Edifício do Conselho Federal de Medicina, em Brasília. | |
Fundação | 26 de janeiro de 1951 (73 anos) |
Sede | Brasília, Distrito Federal |
Línguas oficiais | Português |
Sítio oficial | portal |
O Conselho Federal de Medicina (CFM) é uma autarquia[1] que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica. Criado em 1951, o CFM, além de atribuições como o registro profissional do médico e a aplicação de sanções do Código de Ética Médica, adquiriu funções que atuam em prol da saúde da população e principalmente dos interesses da classe médica.
Sua competência inicial reduzia-se ao registro profissional do médico e à aplicação de sanções. Atualmente, exerce um papel político muito importante na sociedade, atuando na defesa da saúde da população e dos interesses da classe médica. O órgão tem histórico de luta em prol dos interesses da saúde e do bem estar do povo brasileiro, sempre voltado para a adoção de políticas de saúde dignas e competentes, que alcancem a sociedade indiscriminadamente.[2]
O CFM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57, de 30.09.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.58, a Lei n° 11.000, de 15.12.04, e o Decreto n° 6.821, de 14.04.09, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.[3]
Em observância ao artigo 1º da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, o CFM é constituído por 27 membros efetivos e 27 suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes eleitos em assembleia dos médicos de cada estado, e um membro titular e seu respectivo suplente representante da Associação Médica Brasileira (AMB). O CFM e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar – por todos os meios ao seu alcance – pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.[3]
Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o conselho empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população.[2]
Regimento Interno do CFM
É o documento regido pela Resolução nº 1.998/2012 que define a natureza e a finalidade do CFM e também sua organização, atribuições, competências, constituição da diretoria, departamentos da entidade, reuniões plenárias e finanças.
https://portal.cfm.org.br/regimento-interno/
Missão, visão e valores
Missão
Promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício da medicina por meio da sua normatização, fiscalização, orientação, formação, valorização profissional e organização, diretamente ou por intermédio dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), bem como assegurar, defender e promover o exercício legal da medicina, as boas práticas da profissão, o respeito e a dignidade da categoria, buscando proteger a sociedade de equívocos da assistência decorrentes da precarização do sistema de saúde.[4]
Visão
Ser reconhecida nacionalmente como uma instituição capaz de atuar com excelência pelo bom exercício ético e técnico no âmbito da prestação de serviços médicos, em atendimento às expectativas da sociedade, além de ser instrumento da valorização e de defesa da dignidade profissional do médico, contribuindo para o debate em questões relacionadas à Saúde e à Medicina.[4]
Valores
Atuar com elevado padrão ético; ser leal aos objetivos institucionais; ter comprometimento com a justiça, a responsabilidade e a transparência; agir em obediência à legislação que disciplina a gestão pública; prestar serviços de excelência; buscar o aperfeiçoamento contínuo e com eficiência.[4]
Princípios fundamentais (Código de Ética Médica)
I – A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III – Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bemcomo pelo prestígio e bom conceito da profissão.
V –Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.
VI –O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XIII – O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
XV – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XVII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XX – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
XXIII –Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a sociedade.
XXIV – Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.
Fonte: Capítulo I, Código de Ética Médica (2018)
Gestão
- 2014 - 2019
- 2009 - 2014
- 2004 - 2009
- 1999 - 2004
- 1994 - 1999
- 1989 - 1994
- 1984 - 1989
- 1979 - 1984
- 1974 - 1979
- 1969 - 1974
- 1959 - 1964
- 1957 - 1959
Diretoria 2022 - 2024[5]
José Hiran da Silva Gallo - Presidente
Jeancarlo Fernandes Cavalcante - 1º vice-presidente
Rosylane Nascimento das Mercês Rocha - 2ª vice-presidente
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti - 3º vice-presidente
Dilza Teresinha Ambrós Ribeiro - Secretária-geral
Hideraldo Luis Souza Cabeça - 1º secretário
Helena Maria Carneiro Leão - 2ª secretária
Mauro Luiz de Britto Ribeiro - Tesoureiro
Carlos Magno Pretti Dalapicola - 2º tesoureiro
José Albertino Souza - Corregedor
Alexandre de Menezes Rodrigues - Vice-corregedor
Diretoria 2019 - 2022[5]
Mauro Luiz de Britto Ribeiro - Presidente
Donizetti Dimer Giamberardino Filho - 1º vice-presidente
Alexandre de Menezes Rodrigues - 2º vice-presidente
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti - 3º vice-presidente
Dilza Teresinha Ambrós Ribeiro - Secretária-geral
Hideraldo Luis Souza Cabeça - 1º secretário
Tatiana Bragança de Azevedo Della Giustina - 2ª secretária
José Hiran da Silva Gallo - Tesoureiro
Salomão Rodrigues Filho - 2º tesoureiro
José Albertino Souza - Corregedor
Helena Maria Carneiro Leão - Vice-corregedora
Diretoria 2014 - 2019[6]
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima - Presidente
Mauro Luiz de Britto Ribeiro - 1º vice-presidente
Jecé Freitas Brandão - 2º vice-presidente
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti - 3º vice-presidente
Henrique Batista e Silva - Secretário-geral
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen - 1º Secretário
Sidnei Ferreira - 2º Secretário
José Hiran da Silva Gallo - 1° Tesoureiro
Dalvélio de Paiva Madruga - 2º Tesoureiro
José Fernando Maia Vinagre - Corregedor
Celso Murad - Vice-corregedor
Atribuições
No seu histórico, o CFM sempre esteve voltado para a adoção de políticas de saúde dignas e competentes. Para isso, empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população. Com a expansão dos canais de comunicação, o órgão, hoje, dialoga diretamente com as diversas esferas sociais, disponibilizando, abertamente, suas informações, resoluções, documentos, publicações e plataformas de comunicação para contato e denúncias que vão contra a postura ética profissional.
