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Predefinição:Global Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.[1]
São terras devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado.[2]
São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.[3]
No Brasil as terras devolutas representam 23% da área total do país.[4]
Origem
Com a conquista do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa).[5][6]
As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.[7] As terras devolutas estão dentro da Matéria de Direito Constitucional no Título III - Da Organização do Estado na Constituição Federal Brasileira.
Na Constituição Brasileira
A Constituição brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das rodovias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.
As terras devolutas não passíveis de usucapião. Conforme institui o artigo 20, inciso II da Carta republicana, as terras devolutas são bens da União, ou seja, bens públicos e, conforme o artigo 191, paragrafo único do mesmo instituto, em seu teor assim dispõe: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".[8]
Referências
- ↑ «Terras devolutas». Portal da Câmara dos Deputados (em português). Consultado em 22 de junho de 2021
- ↑ «Decreto-Lei nº 9.760 - Dos Bens Imóveis da União». www.planalto.gov.br. Presidência da República - Casa Civil. 5 de setembro de 1946. Consultado em 22 de junho de 2021
- ↑ «Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 20». senado.leg.br. Senado Federal do Brasil. Consultado em 22 de junho de 2021
- ↑ «Coerência com legislação ambiental pode ser dificultada pelos impacto do novo código florestal no meio ambiente». www.senado.gov.br. Consultado em 22 de junho de 2021
- ↑ Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733)
- ↑ «O que são Terras Devolutas». ((o))eco (em português). 26 de agosto de 2013. Consultado em 22 de junho de 2021
- ↑ LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Ed. Método, p. 287, nota 23
- ↑ «Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 191». www.senado.leg.br. Consultado em 22 de junho de 2021
Leitura Adicional
- Rodrigues Miranda, Newton (2011); "Breve histórico da questão das terras devolutas no Brasil" (em PDF). Revista do CAAP (UFMG); Belo Horizonte.