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Unidades federativas do Brasil

As unidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotadas de governo e constituição próprios.[1] Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil é definida constitucionalmente como uma federação formada pela união indissolúvel entre estados, o Distrito Federal e municípios.[2][3] Eles possuem personalidade jurídica de direito público interno[4] sendo autônomos entre si, ainda que não soberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros entes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição nacional vigente define quais tributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes.[1]

Título III — Da Organização do Estado
Capítulo I Da Organização Político-Administrativa art. 18-19
Capítulo II Da União art. 20-24
Capítulo III Dos Estados Federados art. 25-28
Capítulo IV Dos Municípios art. 29-31
Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios art. 32-33
Seção I Do Distrito Federal art. 32
Seção II Dos Territórios art. 33
Capítulo VI Da Intervenção art. 34-36
Capítulo VII Da Administração Pública art. 37-43
Seção I Disposições Gerais art. 37-38
Seção II Dos Servidores Públicos art. 39-41
Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios art. 42
Seção IV Das Regiões art. 43

A organização político-administrativa do Estado brasileiro é determinada no terceiro título da Constituição brasileira de 1988. Chamado "Da Organização do Estado", essa parte da constituição reúne um conjunto de dispositivos destinados a determinar quais são os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as atribuições de cada um. Além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção da União nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões dos país e sua integração geográfica, econômica e social. A abordagem dos dispositivos que organizam a estrutura do Estado corresponde ao Título III, que contém sete capítulos (sobre a organização político-administrativa, a união federal, os estados federados, os municípios, o distrito federal e os territórios, a intervenção federal, e a administração pública, nessa ordem) e vai do artigo de número 18 ao 43.[5]

Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de um Estado federal. O federalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18., caput). Há a previsão da existência de territórios federais, mas eles integram a União e não gozam de autonomia como um ente da federação (Art. 18., § 2.º). Nessa forma federal, o pacto federativo está estabelecido como indissolúvel, há repartição de rendas e competências entre os entes da federação e a autonomia implica várias ordens constitucionais respeitando essa repartição.[6][7][8]

O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios: os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar. Os estados podem ser criados através de plebiscito ou por lei complementar, sendo que esta exige a maioria absoluta das casas do Congresso Nacional para sua aprovação. Já a criação de municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O artigo 19 define a laicidade do Estado (não confessional, sem religião oficial), a idoneidade de documentos públicos e o princípio da isonomia entre os nacionais.[9]

Estados

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Nos estados, o poder executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente.[1] O poder legislativo é representado por uma assembleia legislativa unicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As assembleias legislativas fiscalizam as atividades do poder executivo dos estados. Para isto, contam com o auxílio de um tribunal de contas com a finalidade de prover orientação quanto ao uso de verbas públicas.[10] O poder judiciário dos estados é composto por tribunais estaduais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum.[1] Cada estado possui a autonomia para editar sua própria constituição estadual ficando obrigado, entretanto, a observar o princípio da simetria constitucional para com a constituição federal.[11]

Mapa dos estados brasileiros e do DF:Predefinição:Hlist

O governador do estado, assessorado pelos secretários estaduais, exerce o poder executivo estadual. Os requisitos para o cargo de governador de estado são: ser nascido no Brasil, ter mais de trinta anos, gozar de direitos políticos e se eleger através de partido político. É a mesma coisa que se exige de um candidato a vice-governador. Os dois se elegem para um mandato de quatro anos, sendo observadas na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente da República. Um candidato a governador será eleito no segundo turno, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos.(artigo 28)[1][12][13]

Determina-se a responsabilidade do governador na constituição estadual, consideradas as normas da federal, e de acordo com o esquema do Executivo da União.[1][12][13] Escolhidos nas eleições estaduais em 2018,[14] os atuais governadores assumiram em 1.º de janeiro de 2019.[15] Para ser auxiliado administrativamente, o governador dispõe dos secretários de Estado, livremente indicados e demitidos por ele. A quantidade de secretários é variável de estado a estado e suas competências equivalem, ao nível estadual, aos ministros.[1][12][13] Para garantir a ordem e a segurança pública, o serviço de policiamento, organizado em Polícia civil e Militar, é mantido pelos Estados; a composição e as atribuições de cada uma das duas polícias são reguladas pelos estatutos especiais.(artigo 144).[1][12][13]

