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Abuso de poder

O abuso do poder econômico é um dos geradores de injustiça social.

Abuso de poder ou abuso de autoridade é conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares. No caso do agente público, ele atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.[1] A democracia direta é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder.

O abuso de poder se manifesta de duas formas distintas: o excesso de poder e o desvio de finalidade. Ocorre "excesso de poder quando o agente público atua fora de sua competência"[2]. Já o desvio de finalidade ocorre "quando o agente, embora competente, pratica o ato visando interesses mesquinhos, pessoais, e não o bem comum"[2].

Alguns exemplos podem ser o funcionário público que acha que é dono do espaço público só porque tem autoridade para cuidar do local e é protegido pela lei. Ou quando uma pessoa detentora de autoridade usa critérios baseados em abuso de autoridade e preconceitos. Ou o político que acha que pode tomar decisões de autoridade sem consultar democraticamente[3] o povo que o elegeu.

Abuso de autoridade

Ver artigo principal: Abuso de autoridade

Constitui-se "abuso de autoridade" quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião, a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (incluído pela Lei nº 6.657, de 5 de junho de 1979). O abuso de autoridade levará seu autor à sanção administrativa civil e penal, com base na lei. A sanção pode variar desde advertência até à exoneração das funções, conforme a gravidade do acto praticado.

Abuso de poder econômico

Constitui abuso do poder econômico a toda forma de atividade de eliminação da concorrência e domínio dos mercados.

A Constituição Brasileira de 1988, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, em seu parágrafo 4.º do artigo 173, assevera que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".

Assédio moral no trabalho

Ver artigo principal: Assédio moral

O assédio moral no ambiente de trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Este tipo de assédio é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e desiguais, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a vítima em relação ao ambiente de trabalho e à organização. Quando ocorre de chefe para subordinado, é o assédio vertical. Quando entre empregados de mesmo nível hierárquico, é o assédio horizontal.

Coerção

Ver artigo principal: Coerção

A coerção é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Uma forma comumente usada para motivação de pessoas ou equipes é a coerção, já que evitar a dor ou outras consequências negativas tem um efeito imediato sobre suas vítimas.

Quando tal coerção é permanente, é considerada escravidão. Embora a coerção seja considerada moralmente repreensível em muitas filosofias, ela é largamente praticada em prisioneiros ou na forma de convocação militar. Críticos do capitalismo moderno acusam que, sem redes de proteção social, a escravidão salarial é inevitável. Coerções de sucesso são prioritárias sobre outros tipos de motivação.

Assédio sexual

Ver artigo principal: Assédio sexual
Placa numa plataforma em Tóquio, permitindo apenas mulheres, para evitar assédio sexual no trem.

O assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, às vezes com fundamento em sexismo.

Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

O assédio sexual também pode ocorrer fora do ambiente de trabalho, em situações em que a vítima pode ser constrangida publicamente com gestos ou palavras, ou ainda impedida de reagir por se encontrar impossibilitada de deixar o local, como no caso dos transportes coletivos lotados. Outra forma de assédio sexual é o ato de seduzir ou induzir a vítima a práticas sexuais não consensuais quando esta encontra-se sob efeito de alguma substância que altere seu autocontrole, como o álcool por exemplo. Quando o assédio chega às vias de fato, caracteriza-se o abuso sexual ou a violação.

Ver também

Referências

  1. Wady, Ariane Fucci Wady. Diferença entre o Abuso de Poder e o Abuso de Autoridade. JusBrasil. 2014-03-20. (Archived by WebCite® at webcitation.org). Consultado em julho de 2016.
  2. 2,0 2,1 SANTOS, Mauro Sérgio dos (2016). Curso de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm. p. 168 
  3. «Bob.com - Best of Business». Bob.com - Best of Business. Consultado em 23 de agosto de 2016 

Bibliografia

  • FERREIRA, João Batista (2009). Perdi um jeito de sorrir que eu tinha: violência, assédio moral e servidão voluntária no trabalho. Editora 7Letras.

Ligações externas

en:Abuse gl:Abuso de poder da:Misbrug de:Missbrauch fr:Maltraitance zh:反托拉斯法

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