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Imposto sobre o valor acrescentado

O imposto sobre o valor acrescentado, também conhecido pela sigla IVA, incide sobre a despesa ou consumo acrescentado às transações efetuadas pelo contribuinte. É aplicado em diferentes países ao redor do mundo, como Portugal, Alemanha e Canadá.

Imposto sobre o valor acrescentado O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efetuadas pelo contribuinte. Trata-se de um imposto plurifásico, porque é liquidado em todas as fases do circuito econômico, desde o produtor ao retalhista. Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é fraccionado pelos vários intervenientes do circuito econômico, através do método do crédito do imposto. O imposto é aplicado em diferentes países ao redor do mundo, como os da União Europeia, incluindo Portugal e Alemanha, bem como Austrália, Canadá, Japão, México, Moçambique, entre outros.

Incidência subjetiva

Para que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efetua determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do C. IVA. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, realizem atividades de produção, comércio ou prestação de serviços; e ainda aquelas que, também de modo independente, pratiquem um ato isolado.

Considera-se que a atividade é exercida de modo independente quando o sujeito passivo não está subordinado, na sua realização, a uma qualquer entidade. Por seu lado, é habitual a atividade prosseguida de forma permanente e contínua, ainda que diversificada. O ato isolado é aquele que, relacionado ou não com o exercício das referidas atividades, é praticado de modo não habitual.

O Estado e outras entidades públicas são sempre sujeitos passivos de IVA, excepto quando atuem no exercício de poderes de autoridade cuja não tributação não origine distorções de concorrência, como acontece, por exemplo, com as expropriações [1] (art. 2.º, n.os 2 e 4).

Incidência objetiva

Apenas estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo de IVA, e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias. Estão por isso sujeitas a IVA as seguintes atividades (art. 1.º):

a) Transmissões bens: considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 3.º, n.º 1), realizada em território nacional. São ainda considerados para este efeito os bens elencados no n.º 2 do art. 3.º (gás e eletricidade) e as operações do n.º 3. Excluem-se do conceito as operações previstas nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo.

b) Prestações de serviços: as prestações de serviços definem-se por exclusão de partes: tudo o que não é transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou importação de bens é prestação de serviços, desde que efetuada a título oneroso e em território nacional. Consideram-se ainda prestações de serviços as definidas no n.º 2 do art. 4.º (p.ex., prestações gratuitas efetuadas pela empresa a favor do pessoal).

c) Importações de bens (art. 5.º): consideram-se importações de bens a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática, ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, bem como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. Quando os bens fiquem em depósito provisório, em zona franca ou noutro regime especial (art. 15º, nº 1, al. b), tr. i) a iv)) a importação considera-se feita apenas quando forem introduzidos no consumo (art. 5.º, n.º 2).

d) Operações intracomunitárias: constituem as operações efetuadas no território nacional, tal como definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que transpôs a Diretiva nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro).

Localização das operações (art. 6º)

Para efeitos de localização das transmissões de bens em Portugal, releva o local em que os bens são postos à disposição do adquirente (art. 6.º, n.º 1), salvo o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º.

Quanto às prestações de serviços, o art. 6.º, n.º 6 distingue entre operações B2B (operações realizadas entre dois sujeitos passivos, business to business) e B2C (operações business to consumer); considerando-se para efeitos de tributação das primeiras o domicílio do adquirente e, relativamente às segundas, o domicílio do prestador. Salvaguardam-se as excepções previstas nos n.os 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (p. ex., a avaliação de um imóvel situado no Algarve é sempre tributada em Portugal – independentemente do local do domicílio do adquirente ou do prestador, consoante se trate de uma prestação de serviços B2B ou B2C, respectivamente).

Isenções do IVA

As isenções em IVA classificam-se em:

  1. Simples ou incompletas - o operador econômico não liquida IVA nas suas operações mas também não pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições;
  2. Completas ou taxa 0 - o operador econômico não liquida IVA nas suas operações mas pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições;

Estas isenções estão subdivididas em 4 grupos:

  • Isenções nas operações internas;
  • Isenções nas importações;
  • Isenções nas exportações;
  • Outras isenções.