O órgão que exerce o poder legislativo estadual é a Assembleia Legislativa, unicameral, formada por representantes escolhidos por voto popular para um período quadrienal. São aplicadas aos deputados estaduais' as mesmas normas da constituição federal a respeito do sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será determinada em cada legislatura para a próxima legislação.[12][16] A quantidade de deputados, na Assembleia Legislativa, é limitada à população estadual e à quantidade de seus deputados federais. Para deputado federal, três estaduais são eleitos, até que 36 membros são completados na Assembleia Legislativa. Desde então, a cada deputado federal equivale um estadual.[12][16] O processo legislativo acompanha o esquema da União, com as alterações adequadas.[17][12] Para o exercício da fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo dispõe do auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que a Constituição federal define a estruturação e o funcionamento (semelhante ao do Tribunal de Contas da União).(artigo 75)[12]

A organização judiciária das unidades federativas do Brasil tem estrutura variável de um estado a outro. Geralmente, atende ao esquema, a seguir: em primeira instância, os juízes de direito, os Tribunais do Júri e, para temas militares, os Conselhos de Justiça Militar. Das deliberações tomadas nessas sentenças, compete recurso aos Tribunais de Justiça das unidades federativas: Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar.[18][12][1][19][20] Também na esfera estadual, o Ministério Público, liderado pelo procurador-geral de justiça, que os procuradores e os promotores de justiça exercem, é organizado, juntamente ao Poder Judiciário, pelo Executivo. A Constituição estadual e leis complementares definem sua estrutura e funcionamento, iguais aos do Ministério Público da União.(art. 128, par. 3.º)[1][12][13]

História

Evolução da divisão administrativa do Brasil
Mapa do Brasil em 1709
Províncias e o Município Neutro no território do Império do Brasil em 1889.

As capitanias do Brasil foram uma forma de administração territorial da América portuguesa, parte do Império Português, pela qual a Coroa, com recursos limitados, delegou a tarefa de colonização e exploração de determinadas áreas. O sistema de capitanias, bem-sucedido nas ilhas da Madeira e de Cabo Verde, foi inicialmente implantado no Brasil com a doação, a Fernão de Noronha, da Ilha de São João (atual ilha de Fernando de Noronha), por Carta Régia de Dom Manuel I Predefinição:Nwrap datada de 16 de fevereiro de 1504. Entretanto, o uso sistemático das capitanias foi estabelecido apenas em 1532, embora sua implementação só tenha começado em 1534.[21] O insucesso das expedições guarda-costas de Cristóvão Jacques (inclusive o sério incidente diplomático pelo qual foi responsável), assim como o aumento do tráfico de pau-brasil e outros gêneros por corsários estrangeiros, principalmente franceses no litoral do Brasil, em um momento de crise do comércio português no Oriente, foram os fatores determinantes para a iniciativa de colonização promovida pela Coroa. A criação das capitanias no Brasil fez com que muitos intérpretes considerassem que o país teve um período feudal, mas tal interpretação passou a ser contestada em 1930, de forma incipiente, pelo crítico de arte Mário Pedrosa e o crítico literário Lívio Xavier, em "Esboço de Análise da Situação Brasileira".[22]

Com o advento do Império do Brasil após a independência de Portugal, as antigas capitanias passam definitivamente a ser denominadas províncias. Tratava-se de um estado unitário, não sendo as divisões administrativas (províncias), unidades federativas. A Comarca do Rio de São Francisco, região situada na margem esquerda do rio São Francisco, foi desmembrada de Pernambuco como punição àquela província pelo movimento separatista conhecido como Confederação do Equador, em 1824. O desmembramento da comarca — assim como sua anexação à província de Minas Gerais — foi ordem direta do então imperador Dom Pedro I em decreto datado de 7 de julho de 1824. Após três anos sob administração mineira, a região foi anexada à Bahia, correspondendo ao atual Oeste Baiano.[23][24][25]

