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Prova

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A palavra prova no processo, bem como em outros ramos das ciências, pode assumir diferentes conotações. Tanto o é que possui vários sentidos tanto na linguagem popular quanto no uso técnico, e dentre eles, o dos juristas.

Em direito, prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo.[1] Portanto, se destina a firmar a convicção do juiz sobre a verdade dos fatos alegados pelas partes em juízo, embora juristas como Carlos Henrique Soares alertem para o fato de que nem sempre prova é a extensão da verdade.[2]

Prova no direito brasileiro

Entre as leis infraconstitucionais que regulam o uso de provas no Brasil, se destaca o Código de Processo Civil (CPC).

Provas e o CPC

Num dos artigos do Código de Processo Civil brasileiro onde é empregada a palavra prova é no artigo 131, que ao dizer que o juiz apreciará livremente a prova, está se referindo a apreciação judicial dos elementos levados ao processo por via da atividade probatória, são as fontes de prova.

Ainda se usa o termo prova para indicar a imagem produzida na mente do juiz pelos elementos fornecidos pela atividade probatória como é o caso do artigo 364 do CPC ao dizer que o documento público faz prova dos fatos que o escrivão declarar terem ocorrido em sua presença, dispondo que a imagem daqueles fatos na mente do juiz deverá ser conforme ao declarado pelo escrivão.

Em suma, a prova é tão importante para o processo que sem ela este não poderia subsistir.

O papel do juiz na produção das provas

No passado, esperava-se que os juízes adotassem uma postura mais passiva ante a produção de provas. Hoje, o artigo 130 do CPC deixa claro que se espera uma postura mais ativa. Cabe a todo juiz garantir um julgamento o mais justo possível e isso exige que ele passe a interferir diretamente na produção de provas. Se houver meios para elucidar a verdade dos fatos, mas as partes estejam inertes diante disso, o juiz deve agir de ofício (por conta própria) para que as provas cabíveis sejam produzidas.[3] as provas são difíceis

Prova de fato negativo

Fatos negativos não precisam ser provados, (negativa non sunt probanda). Este é um instituto jurídico tradicional que também é adotado no ordenamento brasileiro. É muito difícil se provar que algo nunca aconteceu, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que algo ocorreu e não de quem nega.[4] Esse princípio é relativizado porque, na verdade, apenas as chamadas negativas absolutas não podem ser provadas, (ex: impossível provar que "nunca estive em Manaus"). Já negativas relativas podem ser provadas, (ex: posso provar que "não estava em Manaus em 01/01/2010" se mostrar que, na data, estava em outro local).[4]

Direito penal

No direito penal brasileiro, tem como objetos os fatos: da perícia (um parecer técnico), da sentença (o julgamento do litígio), a declaração do direito à constituição de nova situação jurídica, a imposição de uma pena, uma decisão judicial.

No inquérito policial, as provas são testemunhais, documentais e periciais, e têm por finalidade principal a formação da convicção do juiz.

Sua importância é esclarecer qualquer dúvida sobre um ponto relevante da questão. A avaliação da prova sempre compete ao juiz.

Direito civil

O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I – Parte geral).

No direito civil brasileiro, quando a lei não impuser prova especial (traduzida em forma especial dos negócios jurídicos, o fato jurídico pode ser provado por confissão, documento, testemunho, presunção ou perícia).

Humberto Theodoro Júnior diz que provar “é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade”.

Sob o aspecto subjetivo, prova judiciária é:

a) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a prova é a ação realizada pelas partes). Nesse caso, diz-se que a parte produziu a prova quando, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).

b) resultado – soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos (a prova é o resultado da atividade das partes para o convencimento do juiz).

Sob o aspecto objetivo, prova judiciária é:

a) forma – instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.

b) meios – emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao thema probandum. Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.

Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato.

Segundo o artigo 332 do CPC, "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa". Isso significa que admite-se em processo judicial a utilização de indícios (como inspeção judicial, ou outros meios não previstos na legislação) para a obtenção de provas.

Princípios gerais e processuais que regem a prova

Ver também

Referências

  1. Gonçalves (2010), p. 388.
  2. CARVALHO DIAS, Ronaldo Bretas. SOARES, Carlos Henrique. RÚA, Monica Maria Bustamente. GIRALDm. Liliana Damaris Pabón. ANDRADE. Francisco Rabelo Dourado de. Direito Probatório: temas atuais. Belo Horizonte: EditoraD’Plácido, 2016.
  3. Gonçalves (2010), p. 392 e 393.
  4. 4,0 4,1 Gonçalves (2010), p. 392.

Bibliografia

  • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios (2010). Novo curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (primeira parte). Editora Saraiva 7. ed. São Paulo: [s.n.] ISBN 978-85-02-08130-7 
  • Curso Avançado de Processo Penal. Editora: Arraes Editores Autor: Hélvio Simões Vidal ISBN 978-85-62741-22-7. Edição: 1ª.
  • Código Civil. Legislação. Brasil – I PINTO, Antonio Luiz de Toledo. II WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. III CESPEDES, Lívia. IV TITULO. V.serie. 54a ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

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