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Desembargo do Paço

Predefinição:Info/Organismo governamental O Desembargo do Paço (também referido como "Mesa do Desembargo do Paço" ou "Tribunal do Desembargo do Paço"), exercido oficialmente por desembargadores ao serviço do Rei no seu Paço Real, constituiu o tribunal supremo de justiça de Portugal, entre o século XVI e o início do século XIX.

História

O Desembargo do Paço foi criado no reinado de D. João II.

Só ganhou verdadeira autonomia em relação à Casa da Suplicação com seu regimento especial em 1521, quando da publicação da 2ª edição das Ordenações Manuelinas. Até ao reinado de D. Sebastião, foi presidido pelo próprio monarca, tornando-se o tribunal supremo do Reino com alargamento sucessivo de atribuições.

No período do domínio filipino, Filipe I deu-lhe novo regimento em 27 de julho de 1582, e Filipe II, por carta de 9 de março de 1605, autorizou-o, nos casos urgentes, a passar provisões enquanto não viessem assinadas pelo rei.

Para regular o funcionamento do expediente ordinário das petições e requerimentos provenientes das diversas comarcas do país, o tribunal tinha uma estrutura orgânica, assente em diversas repartições, cujo critério distintivo residia no facto de atender à diferenciação geográfica, por províncias, consoante a divisão administrativa vigente:

  • Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas (abarcando os territórios do Ultramar);
  • Alentejo e Algarve;
  • Beira;
  • Minho e Trás-os-Montes.

Além destas repartições convém referir, ainda, o papel da Repartição das Justiças e Despacho da Mesa, cujo objectivo principal era o da administração da justiça, e os desempenhos do porteiro, distribuidor e tesoureiro, cargos normalmente exercidos em regime de acumulação.

Mais tarde, com a transferência da Corte para o Brasil, e por alvará de 10 de setembro de 1811, foram constituídas Mesas do Paço nas capitanias de todos os domínios ultramarinos, incumbidas da resolução da maior parte dos negócios de graça e justiça, antes reservados à competência do Desembargo do Paço.

Foi extinto por decreto de 3 de agosto de 1833, passando suas atribuições de graça e mercê e de administração da justiça, para a jurisdição das secretarias de Estado do Reino e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.

Atribuições

Cabia aos Desembargadores do Paço, que atuavam normalmente aos pares, despachar petições do domínio da Graça em assuntos tocantes à Justiça.[1] No âmbito destas matérias, cabem todas as atribuições enumerados no Tit. 3 do Livro 1 das Ordenações Filipinas, com a característica comum de quase todas elas configurarem situações de privilégio ou de benefício. Além das referidas atribuições, competia-lhe resolver conflitos de jurisdição entre a Casa do Cível e a referida Casa da Suplicação, bem como todos os assuntos referentes à administração de justiça.

A documentação disponível nos arquivos da Torre do Tombo diz respeito à concessão de privilégios e benefícios, abrangendo a totalidade do território.

Quanto aos privilégios: concessão de perdões; levantamento de degredos; fianças para aguardar o julgamento em liberdade; cartas de seguro para provar a inocência em liberdade; recursos de revista; autorização de subrogação de bens de morgados, foreiros ou dotais; dispensas ou prorrogações de prazos; autorizações de recursos fora dos prazos legais; autorização para não execução de provisão régia; legitimações; perfilhações, emancipações; naturalizações de estrangeiros; confirmação de doações; autorização de provas de direito comum, autorização para nomeações interinas de funcionários (serventias de ofícios); restituição da fama, ou bom nome a pessoas condenadas por crime infamante; obtenção de privilégios de desembargador.

Quanto à concessão de benefícios: a apresentação de priorados de igrejas e capelas do padroado real; concessão de licenças para impressão de livros relativos a matérias temporais; a obtenção de certidões de leis e de outros documentos existentes no arquivo régio.

A administração judicial enquadrava-se igualmente no âmbito das atribuições do Tribunal, exigindo procedimentos de carácter administrativo, para proceder ao recrutamento de magistrados para as diversas comarcas. Concediam‐se os seguintes benefícios: nomeação de oficiais de justiça das comarcas (tabeliães, escrivães, porteiros, contadores dos tribunais da Corte); confirmação de juízes ordinários nas terras; passagem de certidões de autos de residência aos provedores, corregedores e juízes.

A administração local era exercida, sobretudo, em termos de controlo da legalidade para a constituição das vereações das câmaras municipais. Ainda no quadro local, alguns dos benefícios concedidos pelo Desembargo do Paço respeitam a autorizações para: dar em sesmaria os bens dos concelhos; lançamento de fintas dos concelhos acima do montante previsto; demarcações e tombos; confirmação de posturas locais.

Nas Ordenações Afonsinas e na primeira edição do código de D. Manuel previa-se ainda que deliberassem sobre os agravos de sentenças que a eles chegassem,no que seriam auxiliados pelo Terceiro dos Agravos.[2]

Ver também

Referências

Bibliografia

  • BALBI, Adrien (1833), Essai statistique sur le Royaume de Portugal et d´Algarve: comparé aux autres ètats de l’Europe [Ensaio estatístico sobre o reino de Portugal & algarve, comparado aos outros estados da Europa] (em francês), Paris: Rey & Granier .
  • RIBEIRO, João Pinto (1729), Lustre ao Desembargo do Paço, Coimbra .
  • SUBTIL, José Manuel Louzada Lopes (1994), O Desembargo do Paço: 1750-1833, Lisboa: Universidade Nova .
  • Cardim, Pedro (2000) [1996], «José Manuel Louzada Lopes Subtil, O Desembargo do Paço (1750-1833)» (PDF), Lisboa: Universidade Autónoma, Análise social (resenha), xxxiv (inverno): 755 .

Ligações externas

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