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Tratado de Comércio e Navegação

Alegoria ao Tratado de Comércio e Navegação da autoria de Joaquim Carneiro da Silva (na imagem o príncipe regente D. João e o rei Jorge III do Reino Unido).

O Tratado de Comércio e Navegação, mas também conhecido como Tratado de Pelris foi um acordo assinado entre Portugal e a Grã Bretanha em 19 de fevereiro de 1810,[1] com a finalidade de "conservar e estreitar" as relações de aliança entre as duas monarquias. O Tratado era ilimitado: sua duração e as suas obrigações e condições eram perpétuas e imutáveis. Havia, entretanto, a possibilidade de revisão após quinze anos. Essa ressalva, excluía alterações por motivo de mudança de sede da monarquia para Portugal.[2]

Em 1810, D.João VI assinou vários tratados com a Inglaterra,[1] sendo o de maior interesse o de Comércio e Navegação, cuja concessão essencial foi a permissão de entrada de mercadorias inglesas pagando apenas o direito de 15% ad valorem. As decisões dos decretos de 28 de janeiro e de 11 de junho de 1808 foram revogadas pelo Tratado de 1810, que estabelecia a taxa de 15% para os comerciantes lusos, sobre as mercadorias inglesas; mantinha os 16% sobre as mercadorias portuguesas; e 24% sobre as mercadorias de outras origens. Os ingleses dominaram o mercado brasileiro. Os direitos preferenciais dados pelo Tratado, no Brasil, eram estendidos para portos portugueses na Europa, Ásia e África.[2]

As bases do acordo

Pensado pelos ingleses, desde 1808,[3] entre outras razões, pela abertura do mercado e pela independência de Portugal relativamente à Inglaterra,[4] os Tratados de 1810 – de Comércio e Navegação e o de Aliança e Amizade, fundados sobre "bases de reciprocidade e mútua conveniência" – foram ratificados por Portugal, em 26 de fevereiro, e pela Inglaterra, em 18 de junho. Os acordos comerciais resultam extremamente favoráveis à Inglaterra. A negociação teve início com a carta de plenos poderes concedida por D. João VI ao ministro Rodrigo de Sousa Coutinho. Do lado inglês, o negociador foi o Lorde Strangford que, desde 1807, propunha que se aproveitasse a crise portuguesa para estabelecer um comércio direto anglo-brasileiro.[2]

O acordo estabeleceu as regras para o comércio entre o Brasil e a Inglaterra. Algumas já constavam do tratado de 1654, como as referentes à de liberdade de religião e de culto, ao Juiz Conservador, e às "imunidades dos comerciantes ingleses".[nota 1][2]

A manutenção do Juiz Conservador da Nação Inglesa,[nota 2] garantia a proteção da pessoa e do comércio inglês. A ele caberia julgar e decidir, com superioridade da Justiça inglesa sobre a portuguesa, "todas as causas que fossem levadas perante ele pelos vassalos britânicos".[2]

A posição de preeminência adquirida pela Inglaterra em relação a Portugal, acentuada após a invasão napoleônica, dirigiu a assinatura dos tratados de 1810 entre as duas monarquias: um, de "Amizade e Aliança"; outro, de "Comércio e Navegação".[5] Este último determinou condições as mais favoráveis ao comércio inglês, beneficiando produtos da nascente Revolução Industrial, cuja entrada de mercadorias, produtos e artigos de toda espécie em todos os portos e domínios de Portugal, deixava nas mãos dos ingleses o grosso do comércio de transporte marítimo do Brasil. O artigo 21, do Tratado de Comércio e Navegação, facultava ao governo português proibir a importação, nos seus domínios, de gêneros das Índias Orientais e Ocidentais Britânicas. Essa faculdade reconhecida a Portugal e baseada no "princípio de polícia colonial", impedia a admissão de artigos produzidos no Brasil, nos domínios britânicos, e manteve o desenvolvimento do comércio entre o Brasil (especialmente o Rio de Janeiro) e a Ásia (Goa e Macau).[carece de fontes?]

