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Wikie:Páginas para eliminar/Nelcy Sperândio

Nelcy Sperândio + Tua Imagem

Predefinição:NomeaçãoConcluída

  • Nelcy Sperândio: Compositor brasileiro. 3 hits.
  • Tua Imagem: Canção não enciclopédica do compositor

Questiono a relevância.

Apagar
  1. --Gunnex msg contrib 14h57min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
  2. Tiago Vasconcelos (discussão) 16h06min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
  3. Tilgon ¿Pqntc? 16h09min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
  4. Robertogilnei (discussão) 17h30min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
    Hamato (discussão) 17h24min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC) Predefinição:Teste de substituiçãoNúmero de edições insuficientes (ver Wikipédia:Direito a voto) Robertogilnei (discussão) 17h30min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
  5. Fabiano msg 19h47min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
  6. --Nice msg 01h57min de 16 de Dezembro de 2007 (UTC)
  7. --HTPF (discussão) 19h27min de 18 de Dezembro de 2007 (UTC)


Manter
  1. Rodrigoluz1976 (discussão) 19h13min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC) Apenas em relação ao artigo do compositor, pois o artigo sobre a música não tem importância enciclopédica. Rodrigoluz1976 (discussão) 19h15min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)


Comentários

Se for pesquisado por Nelcy Esperandio, serão encontrados 26 hits no Google, além dos hits localizados pelo seu nome Nelcy Sperândio. Não é justo retirar do ar essa página! 201.51.167.65 (discussão) 15h07min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)

Além disso, os grandes talentos da música brasileira não podem se resumir a pessoas que tenham alcançado a projeção de um Roberto Carlos. E, se a wiki foi criada para democratizar o saber, deve também dar acesso a artistas e compositores que não tiveram na mídia a mesma expressão de uma casta do meio musical. Por favor, vamos repensar essa colocação par que não sejam cometidas verdadeiras injustiças. 201.51.167.65 (discussão) 15h53min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)

Sobre a canção, deve-se registrar que a sua notriedade deve-se ao caso de plágio musical ocorrido na década de 1990 em relação à música Vem Cuidar de Mim de autoria do compositor Zezé di Camargo que foi muito noticiado pela imprensa. Nelcy ganhou a ação judicial enquanto o seu parceito, Téo França perdeu. A polêmica ainda permanece um mistério que desperta grandes discussões no meio musical sobre o que vem a ser a caracterização do plágio já que se tratam de duas músicas populares onde uns dizem ser comum um uso involuntário de compassos idênticos. Todavia a semelhança entre as músicas não é de apenas alguns compassos, mas sim de 14, sendo evidente a anterioridade registrada de Tua Imagem. Insisto para que seja reconsiderado. 201.51.167.65 (discussão) 15h59min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)

Isso do plágio, pode muito bem ser apontado no artigo do Zezé di Camargo. Tiago Vasconcelos (discussão) 16h07min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
Mas não acho que dentro de um artigo biográfico sobre uma pessoa deva-se falar sobre acontecimentos negativos. O Zezé Di Camargo já respondeu a várias ações de plágio assim como Roberto Carlos e outros cantores famosos da música brasileira. Penso que se for colocar algo a respeito deve ser no artigo sobre o Nelcy Sperândio e também num ouro que fale sobre o plágio musical. Numa biografia devem ser mencionados apenas os pontos positivos daquela pessoa homenageada, não o que há de negativo. 201.51.167.65 (discussão) 16h17min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)
Pois então eu gostaria de ver tu fazendo uma biografia de Adolf Hitler, por exemplo, citando apenas os "pontos positivos" sem citar os "acontecimentos negativos". Robertogilnei (discussão) 17h30min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)

Um artigo em uma enciclopédia não é uma homenagem, mas sim um relato dos fatos ou da vida de alguém, positivos ou não, se fossemos colocar apenas coias boas, artigos como Fernandinho Beira-Mar ou Hitler ficariam em branco. Tilgon ¿Pqntc? 16h28min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)

E para o Jack, o Estripador nem haveria artigo.... Tiago Vasconcelos (discussão) 17h33min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)

Pelo que pode ser observado a respeito do artigo, o erro cometido teria sido a equivocada categorização de Nelci Esperândio como um compositor nacional já que o próprio texto informa que Nelcy não chegou a ser reconhecido pelo seu talento quando estava com Téo e somente, com o caso de plágio musical a respeito do plágio da melodia Tua Imagem pelo célebre cantor e compositor Zezé di Camargo Vem cuidar de mim foi que Nelcy projetou-se nacionalmente através de reportagens na mídia. Ou seja, o próprio artigo reconhece que a projeção de Nelci não alcançou uma expressão nacional como compositor, mas tão somente como parte em um processo judicial que lhe garantiu vitória em sua demanda. No entanto, as informações parecem ser úteis para ilustrar um eventual artigo que fale sobre o plágio musical, mas não constituem relevância para a vida artística de Mirosmar José de Camargo, o qual permanece fazendo grande sucesso com as suas canções e composições. Portanto, a minha sugestão é que o artigo sobre Nelci Esperândio seja categorizado de maneira mais adequada, enquadrando-o como um compositor da cidade de Nova Friburgo do interior do Rio de Janeiro e aproveitando as informações sobre o plágio em um outro artigo específico. Rodrigoluz1976 (discussão) 17h44min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)

