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Receita tributária

Receita tributária é toda fonte de renda que deriva da arrecadação estatal de tributos, dos quais são espécies os Impostos, as Taxas, as Contribuições de Melhoria, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, todos prefixadas em lei em caráter permanente ou não. Teoricamente, as receitas tributárias tem como finalidade o custeio das despesas estatais e suas necessidades de investimento.[1] Para o Estado cumprir com seus compromissos, precisa arrecadar recursos financeiros, que são obtidos principalmente através da atividade tributária.

As receitas tributárias fazem parte da receita pública. Mas não compreendem outras fontes de receita do Estado, como as receitas das empresas estatais, a remuneração dos investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais.

Conceito

Segundo Aliomar Baleeiro, entende-se por receita pública é “a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.

As receitas públicas podem ser originárias, derivadas e transferidas.

Receitas originárias

São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Tem natureza dominial, pois são arrecadadas com a exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo venda de produtos industrializados.

Exemplos: Bens vacantes (São aqueles de herança de imóvel, pelos quais, depois de feitas as diligências legais cabíveis, não aparecem os herdeiros), doações e preços públicos.

Receitas derivadas

São provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio. Trata-se de recursos obtidos com os tributos, com as penalidades e com reparações de guerra. As receitas derivadas são auferidas com[2]:

Receitas transferidas

São arrecadadas por outra entidade política, diversa da que vai utilizá-las. Originam-se da transferência das receitas tributárias. No caso do Brasil, na forma dos arts. 157 a 159 da Constituição brasileira Federal.

Periodicidade

Quanto a periodicidade as receitas públicas são classificadas em ordinária e extraordinária.

Receita ordinária

É a arrecadada regularmente em cada período financeiro. São as receitas periódicas previstas no orçamento público.

Receita extraordinária

É arrecadada pelo Estado com caráter de temporalidade ou excepcionalidade, ou seja, não é uma arrecadação de modo contínuo, como impostos e taxas que fazem parte da Receita Ordinária.

Categoria econômica

Quanto a categoria econômica, prevista na Lei 4320/64, a receita pública classifica-se em receitas correntes e receitas de capital.

Receita Correntes

São as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender as despesas correntes. São assim classificadas pelo art. 11 da Lei 4.320/64:

Receita de Capital

Decorrem da constituição de dívidas, da conversão de bens e direitos, do recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender as despesas de capital. Também são receitas de capital o superávit do orçamento corrente. São assim classificadas pelo art. 11 da Lei 4.320/64:

Referências

  1. «Relatório da Receita Tributária paulista». Secretária Paulista da Fazenda (em português). Consultado em 16 de julho de 2009. Arquivado do original em 13 de maio de 2009 
  2. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças, p. 126.

Ligação externa

Ver também

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