Em 1825 foi iniciada a campanha da Cisplatina, conflito ocorrido entre o Império do Brasil e as Províncias Unidas do Rio da Prata, no período de 1825 a 1828, pela posse da Província Cisplatina. A República Oriental do Uruguai se torna independente em 1828 e se separa do Império do Brasil. Em 1850, a Província do Grão-Pará foi extinta e desmembrada em duas unidades, formando as Província do Pará e a Província do Amazonas (elevação da Comarca do Alto Amazonas com sede na cidade de Nossa Senhora da Conceição da Barra do Rio Negro, atual Manaus).[26][27][28] Em 1853, a porção sul da província de São Paulo foi desmembrada com a criação da província do Paraná.

Com a Proclamação da República, as províncias do Império foram convertidas em Estados, assim denominados oficialmente a partir da Constituição de 1891.[29] Em 1943, com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, o governo de Getúlio Vargas decide desmembrar seis territórios estratégicos de fronteira do país para administrá-los diretamente: Ponta Porã, Iguaçu, Amapá, Rio Branco, Guaporé e o arquipélago de Fernando de Noronha (este último criado em 1942). Ponta Porã e Iguaçu retornam à condição original após a guerra, enquanto os quatro restantes são mantidos (Rio Branco é renomeado como Roraima e Guaporé batizado de Rondônia em homenagem ao Marechal Rondon).

Em 1960, um território quadrangular foi desmembrado do estado de Goiás, na divisa com o estado de Minas Gerais, para abrigar a nova capital do país, Brasília, que foi sediada no novo Distrito Federal. Simultaneamente, o território do antigo Distrito Federal foi transformado em estado da Guanabara, compreendendo apenas a cidade do Rio de Janeiro e sua área rural. Em 1962, o Território Federal do Acre foi elevado à condição de estado. Em 1975, o estado da Guanabara foi incorporado ao estado do Rio de Janeiro, e a cidade do Rio de Janeiro passou a ser sua capital, sucedendo a Niterói. Já em 1977 a porção sul de Mato Grosso foi emancipada, formando o estado de Mato Grosso do Sul, com capital em Campo Grande. Em 22 de dezembro de 1981, foi criado o estado de Rondônia e instalado em 4 de janeiro de 1982, pelo então presidente do Brasil João Batista Figueiredo, tendo a cidade de Porto Velho como capital. A Constituição de 1988 deixou a estrutura das divisões como ela é atualmente. Apesar de manter a definição legal de territórios federais, acabou com os existentes até então, elevando Roraima e Amapá à condição de estados e integrando Fernando de Noronha ao estado de Pernambuco como distrito estadual. No mesmo ato, a porção norte de Goiás foi desmembrada como estado do Tocantins, tendo como capital provisória a cidade de Miracema do Tocantins.[30] Em julho de 1989, a Assembleia Legislativa do Estado aprovou projeto de lei do Executivo que criava a cidade de Palmas, a ser construída no centro geográfico do estado, para ser a capital definitiva do Tocantins.[30]

Lista sintética

Predefinição:Lista de unidades federativas do Brasil

Distrito Federal

Ver artigo principal: Distrito Federal (Brasil)

No Distrito Federal, o poder executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente.[1] O poder legislativo é representado por uma câmara legislativa unicameral com deputados distritais que votam as leis distritais. A câmara legislativa fiscaliza as atividades do poder executivo do Distrito Federal. Para isto, conta com o auxílio de um tribunal de contas com a finalidade de prover orientação quanto ao uso de verbas públicas.[10]

O poder judiciário do Distrito Federal é composto por tribunais distritais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum.[1] O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, razão pela qual seu território é composto por diversas regiões administrativas. Essas regiões são administradas diretamente pelo governo do Distrito Federal, que exerce poderes constitucionais e legais que equivalem tanto àqueles dos estados, quanto àqueles dos municípios, assumindo, assim, simultaneamente todas as obrigações deles decorrentes.[1] O Distrito Federal edita sua lei fundamental na forma de lei orgânica.[31]

Municípios

Divisão no Brasil de municípios pelos estados e de regiões administrativas no Distrito Federal. Nota-se a alta densidade de municípios no litoral, especialmente nas regiões Sudeste, Sul e Nordeste.

