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Direito administrativo

CONCEITO - Segundo o renomado mestre Hely Lopes de Meirelles, Direito Administrativo é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

OBJETO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O objeto do Direito Administrativo engloba todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas: a regulamentação da estrutura, do pessoal (órgãos e agentes), dos atos e atividades da Administração Pública, praticados ou desempenhados na qualidade de poder público. Toda e qualquer atividade de administração, seja ela exercida pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, é tutelada pelo Direito Administrativo.


FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

As principais fontes do Direito Administrativo são:

Fonte primária LEI – É a norma de direito tornada obrigatória pela força coercitiva do Estado.

Podemos citar como principal fonte, em sentido amplo, a Constituição da República Federativa do Brasil e em sentido estrito as leis complementares, ordinárias, delegadas, e ainda os Atos normativos com força de lei que são as medidas provisórias.

Fontes secundárias JURISPRUDÊNCIA - Reiteradas decisões judiciais num mesmo sentido. É a interpretação da lei dada pelos tribunais. A jurisprudência, em geral, não vincula as decisões, mas influencia a construção do Direito;

DOUTRINA - Conjunto teórico de idéias aplicáveis ao direito positivo, emanado pelos grandes mestres e estudiosos do Direito. A doutrina é elemento construtivo da Ciência Jurídica, e influencia tanto a criação de novas leis quanto os julgamentos.

COSTUMES - O costume é a reiteração uniforme de comportamento tido como obrigação pela consciência popular, que surge espontaneamente. Note que a simples rotina administrativa não se confunde com o costume, não sendo, por isso, na opinião da maioria dos autores, fonte do Direito Administrativo. Os costumes são utilizados, em todos os ramos do Direito, quando há deficiência na legislação. Porém, podemos afirmar que os costumes têm perdido a sua importância em virtude do Princípio da Legalidade do Direito Administrativo.

Direito administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.

Para Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” [1]

Dentro do direito administrativo há dois tipos possíveis de sistemas:

  • contencioso administrativo também conhecido como modelo francês, onde há dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a administrativa (tribunal administrativo);

No Brasil

A matéria de direito administrativo no Brasil encontra-se fragmentada em uma série de leis, sendo que grande parte de seus dispositivos está relacionada na Constituição Brasileira e nas leis 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), 9784/99 (Processo Administrativo) e 8666/93 (Contratos Administrativos).

O sistema administrativo adotado no país é o de controle judicial ou jurisdição única, inspirado no Sistema Inglês. O efeito de tal escolha é que os órgãos administrativos não promovem decisões com efeito de coisa julgada, permanecendo subordinados ao controle do Poder judiciário. Isso decorre do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV da CF/88), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Fontes do direito administrativo

Fonte primária:

  • a Lei, que no Brasil está listada/citada na Constituição e em uma série de leis avulsas;
  • STF: súmula vinculante como tambem uma fonte primaria.

Fontes secundárias:

  • a Doutrina, de uso frequente na hermenêutica jurídica;
  • o Costume, reiteração uniforme de um comportamento social;

Fontes

José dos Santos Carvalho Filho in "Manual de Direito Administrativo". Editora Lumen Juris. 14ª edição.
Lenildo Thürler e Carmem Becker - Lei 8.112/1990 - Série Questões - 1.ª edição. Rio de Janeiro, Ed.Campus, 2010 - 9788535239560 - http//www.livrodalei8112.com.br

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Ver também

Ligações externas


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  1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 52

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