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Conta de Consumo de Combustíveis

A Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) é o encargo do setor elétrico brasileiro, cobrado nas "tarifas de distribuição" e nas "tarifas de uso" dos sistemas elétricos de distribuição e transmissão - TUSD e TUST que é pago por todas as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica ex: (Eletropaulo, Light, etc.) e pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica (ex: Furnas e Chesf), para cobrir os custos anuais da geração termelétrica eventualmente produzida no país, principalmente na região norte do Brasil em áreas ainda não interligadas ao Sistema Interligado Nacional, chamadas de "sistemas isolados", e cujo montante anual é fixado pela Aneel para cada empresa em função do seu mercado e da maior ou menor necessidade do uso das usinas termelétricas.

A energia elétrica gerada por usinas termelétricas é, aproximadamente, de três a quatro vezes mais cara do que aquela gerada por usinas hidrelétricas e os habitantes da região norte do Brasil não tem acesso a esta energia mais barata. Assim, a CCC foi criada pelo art. 13, inciso III da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, tendo como objetivo subsidiar a energia elétrica gerada nos "sistemas isolados" para que o consumidor possa ter uma tarifa de energia elétrica semelhante à dos consumidores servidos por geração hidráulica.

Os valores destinados à CCC são incluídos no cálculo da conta dos consumidores situados nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste e repassados à Câmara De Comercialização De Energia Elétrica - CCEE que administra estes recursos.

Histórico

A CCC foi instituída pela Lei nº 5.899, de 05 de julho de 1973, e regulamentada pelo Decreto nº 73.102, de 07 de novembro de 1973. Aplicada inicialmente nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, posteriormente, a CCC foi estendida também para os sistema interligados das regiões Norte e Nordeste, visando dar continuidade ao suprimento de energia elétrica aos sistemas distribuidores, garantindo o fornecimento de combustíveis utilizados nas centrais geradoras termelétricas. Em decorrência da Portaria nº 179, do Ministério da Infra-Estrutura, de 28 de agosto de 1991, foi instituído, em nível nacional, o rateio dos custos dos combustíveis para geração térmica nos Sistemas Isolados, entre todos os concessionários de distribuição que, por sua vez, passaram a repassar tal encargo a todos os consumidores, através da CCC dos Sistemas Isolados.

Por meio da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, foram estabelecidos critérios de rateio do custo de combustíveis, desdobrando-se a CCC em três sub-contas: CCC – Norte/Nordeste, CCC – Sul/Sudeste/Centro-Oeste, e, finalmente, CCC – Sistemas Isolados. Tais contas constituem reservas financeiras para cobertura dos custos decorrentes do uso de combustíveis na geração térmica em todo o território nacional.

A finalidade da CCC é, fundamentalmente, ratear entre todos os concessionários de distribuição dos ônus decorrentes da geração térmica de energia, buscando, com isso, evitar que a produção de energia nas referidas geradoras termelétricas onere em demasia as tarifas estabelecidas para o consumidor, devido ao elevado custo da matéria-prima utilizada na geração.

Com a reestruturação do setor elétrico brasileiro e a edição da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, foi determinada a manutenção temporária das “subcontas” CCC dos Sistemas Interligados durante 8 (oito) anos, com cobertura para o parque gerador existente em 6 de fevereiro de 1998, e dos Sistemas Isolados, com cobertura integral até 2013. Também foi criado o instituto da “sub-rogação” no direito de usufruir dos recursos da CCC para as Pequenas Centrais Hidrelétricas-PCH´s e para empreendimentos de geração a partir de fontes alternativas, observada a sistemática original dessa conta.

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