e volta, para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Extensão das 8 horas diárias

A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 2 horas, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras.

Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (artigo 7º XVI da Constituição Federal) em relação ao horário normal.

Banco de horas

Ver artigo principal: Banco de horas

Desde que firmado acordo coletivo de trabalho, podem as horas extras serem dispensadas do pagamento adicional se compensadas pelo período correspondente em outro dia, e desde que não ultrapasse o período de 1 ano. É o chamado "banco de horas", onde o empregado trabalha algumas horas a mais e folga o período correspondente.

O banco de horas não pode ultrapassar a duração de uma semana de trabalho, e nem pode o empregado trabalhar mais que 10 horas diárias.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de banco de horas não compensadas, estas horas devem ser pagas com o adicional de, no mínimo 50% sobre o salário no mês da rescisão. Havendo saldo negativo a empresa não pode descontar as horas faltantes por falta de dispositivo legal.

Horas de sobreaviso

É o período que o empregado, mesmo que fora do local de trabalho, fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho, por exemplo como ocorre com os eletricistas. Estas horas de sobreaviso não integram o adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo.

A remuneração, neste período, deve ser de, no mínimo, 1/3 do período normal de trabalho.

Não caracteriza-se horas de sobreaviso a utilização de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do empregado e a limitação do seu tempo.

Com a nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Ver também

Referências

  1. Juliet Schor (1991) The Overworked American, pp. 43–seq, excerpt: Pre-industrial workers had a shorter workweek than today's
  2. 2,0 2,1 2,2 «Hours of Work in U.S. History» (em English). Economic History Association 
  3. «Ford factory workers get 40-hour week» (em English). History 
  4. «Fair Labor Standards Act of 1938: Maximum Struggle for a Minimum Wage» (em English). U.S. Department of Labor - History - Fair Labor Standards Act of 1938. Cópia arquivada em 15 de agosto de 2013 
  5. «French labour laws: Working time and leave < Jobs France | Expatica France». Expatica.com. Consultado em 14 de julho de 2014 
  6. Ryall, Julian (5 de setembro de 2013). «Up to 20,000 North Korean prison camp inmates have 'disappeared' says human rights group». The Daily Telegraph. London 
  7. «World Development Indicators - Google Public Data Explorer». Google.co.uk. 1 de julho de 2009. Consultado em 14 de julho de 2014 
  8. Woods, Judith (1 de maio de 2012). «More and more workers join the part-time revolution». The Daily Telegraph. London 
Commons
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