Alguns produtos brasileiros, como o café e o açúcar, eram proibidos de entrar nos portos ingleses. O artigo 20 desse Tratado passou a permitir a entrada desses produtos brasileiros e de outros similares aos das colônias britânicas, nos portos ingleses, apenas para reexportação. Essa cláusula favoreceu aos comerciantes britânicos estabelecidos no Brasil, cujos produtos constituíam seu principal retorno comercial. Aos britânicos e aos portugueses foi dado o direito de usar a Ilha de Santa Catarina como porto livre para o comércio com os "Estados adjacentes aos domínios portugueses". Nesse ponto, expresso no artigo 22 do Tratado, os ingleses estavam interessados na região do Rio da Prata.[2]

Tarifas alfandegárias

O mesmo artigo (15), que concedia os direitos de 15%, regulava a forma de cobrança: as mercadorias eram avaliadas por negociantes britânicos e portugueses, em igual número, aprovados pelas duas monarquias. A assistência alfandegária era prestada pelo Cônsul Geral inglês e pelo Superintendente da Administração do governo português. As tarifas eram informadas em tabelas existentes nas alfândegas e podiam ser revistas a pedido de comerciantes ingleses e portugueses. O artigo 16 do Decreto estabelecia que, na ausência da tabela, o imposto seria cobrado com base nas "faturas juradas" e no preço praticado no local de destino das mercadorias. Esse artifício foi uma tentativa de evitar fraudes e cobranças arbitrárias reclamadas pelos negociantes ingleses no Rio de Janeiro. O artigo 17 responsabilizava o governo português por danos e por avarias em qualquer mercadoria sob a sua guarda. Era, ainda, assegurado aos ingleses, o privilégio português de parcelar os impostos alfandegários em até nove meses.[2]

O artigo 5 trata da regulação de direitos e gozos aduaneiros e estabelece valores iguais para as embarcações portuguesas e inglesas, cobrados a partir de listas elaboradas pelas partes e exibidas em cada porto.[6] O mesmo artigo define como sendo embarcações portuguesas aqueles navios construídos nos domínios de Portugal, excluindo do comércio e dos direitos acordados os navios adquiridos de outras nações.[2]

Críticas

O acordo foi criticado pelo favorecimento excessivo à Inglaterra, já que a tarifa cobrada dos ingleses era menor do que de Portugal. Aliás, "seu texto fora tão atropoeladamente traduzido do idioma inglês que a palavra policy, por exemplo, passou a significar, em português, polícia em lugar de política.[7]

Além do problema desse grande favorecimento, a invasão de produtos ingleses que se seguiu serviu para prejudicar as incipientes indústrias e manufaturas locais, empobrecendo o interior e enriquecendo os portos. O mesmo processo, aliás, ocorreu em toda a América Latina:

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Os grandes portos da América Latina, escalas de trânsito das riquezas extraídas do solo e do subsolo com destino aos distantes centros de domínio, consolidavam-se como instrumentos de conquista e dominação contra os países a que pertenciam, e eram os vertedores por onde se dilapidava a renda nacional. Os portos e as capitais queriam se parecer com Paris ou Londres, mas à retaguarda havia o deserto.
Galeano, Eduardo (29 de setembro de 2010). As veias abertas da América Latina. [S.l.]: L&PM Editores. p. 233 

O privilégio aduaneiro concedido à Inglaterra e a uniformização posterior da tarifa ao nível de 15% ad valorem criaram sérias dificuldades financeiras ao governo brasileiro. Vale lembrar que o imposto de importação é o instrumento com que os governos dos países de economia primária exportadora arrecadam suas receitas. A única alternativa era taxar as Exportações. Na prática, isso significa que um país escravagista teria que cortar os lucros da classe de senhores da grande agricultura. Assim, a classe governante brasileira debateu-se entre a impossibilidade de aumentar o imposto de importação e necessidade de tributar seus próprios lucros. Desta forma, foi introduzido um imposto de 8% ad valorem às exportações, na etapa de maiores dificuldades fiscais.[8]

Referências

  1. 1,0 1,1 Biblioteca de John Carter Brown –Índice de Leis de 1810
  2. 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 2,6 2,7 Holanda, Sérgio Buarque de (1970). História Geral da Civilização Brasileira. São Paulo: Difusão Europeia do Livro. pp. 44–99 
  3. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), a. 171, nº 447, pag. 153. Rio de Janeiro (2010)
  4. Gomes, Laurentino (2007). 1808 (livro). [S.l.]: Planeta. pp. 80 e 81 
  5. Scielo "José Jobson de Andrade Arruda, Uma colônia entre dois impérios: a abertura dos portos, 1800–1808"
  6. Artigo V do Tratado de Comércio e Navegação
  7. Galeano, Eduardo (29 de setembro de 2010). As veias abertas da América Latina. [S.l.]: L&PM Editores. p. 232 
  8. FURTADO, Celso (1961). «17 - Passivo colonial, crise financeira e instabilidade política». Formação Econômica do Brasil 4ª ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura. p. 114 

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Ligações externas

Ver também


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