O IVA só é dedutível quando mencionado em documento devidamente emitido nos termos legais, que seja pago pela aquisição, importação ou utilização de bens ou serviços que visem a realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis ou das operações não tributáveis previstas no CIVA; só os sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações tributáveis ou isentas com direito a dedução podem deduzir o imposto suportado.

A Autoridade tributária aglomerou os motivos de isenção de IVA por códigos.[1]

Exclusões ao IVA

O IVA contido nas despesas previstas no CIVA, o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efetuadas por sujeitos enquadrados no Regime Especial de Isenção e o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efetuadas por sujeitos passivos mistos.

Valor tributável

Salvo algumas excepções, o valor tributável (sobre o qual incide a taxa) é o valor da contra prestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro (art. 16.º, n.º 6).

Existe a obrigação de pagar imposto a partir do momento em que os bens são disponibilizados ou é realizada a prestação de serviços.

Taxas aplicáveis

Em Portugal continental a taxa[2] normal de IVA é de 23% desde Janeiro de 2011.[3] No entanto existem taxas de imposto reduzidas de 6% e 13% (desde 01/07/2011) - aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 6% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (arroz, massas e água, por exemplo).

Liquidação e pagamento

Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram o imposto suportado pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, mencionado em facturas passadas na forma legal (art. 19.º).

Excluem-se, todavia, do direito à dedução as despesas não relacionadas com a atividade realizada pelo sujeito passivo (por exemplo, a compra de um automóvel não comercial), que confundam a espera privada com esfera empresarial.

IVA nas Regiões Autónomas

Considera-se sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de acordo com o regime geral contido no artigo 1º do Código do IVA, a pessoa a quem é exigida a prestação tributária, isto é, a que realiza transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso. Para efeitos do presente trabalho, a definição de “território nacional” tem por base o disposto no artigo 5º da CRP, abrangendo as Regiões Autônomas.

Região Autónoma dos Açores

As transmissões de bens, prestação de serviços, importações de bens e operações intracomunitárias efetuadas na Região Autónoma dos Açores estão sujeitas a IVA, constituindo receita da região (artigo 1º, nº1 do CIVA e 5º da Constituição). Tal como no continente, neste arquipélago existem três tipos de taxas aplicáveis: uma taxa reduzida de 4%, uma taxa intermédia de 9% e uma taxa normal de 18% (artigo 18º, nº1 e 3º, alínea a) do CIVA). Relativamente ao regime de isenção de impostos, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o regime disposto para o continente, havendo apenas um regime especial relativamente ao transporte de pessoas e mercadorias entre as Ilhas, entre estas e o continente ou qualquer Estado membro, nos termos do artigo 14º, nº1 alínea r) e t) e nº4 do CIVA.

Região Autónoma da Madeira

De acordo com o artigo 227º da CRP as Regiões Autónomas têm poder tributário próprio, e podem adaptar o sistema fiscal às especificidades regionais. Contudo, com o Programa de Ajustamento Econômico e Financeiro a que a esta região foi submetida, houve alterações em matéria de taxas de IVA, sendo que no seu ponto 30) relativo à receita fiscal é feita a referência que a partir de 1 de Abril de 2012, haveria uma redução do diferencial face às taxas de IVA aplicáveis em Portugal continental em cerca de 1%. Assim, atualmente, a taxa reduzida é de 5%, a taxa intermédia é de 12% e a taxa normal é de 22%. Tal como na Região Autónoma dos Açores, a Região é abrangida pelo regime geral em matéria de isenções, aplicando-se o mesmo regime especial acima referido.

