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Ministro da República

Predefinição:Info/Cargo político Ministro da República foi um cargo criado pela Constituição da República Portuguesa de 1976 com o objetivo de representar a soberania da República em cada uma das regiões autónomas (artigo 232.º da Constituição, na sua versão original). O cargo foi extinto pela sexta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, mantendo-se contudo os titulares do cargo em funções até ao termo do mandato do Presidente da República que se seguisse à entrada e vigor daquela Lei (março de 2006). O cargo foi efetivamente extinto a 30 de março de 2006 com a tomada de posse dos primeiros titulares do cargo de Representante da República, que, nos termos da nova versão da Constituição, veio, junto de cada Região Autónoma, substituir o de Ministro da República.

Enquadramento constitucional

As funções dos Ministros da República e o respetivo enquadramento institucional constavam do artigo 232.º (Representação da soberania da República) e seguintes da versão originária da Constituição, estando hoje transitoriamente mantidas pelo artigo 45.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho.

O Ministro da República era nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução (na versão de 1976). Após a primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), o Ministro da República passou a ser nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, situação que se manteve até à extinção do cargo.

Na versão originária da Constituição o Ministro da República dispunha de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratassem de assuntos de interesse para a respetiva região (n.º 2 do artigo 232.º na versão de 1976). Assim, o Ministro da República era em diversos aspetos um verdadeiro ministro, embora não integrasse diretamente o elenco ministerial. Assinava, a par com o Primeiro-Ministro e os restantes ministros, os Decretos-Lei que versavam matéria de interesse para a Região e nesta coordenava os serviços do Estado como se fosse membro direto do Governo da República.

Esta competência ministerial desapareceu com a revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passando as funções de representação especial da soberania para mera representação do Estado e deixando de ter poderes de coordenação, a não ser por delegação, cessando a participação no Conselho de Ministros.

Até à revisão de 1997 o mandato do Ministro da República não tinha duração definida, passando, a partir daquela revisão, a coincidir, salvo em caso de exoneração, com o do Presidente da República.

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República era representado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional. A partir de 1997 essa substituição foi alargada aos casos de vagatura do lugar.

Funções do Ministro da República

O Ministro da República tinha as seguintes funções:

  • Representar a soberania da República na Região Autónoma (n.º 1 do artigo 232.º da versão originária), alterada a partir de 1997 para simples representação do Estado;
  • Coordenar a atividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros. Estas funções e a prerrogativa de assento em Conselho de Ministros cessou em 1997.
  • Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria região. A partir de 1997 o Ministro passou apenas a deter, de forma não permanente, a superintendência dos serviços do Estado que lhe fossem delegados pelo Governo da República (n.º 3 do artigo 230.º na redação de 1997);
  • Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais (n.º 4 do artigo 233.º da versão originária; n.º 3 do artigo 131.º da versão de 2001);
  • Nomear os membros do Governo Regional sob proposta do Presidente do Governo (n.º 5 do artigo 233.º da versão originária; n.º 4 do artigo 231.º da versão de 2001);
  • Assinar e mandar publicar a legislação regional (artigo 235.º da versão originária; artigos 233.º da versão de 2001);
  • Exercer direito de veto sobre a legislação regional através de mensagem fundamentada ao parlamento (artigo 235.º da versão originária; artigo 233.º da versão de 2001);
  • Assegurar o governo da Região em caso de suspensão ou dissolução dos órgãos de governo próprio (artigo 234.º da versão originária). Esta competência desapareceu já que após a revisão de 2004 os órgão de governo próprio deixaram de poder ser suspensos ou dissolvidos.
  • Suscitar a inconstitucionalidade de diplomas regionais e de diplomas que violem os poderes da Região (artigo 235.º da versão originária; artigos 233.º e 238.º da versão de 2001).

Essas funções estão hoje em parte cometidas aos Representantes da República (atual artigo 230.º da Constituição) e aos órgãos de governo próprio da Região.

Titulares do cargo

Para uma listagem dos titulares do cargo e duração do respectivo mandato, ver:

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