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Área de Segurança Nacional

Área de segurança nacional é uma região definida pela Escola Superior de Guerra, dentro da doutrina de segurança nacional onde as liberdades individuais, os princípios constitucionais e a legislação civil não têm efeito. São, portanto, consideradas áreas de segurança nacional todas aquelas que podem ser alvo de sabotagens, de atos terroristas, ou localidades que podem desestabilizar a segurança do Brasil.

Alguns exemplos atuais são as áreas de bases militares, barragens de usinas hidroelétricas, geradoras de energia (termoelétricas e nucleares), fábricas de armas, explosivos e munições, regiões fronteiriças internacionais, entre outras regiões sensíveis ao terrorismo e ações que podem gerar grandes danos à Nação.

No Brasil, em épocas ditatoriais, foram consideradas áreas de segurança nacional todas as fronteiras, grandes cidades, capitais estaduais, o Distrito Federal, além de regiões consideradas potencialmente sensíveis à execução de atos considerados terroristas.

No período dos governos militares (1964-1985) o Decreto Lei 314/68 reforçou a conceituação de inimigo interno, possibilitando assim a inserção de regiões que constitucionalmente não poderiam ser consideradas áreas de segurança nacional.

Sabe-se que as entidades democráticas, muitas lideradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), iniciaram uma forte oposição à vigência dos artifícios que impuseram as regiões consideradas áreas de segurança nacional (Notadamente capitais de estados e cidades de porte médio), pois, estes nada mais eram que instrumentos limitadores do regime democrático, portanto, das garantias individuais do povo brasileiro.

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