Informações corretas sobre o caso do plágio musical

De fato, Nelci Esperândio compôs uma música sertaneja registrada com o nome de Tua Imagem, em co-autoria com o maestro Teodorico Francisco da Silva, a qual guarda enorme semelhança com a introdução da conhecidíssima canção Vem Cuidar de Mim, gravada em 1994 e tida até hoje como de autoria de Mirosmar José de Camargo perante o público. Em seu processo, Nelci requereu que Mirosmar José de Camargo retirasse de circulação os volumes da música Vem Cuidar de Mim; que ficasse proibido de tocá-la em shows, programas de televisão ou de rádio; que fossem reconhecidos os seus direitos autorais na composição; e pediu uma indenização por danos morais limitada ao pequeno valor de 20 (vinte) salários mínimos, em razão da sua opção pelos Juizados Especiais onde não foi assistido inicialmente por um advogado. Após Mirosmar José de Camargo ter sido regularmente citado pela via postal, através de aviso de recebimento, o mesmo constituiu um advogado para defendê-lo em Juízo, mas desprestigiou o Poder Judiciário não comparecendo pessoalmente à audiência de conciliação designada para o dia 19 de abril de 2005. Na audiência, Nelci Esperândio, já assistido por dois advogados, requereu a decretação da revelia, tendo o Juiz concordado, mas aceitou a juntada dos documentos trazidos pelo patrono de Mirosmar José de Camargo sob a alegação de que a (...)revelia não induz necessariamente a procedência do pedido(...). Marcada a leitura de sentença para o dia 20 de abril de 2005, o magistrado de primeira instância, em sua respeitável decisão, entendeu ser necessária a produção de prova pericial técnica para a verificação do plágio, considerando tal procedimento incompatível com o artigo 35 da Lei Federal n.° 9.099/95, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, muito embora tivesse decretado a revelia de Mirsmar na ocasião da AIJ. Inconformado, Nelci entrou com recurso, o qual foi distribuído para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e encaminhados à MMª Juíza Relatora, Drª Tereza Cristina Gaulia. Com a designação da sessão de julgamento para o dia 22 de setembro de 2005, a relatora manifestou o seu voto pela manutenção da sentença. Porém, em seguida, o MM. Juiz vogal, Dr. Brenno Mascarenhas, pediu vistas dos autos, tendo a outra vogal, Dra. Karentina Campos, aguardado para manifestar o seu voto. Nova sessão de julgamento voltou a ocorrer no dia 5 de outubro em que foi dado parcial provimento ao recurso, na forma do voto do MM. Juiz Dr. Brenno Mascarenhas, acompanhado pela Dra. Karentina Campos, ficando vencida a MMª Juíza Relatora. Em seu voto, entendeu o MM. Juiz Brenno Mascarenhas que o primeiro, o segundo e o terceiro pedidos formulados pelo recorrente em sua petição inicial teriam potencial para atingir a órbita jurídica de terceiros que seria o seu parceiro de música na composição de Tua Imagem. Fundamentou que, em sendo acolhidos tais pedidos, os direitos do co-autor da música seriam prejudicados. Quanto ao quarto pedido, que seria a indenização por danos morais, o magistrado julgou o mérito pedido, entendendo que a situação não corresponderia a nenhuma das hipóteses do artigo 320 do Código de Processo Civil e que o plágio musical constitui fato, tal como também são fatos a assunção de uma obrigação, a falta de pagamento, a lesão corporal e as ofensas verbais desconhecidas do julgador. Com base em provas emprestadas pelos documentos juntados pela defesa de Mirosmar na audiência, que correspondem a uma perícia técnica produzida no outro processo ajuizado por Teodorico Francisco da Silva na Comarca de Barueri, que alude a similaridades formais e a fatores de semelhanças entre as duas músicas, entendeu o Juiz de segunda instância que não deveria se aplicar o disposto na última parte do artigo 20 da Lei Federal n.° 9.099/95, referente à contradição entre as afirmações do autor e a convicção do magistrado. Assim, foi incidentalmente reconhecido o plágio musical, considerando o colegiado julgador de que ocorreu violação ao artigo 5°, inciso XXVII da Constituição de 1988, o que teria causado a Nelci Esperândio abalo psicológico, indignação, perplexidade, constrangimento e, consequentemente, dano moral. A verba indenizatória foi então fixada no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com juros e correção monetária a contar a partir da data em que foi prolatado o acórdão, sendo, no mais, declarado o processo extinto sem o julgamento de mérito. Tanto Nelci quanto Mirosmar recorreram da decisão da Turma Recursal para uma apreciação pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de alegadas violações à Constituição e que não foram admitidos pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. Insistindo, Nelci Esperândio ainda interpôs um recurso de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que havia inadmitido o seu recurso extraordinário. Todavia, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou provimento ao agravo e ficou mantida a decisão da Turma Recursal acomapnahda do voto vencedor do Juiz Brenno Cruz Mascarenhas. Outrossim, Teodorico Francisco da Silva, ao mover a sua ação em face de Mirosmar José de Camargo não obteve o êxito esperado, apesar das provas em ambos os casos terem sido as mesmas. Um dos pedidos formulados por Teodorico seria a sua inclusão na parceria da música de Mirosmar José de Camargo. Deste modo, a autoria a respeito da composição da música Vem Cuidar de Mim continua sendo atribuída a Mirosmar José de Carmargo já que o Poder Judiciário apenas reconheceu o plágio incidentalmente no julgamento dos danos morais requeridos por Nelci Esperândio, sem declarar a sua inclusão na parceria, podendo assim dizer que não houve uma solução definitiva. Rodrigoluz1976 (discussão) 17h44min de 15 de Dezembro de 2007 (UTC)


Ver também

Wikipedia:Páginas para eliminar/Téo França

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