Regime dos pequenos retalhistas

O regime dos pequenos retalhistas consiste num regime de IVA em que são incluídos os comerciantes em nome individual, que não tenham contabilidade organizada para efeitos de IRS (artigo 60º do CIVA). Por forma a beneficiar deste regime, para além do requisito acima enunciado, têm de estar preenchidos mais dois requisitos: os retalhistas têm de ser pessoas singulares cujo volume de compras de bens com vista a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume total das suas compras e, em segundo lugar, o volume de compras de bens no ano civil anterior não seja superior a 50.000 €. Não beneficiam deste regime os sujeitos passivos que pratiquem operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas, operações intracomunitárias, aqueles que efetuem prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 250,00€ e aqueles que realizem atividades descritas no anexo E do CIVA. Finalmente também não beneficiam deste regime os sujeitos passivos que estando enquadrados no regime normal à data de cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade nos doze meses seguintes ao da cessação. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, para apurarem o montante de imposto devido ao Estado, deverão aplicar um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação – este é o princípio geral, tal como está disposto no artigo 60 nº1 do CIVA, 2ª parte.

Regime de isenção (artigo 53º do CIVA)

A isenção de IVA constitui um beneficio fiscal aos sujeitos passivos, que tal como são referidos no artigo 53º não possuam e não tenham que possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Por forma a beneficiar dela, têm de estar preenchidos determinados requisitos como a necessidade de possuir um registo simplificado das suas operações, que não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas, ou seja, que apenas pratiquem operações no território nacional. É também necessário que não sejam exercidas atividades, transmissão de bens ou prestações de serviços, referentes ao sector do anexo E do Código do IVA. O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início de atividade) não poderá exceder os 10000 euros. Este limite estender-se-á aos 12500 euros para sujeitos passivos que sendo tributados, entrariam no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o art. 60.º do Código do IVA.

Histórico/Desenvolvimento das taxas de IVA

No passado, não tão distante, a tributação era realizada de forma separada entre consumo interno e aduana. Nos dias atuais, ela é realizada conjuntamente, portanto a adaptação dos países é necessária para a adaptação na forma atual de tributação.

As bases de cálculo, antes dos anos 1.500, eram sobre a propriedade pois a economia era baseada na agricultura e, assim, essa era a forma de exteriorização da riqueza. Esse tipo de tributação forçava ao proprietário tornar suas terras produtivas devido a necessidade do pagamento do tributo. Hoje, esse tipo de tributação não tem valor relevante na arrecadação.

Com o início das navegações, até o século XX, o foco da tributação tornou-se o comércio internacional, ou seja, voltado a aduana. Naquela época 90% dos tributos arrecadados advinham dessa tributação. Nos dias atuais, assim como a tributação sobre a propriedade, esse tributo não arrecada quase nada.

A partir do século XX tivemos uma grande evolução na tributação. Passou-se pela multiplicidade dos impostos não articulados, pelos impostos gerais (devido a economias diversificadas, crescimento da classe média e a bancarização), e pela ênfase nos incentivos tributários o que causou uma diminuição das bases. Em todo o mundo, hoje tem-se a busca da eficiência e da simplicidade, além da ampliação das bases de cálculo. No Brasil, tem-se o modelo de arrecadação sobre o consumo, o qual é criticado por muitos economistas por onerar proporcionalmente mais as famílias de baixa renda às com alta renda.

Nos estudos internacionais percebe-se que o IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) atende aos requisitos atuais de eficiência e simplicidade, sendo uma tendência mundial. Um exemplo de atuação é em Portugal.

Portugal continental

Período Taxa Normal Taxa Reduzida Taxa Intermédia
1986,01,01 – 1988,01,31 16,0% 8,0%
1988,02,01 – 1992,03,23 17,0% 8,0%
1992,03,24 – 1994,12,31 16,0% 5,0%
1995,01,01 –1996,06,30 17,0% 5,0%
1996,07,01 – 2002,06,04 17,0% 5,0% 12,0%
2002,06,05 – 2005,06,30 19,0% 5,0% 12,0%
2005,07,01 – 2008,06,30 21,0% 5,0% 12,0%
2008,07,01 – 2010,06,30 20,0% 5,0% 12,0%
2010,07,01 – 2010,12,31 21,0% 6,0% 13,0%
2011,01,01 - atualmente 23,0% 6,0% 13,0%

Declaração Recapitulativa

Através da Portaria nº. 987/2009 de 7 de Setembro foi aprovado o novo modelo de declaração recapitulativa, a ser submetida por via electrónica.

