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Emancipação de menor

Predefinição:Sem notas Os dados abaixo referem-se à legislação Brasileira (sendo distinta da legislação Portuguesa)

Emancipação é a aquisição de capacidade civil antes da idade legal. Ou seja, é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. A capacidade de natureza civil não deve ser confundida com a disciplinada em leis especiais, como a capacidade eleitoral, que hoje se inicia, facultativamente aos 16 anos, e obrigatoriamente aos 18 anos. Igualmente não deve ser confundida com a idade em que tem inicio a responsabilidade penal. Pode ocorrer de três modos, pela concessão dos pais ou responsáveis, de sentença de juiz, ou de determinados fatos que a lei dispõe, mais especificamente no artigo 5º do Código Civil.

Esse tópico é regulado pelo artigo 5º do atual Código Civil Brasileiro, que diz:

"Art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

II — pelo casamento;

III — pelo exercício de emprego público efetivo,

IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;

V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria."[1]

Emancipação Voluntária

A Emancipação Voluntária, é a que decorre da concessão dos pais, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar da proteção que o Estado oferece. A concordância dos pais para a emancipação é essencial, isto é, não poderá haver discordância de vontade parental, caso um dos pais não concordar com a emancipação, o caso irá para o juiz que poderá autorizar ou não, a partir da apresentação dos motivos

Para ocorrer a emancipação o futuro emancipado tem que ter no minimo 16 anos completos. O procedimento da Emancipação Voluntária deve ser feito em cartório, através de uma escritura pública, não havendo necessidade de homologação judicial para tanto. A emancipação, em qualquer de suas formas, é irrevogável. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás.

Emancipação Judicial

A única espécie de emancipação que necessita de sentença judicial é a do menor sob tutela que possua 16 anos completos. Na sentença proferida pelo juiz será analisada se a emancipação está ocorrendo para benefício do menor em questão, e não para livrar os tutores do ônus da tutela do menor. No código civil a emancipação judicial está disposta no seguinte artigo:

"Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;" [1]

O procedimento para buscar a emancipação judicial está disposto no Código de Processo Civil:

"Art 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial."[2]

Após a prova de que o menor pode administrar seus bens e cuidar de si mesmo, o juiz concederá a emancipação judicial, depois restar provado que a emancipação ocorrerá para benefício do menor.

Emancipação Legal

A emancipação legal é aquela prevista em lei, e através dela é que podem ser atribuídos tais efeitos. O grande doutrinador, Carlos Roberto Gonçalves, cita como o primeiro exemplo o casamento (Art. 5º, II, CC[1]). O casamento poderá emancipar o menor e se no futuro o matrimônio for desfeito, a incapacidade não será retomada, ou seja, a emancipação realizada pelo casamento não pode ser revogada, mesmo se a união for dissolvida. Porém, é claro, uma vez que o matrimonio seja nulo, ele não produz efeitos, e o emancipado retornará ao seu estado de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé.[3]

O casamento traz o fim da incapacidade civil, já que representa o início da constituição de uma família é importante ressaltar que a idade mínima para o casamento, tanto para o homem quanto para a mulher, é de 16 anos, com a devida aceitação de seus representantes legais.

A emancipação legal também decorre do exercício de emprego público efetivo. O fato de o indíviduo ter tido qualidade para ser admitido em um emprego no âmbito público demonstra maturidade, ou seja, se o poder público reconhecer a maturidade do indivíduo para admiti-lo em um cargo, não há razões para continuar tratando o mesmo como incapaz (Art, III, CC[1]).

Apesar disso, é importante ressaltar que a idade mínima para exercer cargo público é de 18 anos, portanto, dificilmente, alguém de 16 ou 17 anos assumiria a responsabilidade. Por fim os parágrafos IV e V, que justificam a emancipação por si só. Tanto o parágrafo IV (colação de grau no ensino superior) quanto a V (estabelecimento civil ou comercial) justificam legalmente a emancipação, levando em consideração que, se o menor com 16 anos completos teve maturidade para realizar tais frutos, deve ter o direito de coordenar sua própria vida, até mesmo para facilitar a gestão econômica.

A gravidez de menores de idade é outro fator passível de emancipação legal, uma vez que é dada liberdade à menor de constituir e dar progresso a uma nova família.

Fontes

Código Civil Brasileiro Atual[1] (2002) , Consultado em 01 de Novembro de 2016.

Código de Processo Civil Brasileiro[2] (2015), Consultado em 01 de Novembro de 2016.

Livro Direito Civil Brasileiro[4], Volume 1 - Parte Geral, Carlos Roberto Gonçalves, 14ª Edição, impresso em 2016, Editora Saraiva, Consultado em 18 de Abril de 2017.

Livro Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 1 - Teoria Geral do Direito Civil, Maria Helena Diniz, 33ª Edição, impresso em 2016, Editora Saraiva, Consultado em 28 de Outubro de 2016.

Referências

  1. 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 «Código Civil Brasileiro». Presidência da República. 10 de Janeiro de 2002. Consultado em 18 de abril de 2017 
  2. 2,0 2,1 «Código de Processo Civil». Presidência da República. 16 de Março de 2015. Consultado em 18 de abril de 2017 
  3. Gonçalves, Carlos Roberto (2016). Livro Direito Civil Brasileiro. [S.l.]: Saraiva 
  4. Gonçalves, Carlos Roberto (2016). Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva 

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