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Décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário, gratificação natalina ou subsídio de Natal é um pagamento ao empregado ou funcionário instituído em alguns países. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.

Brasil

Jornal O Globo

Instituído no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o fim do ano, no valor corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro. O benefício completou 60 anos em 13 de julho de 2022.[1]

Cálculo

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o décimo terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

Polêmica sobre as semanas não remuneradas

Desde 2012 vem circulando nas redes sociais a teoria de que o cálculo é baseado no total de semanas que existem no ano: normalmente os empregados recebem o salário baseado em quatro semanas trabalhadas no mês, mesmo para meses que possuem 5 semanas. Ou seja, em um mês de cinco semanas o empregado recebe ao fim do mês apenas quatro semanas, essa outra semana fica "reservada" pelo governo e é devolvida ao empregado ao fim do mês[2].

Entretanto, conforme o artigo 64 da CLT[3], o cálculo do salário do empregado mensalista não tem nenhuma relação com a quantidade de semanas existentes no mês. O valor do salário do mensalista é calculado considerando-se a quantidade de dias (a regra é considerar 30 dias por mês). Por isso, não existe respaldo legal nem teórico para esta ideia de que o décimo terceiro salário seria uma recomposição do pagamento das semanas que foram acumuladas durante o ano. O décimo terceiro salário é um benefício conquistado pouco a pouco pelos trabalhadores.

Pagamento

A Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro, determina que o adiantamento da primeira parcela, correspondente a metade do salário devido ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da primeira parcela.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do décimo terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao décimo terceiro proporcional correspondente.

Empregados com salário variável

Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. No entanto não é conveniente que a empresa efetue o pagamento dessas diferenças após o 5º dia útil, posto que a legislação do trabalho (CLT) é clara no sentido de que o pagamento de salário deve ser efetuado até o 5º dia útil. E por esta ser regulada por lei, deve-se segui-la vez que o decreto está hierarquicamente abaixo da lei. (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo II e parágrafo único, e parágrafo I do artigo III, na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.

Descontos

Relativo ao INSS

O desconto relativo ao INSS no décimo terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do décimo terceiro salário.

Relativo ao IRPF

O desconto relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física(IRPF) segue a tabela de descontos progressivos da Receita federal. A diferença para os demais meses, é que o décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o que significa que o imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual.[4] As deduções sobre o salário bruto, para formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses.[5] A diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste, valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação e saúde, não serão devolvidos.

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.

14º e 15º salários

Há uma prática no parlamento brasileiro do pagamento de um 14º e por vezes de um 15º salário (para quem exerceu no mínimo três quartos das sessões, pago em dezembro de cada ano), também verba do paletó. A prática começou a partir da década de 40, e era relacionada ao conceito de representação, como uma ajuda de custo, que era pago uma vez por ano e não chegava a 30% do salário. Neste contexto, a "representação" associava-se ao bem vestir. Entretanto, com o passar do tempo, os gabinetes que tinham em 1982 pouco mais de um servidor aumentaram de tamanho e com a adição de outros benefícios como a verba indenizatória e outros, parlamentares ganhavam mais em benefícios indiretos do que com o próprio salário, e a "verba do paletó" se incorporou de tal forma aos rendimentos dos deputados que se transformou em 14º e 15º salários.[6]

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou em 27 de fevereiro de 2013 o projeto para a extinção dos 14º e 15º salários pagos aos senadores e deputados federais mensalmente, exceto o pagamento de início e fim de mandato.[7] O projeto de decreto legislativo (PDC 569/12) de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann que foi aprovado pelo Senado, e promulgado pelo então presidente do Senado, Renan Calheiros e da Câmara, Henrique Eduardo Alves em 01 de março de 2013, assim extinguindo-o.[7] Espera-se com a extinção gerar uma economia aos cofres públicos aproximadamente R$27,5 milhões. O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) protestou contra o que chama de "baixo salário" pago aos congressistas --que ganham mensalmente R$ 26,7 mil, assim como o senador Ivo Cassol (PP-RO), que na semana passada suspendeu a votação do projeto ao afirmar que o "político no Brasil é muito mal remunerado", não estava presente na votação.[8][9] Além do antigo salário mensal de R$ 26,7 mil, cada senador recebe mensalmente R$ 15 mil em verba indenizatória para despesas em seus Estados de origem, combustíveis e divulgação do mandato, entre outras finalidades. Também recebem cota de passagens aéreas para deslocamentos aos Estados e as despesas com telefone e Correios pagas pelo Senado.[10]