Prazos:

-até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações(sujeitos passivos periodicidade mensal).

-até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam as operações (sujeitos passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transmissões intra comunitárias exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores);

-até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil (sujeitos passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transações intra comunitárias não exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores(ver Ofício nº. 30113 de 2009.10.20).

Esta declaração deverá ser preenchida, sempre que o sujeito passivo efetue transmissões intra comunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transações Intra comunitárias (RITI) e/ou prestações de serviços:

-a um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, para o qual as transmissões são efetuadas; e

-em caso de prestações de serviços, estas sejam tributados no Estado membro do adquirente, de acordo com as regras de localização das operações (artigo 6º. do Código do IVA).

No reporte das operações deverá ser indicado o tipo de operação em causa:

-tipo 1: transmissões intra comunitárias de bens (Artº. 14º. do RITI); -tipo 4: operações triangulares (artº 8º. e 15º. do RITI); -tipo 5: prestações de serviços (artº. 6º. do CIVA).

Ver também

Bibliografia

  • José Guilherme Xavier de Basto, A tributação do consumo e a sua coordenação internacional, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, DGCI/CEF, Lisboa, 1991.
  • Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o valor acrescentado, Almedina, Coimbra, 2006.
  • Rui Laires, Apontamentos sobre a jurisprudência comunitária em matéria de isenções do IVA, Almedina, Coimbra, 2006.
  • Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, Sérgio Vasques e Vasco Branco Guimarães (organizadores) e o., IVA para o Brasil: Contributos para a reforma da tributação do consumo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007.
  • Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o valor acrescentado, Cadernos do IDEFF, n.º 1, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008.
  • Rui Laires, A incidência e os critérios de territorialidade do IVA, Almedina, Coimbra, 2008.
  • Rui Laires, IVA: A localização das prestações de serviços após 1 Janeiro 2010, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 208, DGCI/CEF, Lisboa, 2010.
  • Clotilde Celorico Palma, "As Entidades Públicas e o IVA: Uma Ruptura no Princípio da Neutralidade", Almedina, Coimbra, 2010.
  • Américo Brás Carlos, Irene Antunes Abreu, João Ribeiro Durão, Maria Emília Pimenta Guia dos Impostos em Portugal, Quid Juris.
  • Rui Laires, O IVA nas Atividades Culturais, Educativas, Recreativas, Desportivas e de Assistência Médica ou Social, Almedina, Coimbra, 2012.
  • Clotilde Celorico Palma, Estudos de IVA II, Almedina, Coimbra, 2012.
  • AA. VV., Cadernos IVA 2013, coordenação: Sérgio Vasques, Almedina, Coimbra, 2013.
  • AA. VV., Vinte e Cinco Anos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 213, AT/CEF, Lisboa, 2013.
  • AA. VV., Cadernos IVA 2014, coordenação: Sérgio Vasques, Almedina, Coimbra, 2014.
  • AA. VV., Código do IVA e RITI – Notas e Comentários, coordenação: António Carlos dos Santos e Clotilde Celorico Palma, Almedina, Coimbra, 2014.
  • Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, O Direito à Dedução do IVA: O Caso Particular dos Inputs de Utilização Mista, Almedina, Coimbra, 2014.
  • AA. VV., Cadernos IVA 2015, coordenação: Sérgio Vasques, Almedina, Coimbra, 2015.
  • AA. VV., Cadernos IVA 2016, coordenação: Sérgio Vasques, Almedina, Coimbra, 2016.
  • Clotilde Celorico Palma, Estudos de IVA III, Almedina, Coimbra, 2016.
  • Rui Laires, O IVA Português no Tribunal de Justiça da União Europeia, Almedina, Coimbra, 2016.

Referências

Ligações externas

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