O Conselho Federal de Medicina, com sede no Distrito Federal, tem jurisdição em todo território nacional e atua em conjunto com os Conselhos Regionais de Medicina, estes com jurisdição sobre as respectivas unidades federativas. Assim, os conselhos formam uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Os Conselhos já haviam sido instituídos pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, e adquiriram suas características atuais a partir da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957[7].
Para cumprir suas funções legais, os Conselhos Regionais funcionam como tribunais, apreciando denúncias contra médicos e instaurando processos ético-profissionais quando existem indícios de infração ética. As apenações, na forma da lei, podem consistir em advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional. Das decisões dos Conselhos Regionais, cabe recurso ao Conselho Federal. Para isso, o órgão possui um corpo de Conselheiros, os quais são eleitos por seus pares para mandato meramente honorífico, sem qualquer remuneração.
Estatuto
O Estatuto para os Conselhos de Medicina define o campo de atuação e a natureza jurídica das entidades. O documento foi aprovado no III Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina em 1998, na sede do Conselho Federal de Medicina, em Brasília-DF, e em Sessão Plenária realizada em dezembro daquele ano.
O Estatuto também determina os princípios e diretrizes a serem seguidos, as lógicas de organização e de funcionamento dos Conselhos, sua composição e o processo eleitoral de conselheiros regionais e federais.
O documento trata ainda sobre as competências do Conselho Pleno Nacional e requisitos para sua convocação, a descentralização da fiscalização da profissão médica, além das fontes de receita e atribuições da entidade, condições para o exercício da Medicina e os atos relativos ao processo disciplinar e julgamento dos Conselhos, definidos pelo Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos Regionais de Medicina.
Serviços
- Biblioteca - A Biblioteca do CFM possui um acervo especializado na área de Ética Médica, Bioética e Direito Médico. Para solicitar uma consulta, escreva para: [email protected] ou acesse:
- Cadastro Nacional de Médicos - O site do CFM conta com um amplo banco de dados que possibilita a qualquer médico emitir guias para o pagamento da anuidade, atualizar seu endereço e requerer certidões de inscrição ou cadastral, dentre muitos outros serviços.
- Educação Médica Continuada - O CFM coloca à disposição dos médicos e instituições de ensino, as fitas de vídeo com os programas das séries Bioética, Medicina Brasileira e Práticas Médicas. Os programas podem ser solicitados pelo nosso site. Para mais informações, escreva para: [email protected]
- Regulamentação e Normatização da Profissão - Toda a legislação referente à área médica está disponível para consulta no Portal Médico. Pareceres, resoluções, leis e decretos, além do Código de Ética Médica e do Código de Processo Ético-Profissional.
- Publicações do CFM - O CFM publica mensalmente o jornal Medicina e quadrimestralmente a revista Bioética. As publicações são distribuídas gratuitamente para médicos e instituições de ensino. Para fazer o seu cadastro e receber nossas publicações, escreva para [email protected] ou [email protected]
Ver também
Referências
- ↑ «L3268». www.planalto.gov.br. Consultado em 29 de novembro de 2015
- ↑ 2,0 2,1 Guimarães, Paulo. «A instituição». portal.cfm.org.br (em português). Consultado em 17 de setembro de 2017
- ↑ 3,0 3,1 «Portal Médico». portal.cfm.org.br (em português). Consultado em 17 de setembro de 2017
- ↑ 4,0 4,1 4,2 Guimarães, Paulo. «Missão, Visão e Valores do CFM». portal.cfm.org.br (em português). Consultado em 17 de setembro de 2017
- ↑ 5,0 5,1 «Diretoria |» (em português). Consultado em 23 de setembro de 2021
- ↑ Júnior, Bruno. «Diretoria». portal.cfm.org.br (em português). Consultado em 17 de setembro de 2017
- ↑ Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 1957
Bibliografia
- Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução no 1931, de 24 de setembro de 2009. Aprova o código de ética médica. D Of União. 24 set 2009;(183, seção I):90-2. Retificações em: D Of União. 13 out 2009;(195, seção I):173.
- Manifesto de Curitiba: pela Prevenção Quaternária e por uma Medicina sem conflitos de interesses. Curitiba, novembro de 2013.
Ligações externas
- Website do Conselho Federal de Medicina (Portal Médico)
Predefinição:Conselho de classe profissional Predefinição:Saúde no Brasil