É ou foi praticada em várias instâncias legislativas, como Assembleias Legislativas estaduais e mesmo Prefeituras (como a de Belo Horizonte. Após anos de prática, começou a ser questionada pela sociedade. Em alguns casos, foi extinta pela própria casa, em outros foi questionada judicialmente, pelos Ministérios Públicos. Em Goiás, foi questionada via ADIN.[6]

Portugal

Em Portugal o subsídio de Natal (ou 13º mês) foi instituído durante o Estado Novo pelo governo de Marcello Caetano em 1972 através do decreto-lei 457/72.[11] É pago pelo empregador ao trabalhador no mês de Dezembro o valor correspondente a uma remuneração mensal deste último. Inicialmente dirigido apenas aos funcionários públicos e com carácter excecional, foi posteriormente estendido à generalidade dos trabalhadores logo depois do 25 de Abril de 1974 pelo governo de Vasco Gonçalves[carece de fontes?].

Outros países

Estados Unidos

Não existe 13º salário.[12] No entanto, muitas empresas praticam a bonificação em dezembro, premiando funcionários com bônus salarial baseado no desempenho da empresa para o ano que se encerra.[carece de fontes?]

México

É pago o valor de 30 dias de trabalho, a ser pago no dia 20 de Dezembro

Panamá

É pago o valor de um salário, a ser pago em três cotas, dia 15 de Abril, 15 de Agosto e 15 de Dezembro

Alemanha

Depende do sindicato e acordo. Não há uma regulamentação federal quanto ao tema, mas sim regras dependendo do trabalhador e do empregador. Por exemplo, no serviço público alemão, o empregado deve devolver o dinheiro, caso deixe a empresa até o dia 31 de Março do ano seguinte ocorreu .... . Uma média dos valores pagos pode ser visto na tabela abaixo

Salário base Percentual médio a receber
0 - 499€ 26%
500 - 999€ 25%
1000 - 1499€ 19%
1500 - 1999€ 13%
2000 - 2499€ 8%
2500 - 2999€ 4%
3000 - 3499€ 2%
3500 - 3999€ 1%
4000 ou mais 2%

[13]

Áustria

Depende de acordo coletivo, e é pago na sua maior parte a trabalhadores de menor renda.

Paraguai

É pago o valor igual a soma do recebido no ano (inclusive as comissões, horas extras, bonificações, e outros valores) dividido por 12.

Ver também

  1. «Conquista dos brasileiros, décimo terceiro salário completa 60 anos». Agência Brasil (em português). 13 de julho de 2022. Consultado em 14 de julho de 2022 
  2. «Décimo terceiro é gratificação e não reembolso, diz economista». economia.terra.com.br. Consultado em 28 de outubro de 2019 
  3. «DEL5452». www.planalto.gov.br. Consultado em 13 de novembro de 2018 
  4. «Cópia arquivada». Consultado em 3 de outubro de 2010. Arquivado do original em 20 de abril de 2011 
  5. [1]
  6. 6,0 6,1 Souto, Isabella; Cipriani, Juliana (6 de março de 2012). «Deputados mineiros insistem na verba do paletó». Estado de Minas. Consultado em 12 de março de 2012 
  7. 7,0 7,1 «Fim do 14º e do 15º salários de parlamentares é promulgado - Câmara Notícias - Portal da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br (em português). Consultado em 28 de setembro de 2018 
  8. «Comissão aprova fim de 14º e 15º salários para parlamentares». O Globo (em português). 27 de março de 2012 
  9. «Ivo Cassol reclama: 'Político no Brasil é muito mal remunerado'». O Globo (em português). 20 de março de 2012 
  10. «Deputados baianos prometem votar pela extinção dos 14º e 15º salários». Consultado em 27 de fevereiro de 2013 
  11. Decreto-lei 457/72
  12. «Salário mínimo nos EUA: como funciona a lei nos Estados Unidos?». Direitos.Me (em English). 15 de dezembro de 2017 
  13. Web archive: [http://web.archive.org/web/*/http://de.statista.org/statistik/diagramm/studie/278/umfrage/hoehe-zusaetzliches-weihnachtsgeld-im-letzten-jahr-in-€/ [ligação inativa]], 2006


Ligações externas

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