Um município no Brasil é uma circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo a menor unidade autônoma da Federação. A sede do município é categorizada como cidade e possui o seu mesmo nome.[32] Cada um tem sua própria Lei Orgânica que define a sua organização política, mas limitada pela Constituição Federal.[1] Os municípios dispõem apenas dos poderes Executivo, exercido pelo prefeito, e Legislativo, sediado na câmara municipal (também chamada de câmara de vereadores). O Poder Judiciário organiza-se em forma de comarcas, que podem abranger vários municípios (caso da Comarca de Osasco, no estado de São Paulo, que abrange os munícipios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco e Santana de Parnaíba), ou um único município (caso da Comarca da Capital (Município de São Paulo), também no estado de São Paulo). Portanto, não há Poder Judiciário específico para cada município. Pode ocorrer de uma comarca possuir um único município, porém tal caso seria mera coincidência.[1][33]

Os municípios possuem natureza de pessoa jurídica de direito público com autonomia política, administrativa e financeira,[34] estabelecidos pela Constituição Brasileira de 1988. A mesma constituição define quais tributos podem ser coletados pelos municípios e qual será a sua participação nos tributos coletados pelos governos federal e estadual.[35] As populações locais podem manifestar-se em plebiscitos para pedir a sua organização em municípios cuja área deverá estar totalmente dentro de um mesmo estado-membro.[36]

Atualmente existem 5 570 municípios (5 568 municípios de fato, pois o IBGE conta como "municípios-equivalentes" duas entidades a mais: Brasília, a capital federal, como cidade coextensiva ao Distrito Federal, e Fernando de Noronha, um distrito estadual de Pernambuco) em todo território nacional.[37] O estado da Federação com menos municípios é Roraima, com apenas quinze. Enquanto isso, Minas Gerais possui a maior quantidade, chegando a 853.[38] Existem propostas para a diminuição da quantidade de municípios, extinguido municípios com menos de 5 mil habitantes e com baixa arrecadação.[39][40]

Apesar de erroneamente no senso comum da população brasileira município ser associado ao conceito de cidade, munícipio não é sinônimo de cidade. Esta última seria apenas o distrito-sede do município.

O Decreto-Lei nº 311, de 2 de março de 1938, em seu artigo 3º, a sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome e no artigo 4º, o distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá, a categoria de vila.[41]

Alguns municípios possuem população maior que a de vários países do mundo, como é o caso de São Paulo, o mais populoso do Brasil com mais de 12 milhões de habitantes, enquanto outros possuem menos de com 5 000 habitantes. Há ainda outros com área maior do que vários países no mundo (Altamira, no Pará, é quase duas vezes maior que Portugal), outros com menos de dez km², como Santa Cruz de Minas em Minas Gerais, o menor município em extensão territorial do país com apenas 3,565 km².[42] Também podem ser formados por territórios desconexos, como é o caso de Mineiros e Sítio d'Abadia, em Goiás, e Senador José Porfírio, no Pará.[43]

A seguir são listadas todos as categorias de todos os municípios brasileiros por estado em ordem alfabética, bem como a porcentagem aproximada em relação ao total, conforme a listagem do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:[44][45]

