Uma comarca (do latim commarca ou comarcha, por sua vez derivado do termo de origem germânica Mark, "confim", "limite", "marca") é um termo originalmente empregado para definir um território limítrofe ou região fronteiriça.
Através de uma utilização mais ampla do conceito tornou-se uma divisão comum na Península Ibérica. Também pode receber os nomes de distrito ou bisbarra. Historicamente, as comarcas estavam conformadas por freguesias (também chamadas paróquias), mas desde o século XIX integram-nas concelhos.
Em Portugal
Comarcas históricas
Em Portugal, a partir do século XV , o termo "comarca" era utilizado para designar as grandes divisões militares e administrativas do Reino, que no século XVII passariam a ser conhecidas também por província[1]. O termo "comarca" passou, a seguir, a ser utilizado para designar as subdivisões administrativas e judiciais em que se dividiam as províncias e que correspondiam, aproximadamente, às áreas dos atuais distritos administrativos. Desde a divisão administrativa do país em distritos administrativos, levada a cabo em 1835, o termo "comarca" passou a ser apenas utilizado para designar as divisões judiciais correspondentes à área geográfica de jurisdição de cada um dos tribunais judiciais de 1ª instância.
Cada comarca é chefiada por um magistrado que são, inicialmente, chamados tenentes, depois meirinhos-mores e, finalmente, corregedores[1].
Divisão de comarca até 2014
Até 2014, cada comarca correspondia à jurisdição de um tribunal judicial de 1.ª instância, que poderia ser de competência especializada (cível, criminal, instrução criminal, etc.) ou de competência genérica. Cada tribunal poderia ser englobar um ou mais juízos ou varas. Uma ou mais comarcas formavam um círculo judicial. Por sua vez, os círculos agrupavam-se em distritos judiciais. Regra geral, a área geográfica de cada comarca correspondia, aproximadamente, à de um dos municípios. No final de 2013, o país encontrava-se divido em 231 comarcas.
As comarcas no novo mapa judicial
Através da regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), em 2014 foi estabelecido um novo mapa judiciário de Portugal. No âmbito deste novo mapa judiciário, as anteriormente existentes 231 comarcas são substituídas por 23 novas grandes comarcas, cujas áreas geográficas coincidem agora, na maioria dos casos, com as áreas dos distritos administrativos.
Todas as comarcas passam a dispor de um único grande tribunal judicial de competência genérica, o qual será compostos por diversas secções especializadas (instância central cível, instância central criminal, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, execução , instância local cível, instância local criminal e instância local genérica). Em determinadas comarcas, existirão secções de proximidade, destinadas descentralização de alguns serviços judiciais em municípios que deixaram de ser sede de comarca.
Para além dos tribunais de comarca, existem alguns tribunais judiciais de primeira instância de competência territorial alargada, cada qual com jurisdição sobre várias comarcas. Atualmente, são os seguintes: tribunais de execução de penas do Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, Tribunal Marítimo, Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e Tribunal Central de Instrução Criminal.
Brasil
No Brasil, é termo jurídico que designa uma divisão territorial específica, que indica os limites territoriais da competência de um determinado juiz ou Juízo de primeira instância. Assim, pode haver comarcas que coincidam com os limites de um município, ou que os ultrapasse, englobando vários pequenos municípios. Nesse segundo caso, teremos um deles que será a sede da comarca, enquanto que os outros serão distritos deste, somente para fins de organização judiciária. Comarca seria o lugar onde o juiz de primeiro grau tem competência, o lugar onde exerce sua jurisdição.
O território do Estado é divido em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividí-las em Distrito Judiciário. Dentro de cada comarca pode haver uma ou mais varas, e a criação de novas varas seguirá os mesmos critérios de criação das comarcas, baseando-se em índices estabelecidos em lei estadual.
Como exemplo de varas temos: Varas de Infância e Juventude, Varas da Fazenda Pública, Varas Cíveis, Varas de Família, Varas Criminais, Juizado Especial Criminal, Juízes de Direito Auxiliares, Juizado Especial Cível.
As comarcas são classificadas em primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias. As comarcas fazem parte da primeira instância enquanto os Tribunais de Justiça fazem parte da segunda instância judiciária. As comarcas classificam-se também segundo sua importância em entrâncias, sendo as de primeira entrância as menos importantes ou menores, e de entrância especial (também chamada de quarta entrância em alguns casos) a comarca da capital do estado. Na Bahia, a partir de 2008, as comarcas passaram a ser classificadas em entrância "inicial" (antiga 1.ª entrância), "intermediária" (antigas 2.ª e 3.ª entrâncias) e "final" que corresponde à capital do estado (antiga entrância especial).
Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do estado.
Requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário-mínimo vigente na capital do estado.