Predefinição:Info/Organismo governamental O Governo Regional dos Açores é o órgão executivo da Região Autónoma dos Açores e o órgão superior da administração regional autónoma. O Governo Regional dos Açores é composto pelo Presidente (actualmente José Manuel Bolieiro), o(s) vice-presidente(s) se os houver, os secretários regionais e os subsecretários regionais, se os houver.[1]
O Presidente do Governo é nomeado por Decreto do Representante da República (antes de 2004, pelo Ministro da República), ouvidos os partidos políticos com assento parlamentar e tendo em conta a composição do parlamento. Cabe ao Presidente do Governo propor ao Representante da República a nomeação e a exoneração dos restantes membros do Governo, os quais são nomeados por decreto. O Governo apenas assume a plenitude dos seus poderes após investidura parlamentar, o que acontece com a aprovação na Assembleia Legislativa do seu programa de governo.[1]
Competências do Governo Regional
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Nos termos do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Governo Regional:[1]
- Exercer poder executivo próprio;
- Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
- Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
- Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
- Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
- Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
- Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
- Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;
- Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
- Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;
- Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;
- Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
- Participar na elaboração dos planos nacionais;
- Regulamentar a legislação regional;
- Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
- Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;
- Dirigir os serviços e actividades de administração regional;
- Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;
- Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;
- Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;
- Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;
- Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
- Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
- Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
- Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
- Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;
- Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.