Referências

  1. 1,00 1,01 1,02 1,03 1,04 1,05 1,06 1,07 1,08 1,09 1,10 1,11 1,12 1,13 1,14 «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Planalto.gov.br 
  2. Constituição Federal de 1988, art. 1.º
  3. «Cresce número de municípios no Brasil» (HTML). 27 de junho de 2013. Consultado em 6 de maio de 2015 
  4. Código Civil Brasileiro, Art. 41
  5. «CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL». www.senado.leg.br. Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  6. Nascimento, Danilo (15 de março de 2018). «Organização político-administrativa do Estado: aprenda definitivamente!». Segredos de Concurso (em português). Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  7. «Organização do Estado Brasileiro». www.educabras.com. Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  8. Damaceno, Gian Carlos (maio de 2015). «Organização do Estado». jus.com.br (em português). Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  9. Estratégicas, Questões. «Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado». Questões Estratégicas (em português). Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  10. 10,0 10,1 Costaldello, Angela (1 de abril de 2017). «Tribunais de Contas no Brasil». Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Consultado em 26 de fevereiro de 2020 
  11. LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo; saraiva, 2012. ISBN 978-95-02-15952-5
  12. 12,0 12,1 12,2 12,3 12,4 12,5 12,6 12,7 12,8 12,9 Assembleia Legislativa do Paraná (5 de outubro de 1989). «Constituição do Estado do Paraná» (PDF). Consultado em 6 de maio de 2013 
  13. 13,0 13,1 13,2 13,3 13,4 Predefinição:Harvnb.
  14. «Eleições 2018: Veja os governadores eleitos em 1º turno e as disputas de 2º turno | EXAME». exame.abril.com.br (em português). 8 de outubro de 2018. Consultado em 19 de outubro de 2018 
  15. «Bolsonaro e 27 governadores tomam posse hoje; confira a programação». Valor Econômico. Consultado em 1º de janeiro de 2019 
  16. 16,0 16,1 Predefinição:Harvnb.
  17. «Constituição Federal» 
  18. Predefinição:Harvnb
  19. The Cities (2018). «Poder Judiciário». Consultado em 1 de janeiro de 2018 
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  22. Carlo, Josnei Di (2016). «Revolução de 1930 e questão agrária em "Esboço de Análise da Situação Brasileira" (1931)». A questão agrária no pensamento político e social brasileiro (em português) 
  23. «Confederação do Equador». Britannica Escola. Consultado em 6 de junho de 2015 
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  25. A formação territorial do Oeste Baiano: a constituição do “Além São Francisco” (1827-1985), por Paulo Roberto Baqueiro Brandão, professor assistente da Universidade Federal da Bahia (Campus de Barreiras) [1]
  26. «Datas Históricas de Manaus». Prefeitura de Manaus. Consultado em 22 de outubro de 2015 
  27. Guerra, Amanda Estela. «Breve histórico da configuração político-administrativa brasileira» (PDF). IBGE. Consultado em 21 de outubro de 2015 [ligação inativa]
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  29. «Constituição do Brasil de 1891 - ver artigo 2º» 
  30. 30,0 30,1 «Untitled». www.rootsweb.ancestry.com 
  31. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª ed. São Paulo; Malheiros, 2014. pág.649. ISBN 978-85-392-0213-3.
  32. Legislação Brasileira (2 de Março de 1938). «Decreto-Lei nº 311, de 2 de Março de 1938». Portal da Câmara dos Deputados do Brasil. Consultado em 28 de dezembro de 2012 
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  35. Predefinição:Citar lei
  36. Predefinição:Citar lei
  37. Juliana Castro (9 de janeiro de 2013). «Com 5 novos municípios, Brasil agora tem 5.570 municípios». O Globo. Consultado em 10 de janeiro de 2013 
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  41. ANDRADE, J. S. (2013). Os Brasões de Armas de localidade: patrimônio cívico, cultural e material da (na) cidade pós-moderna. [S.l.]: MBI 
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  43. «Os enclaves, os exclaves e a soberania do estado no mundo globalizado». 1 de abril de 2016. Consultado em 30 de dezembro de 2020 
  44. «Evolução político-administrativa, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação – 1940/2010» (PDF). Anuário Estatístico do Brasil. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2012. p. 22. Consultado em 3 de novembro de 2013 
  45. Juliana Castro (9 de janeiro de 2013). «Com 5 novos municípios, Brasil agora tem 5.570 cidades». O Globo. Consultado em 3 de novembro de 2013. Cópia arquivada em 21 de janeiro de 2013 

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