Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com os três sujeitos envolvidos no litígio devidamente ligados: autor, réu e juiz — ou interessados e juiz.
Quando uma ação judicial é proposta perante a Justiça, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei: o ato de citação.
Importância
Importante destacar que o ato jurídico de citação é de fundamental importância para a validade do processo. Se a citação não ocorrer de modo completo, levando ao citado a noção exata da pretensão contra si ajuizada, todo o processo toca-se de nulidade. O ato de citação é tão importante que se considera estabelecida a relação processual tão-somente com a efetivação do chamamento citatório. Por outro lado, depois de regularmente citado o réu, mesmo que o autor queira desistir da ação contra ele proposta só poderá fazê-lo se houver sua concordância; caso contrário, o processo deverá seguir, diga-se, por interesse do réu em ver a questão deslindada pelo Judiciário.
Características
A citação é um ato formal, ou seja, obedece a formas determinadas pela lei, sob pena de nulidade, devendo ser refeita se descumpri-las.
São requisitos para a validade da citação a informação de que contra o réu existe tal processo - sendo que esta informação deve ser completa, isto é: o juízo, a vara, o prazo para oferecimento da resposta, etc.
É necessário, ainda, uma cópia da peça inicial do processo, ou seja, o documento que contém as alegações feitas contra o citando.
Elementos
Toda citação deve conter: I- o nome do juiz II- o nome do querelante, se for iniciada por queixa, III- o nome do réu, ou ser for desconhecido as suas características, IV- a residência do réu se for conhecida V- o fim para que é feita a citação VI- o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deve comparecer VII- a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz
Formas
A Citação, via de regra, deve ser pessoal. Isto significa que, na maioria dos casos, deve ser entregue pessoalmente.
Hipóteses há onde a citação pessoal não pode ser realizada, tal como quando o réu não possui endereço certo: neste caso, dá-se por edital, publicado em jornal ou diário publicado pelo próprio Poder Judiciário ou mesmo, alguns casos, de outros poderes.
Também pode, na hipótese de o réu ocultar-se ou evitar seu recebimento, dar por "hora certa". Neste caso, o encarregado da entrega informa que retornará em determinado dia e hora, devendo obrigatoriamente o citado fazer-se presente.
Há, no Direito moderno, a citação por via postal, aceita em algumas situações especiais, como no Direito do Trabalho ou em juizados especiais.
As formas e requisitos das citações podem variar, ainda, de acordo com a área processual onde se realiza: civil, criminal, trabalhista, juizados especiais de pequenas causas, etc.
Formas de Citação no Direito Brasileiro
Tradicionalmente, a citação deveria ser sempre pessoal. A antiga redação do art. 222 do Código de Processo Civil de 1973 determinava que só era admissível a citação pelo correio quando o réu fosse industrial ou comerciante domiciliado no Brasil.
Essa regra sofreu sensível alteração com a nova redação dada ao mesmo art. 222 pela Lei nº 8.710, de 1993, que instituiu citação pelo correio como regra geral, o que foi mantido pelo art. 247 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Também ficou esclarecido que a citação pelo correio poderá ser efetuada para qualquer comarca do País (a citação pessoal em comarca distante depende de carta precatória para ser executada por oficial de justiça dessa outra comarca).
Casos em que a Citação Não Será pelo Correio
Os incisos do art. 247 do CPC/2015 estabelecem os casos em que não se fará a citação pelo correio no âmbito do direito processual civil:
- nas ações de estado
- quando for ré pessoa incapaz
- quando for ré pessoa de direito público
- quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
- quando o autor justificadamente a requerer de outra forma
Fonte
Códigos de Processo Civil Brasileiro de 1973 e de 2015
Art. 213 usque 233.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm (2015)
Art. 238 usque 259.