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Direito do consumidor: mudanças entre as edições

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O '''direito do consumidor''' é um ramo do [[direito]] que lida com conflitos de [[consumo]] e com a defesa dos direitos dos [[consumidor]]es, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com [[sociedade de consumo|sociedades de consumo]] e sistemas legais funcionais.
O '''direito do consumidor''' é um ramo do [[direito]] que lida com conflitos de [[consumo]] e com a defesa dos direitos dos [[consumidor]]es, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com [[sociedade de consumo|sociedades de consumo]] e sistemas legais funcionais.


== Histórico e Evolução ==
== Histórico ==
Conforme preceituam alguns doutrinadores, notadamente Machado Segundo [01], é intrínseco ao ser humano a convivência entre semelhantes, bem como o anseio por liberdade para conduzir suas escolhas das mais diversas maneiras.


Desse convívio e dessa liberdade aparecem, de modo natural às relações, os mais variados conflitos que, de alguma maneira, precisam ser solucionados. Em busca dessa solução de litígios surgiram formas de dissolução de celeumas, quais sejam: autotutela, autocomposição e heterocomposição.
O Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no [[Direito brasileiro]]. Somente '''a partir dos anos cinquenta,''' após a [[segunda guerra mundial]], quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos [[país]]es da [[América]] e da [[Europa Ocidental]] que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.


A autotutela foi a primeira forma de solucionar pretensões resistidas, sendo as próprias partes, de modo direto e sem interferência de terceiros, que as solucionavam usando de métodos bastante primitivos, como o poder bélico ou econômico.
Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo [[código de Hamurabi]] haviam certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o [[arquiteto]] que viesse a construir uma [[casa]] cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o [[empreiteiro]] , além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da [[moradia]], poderia ser [[Pena de morte|condenado à morte]] se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.


De maneira compassada, a autotutela foi dando lugar para a autocomposição, que proporciona aos conflitantes chegarem à solução de seu litígio por meio da interferência de um terceiro desinteressado e eleito pelas partes.
Na Índia, no [[século XIII a.C.]], o sagrado [[código de Manu]] previa [[multa]] e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem [[bens]] de igual natureza por [[preço]]s diferentes (Lei No 703).


Textos relacionados
Na [[Grécia]] a proteção ao consumidor preocupava [[Aristóteles]], que advertia para a existência de fiscais a fim de que não houvesse vícios nos produtos comercializados, em [[Roma]] a [[Cícero]] {{Carece de fontes|data=maio de 2010}}. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do [[mercado]] fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de [[monopólio]]s e [[oligopólio]]s, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores.


* IPVA e extrafiscalidade
Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no [[Direito Civil]], [[Direito Comercial|Comercial]], [[Direito Penal|Penal]], [[Direito Processual|Processual]], [[Direito Financeiro|Financeiro]] e [[Direito Administrativo|Administrativo]], para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o [[Código de Defesa do Consumidor]], Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o [[direito comum]].
* Breves comentários a respeito da natureza jurídica da regra do ônus da prova
* Tempo de espera em fila de banco e direito a indenização
* Relação entre os serviços públicos concedidos e o Direito do Consumidor
* Natureza e aspectos jurídicos da cobrança do uso da água e sua aplicabilidade prática


Com a evolução das relações sociais e da necessidade de regulamentação para melhor convívio, surgiu, então, o Direito como um corpo de normas de conduta que têm dentre um de seus objetivos a composição de pretensões resistidas. Posteriormente, surgem o Estado e sua tripartição de funções, dentre elas a jurisdição.
== No Brasil ==


A jurisdição é uma forma de solução de conflitos classificada como heterocomposição, na qual há interferência de terceiros, não escolhido pelas partes, na busca de chegar a um entendimento. É, também, uma das funções desempenhadas pelo Estado, em decorrência da tripartição de "poderes" [02], e possui finalidade de aplicar o direito ao caso concreto, almejando, dessa forma, solucionar a pretensão resistida levada ao seu conhecimento.
No [[Brasil]], o '''[[Código de Defesa do Consumidor]]''', estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.


No que se refere ao conceito de norma, imprescindível para a integral compreensão do que será abordado, Barros Carvalho ensina que "normas são o mínimo deôntico prescritor de condutas". [03] Em outras palavras, as normas buscam disciplinar, no campo do dever-ser [04], descrevendo, em abstrato, as condutas sociais. Importante ressaltar que as normas possuem seu conteúdo composto de normas-regra e normas-princípio, conforme proclama o atual momento pós-positivista. [05]
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da [[lei]] nº 8.078, de [[11 de Setembro]] de [[1990]]:


Salienta Cavalieri Filho que as mudanças ocorridas nas ações de consumidores e fornecedores, cientes de suas obrigações e direitos, foram possíveis devido à técnica legislativa, fundada em princípios e cláusulas gerais, que permitiu considerar o CDC como uma lei principiológica. [06]
:'''I''' - ''a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;''


Como já mencionado anteriormente, as normas podem ser divididas em regras e princípios. Tal diferenciação, segundo trata Belchior, foi consagrada por Ronald Dworkin em sua crítica ao modelo positivista, sendo complementada e aprofundada por Robert Alexy, que propôs uma teoria mista de direitos fundamentais. [07]
:'''II''' - ''a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;''


Com o escopo de aumentar a segurança jurídica, as regras são expressas em rol exaustivo [08] e podem ser consideradas como sendo proposições normativas que contêm relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, normas associadas a comandos de alta densidade semântica, aplicáveis a hipóteses definidas, sob a forma de "tudo ou nada". [09]
:'''III''' - ''a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;''


Nessa acepção, relevante instruir que, em caso de conflitos de regras, sua forma de colmatação, ou preenchimento de lacuna, é de afastar totalmente uma regra e aplicar outra que, no caso concreto, é entendida como mais adequada. Daí vem o que intitula Dworkin de "tudo ou nada" (all or nothing), já que ou uma regra é aplicada, ou é excluída. [10]
:'''IV''' - ''a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;''


Tais antinomias podem surgir em decorrência de normas tratarem do mesmo assunto, sendo solucionado de acordo com a hierarquia, cronologia ou especialidade. Sobre o tema, expõe Belchior:
:'''V''' - ''a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;''


Como forma de solucionar o clássico conflito entre regras, já presente desde o positivismo jurídico (já que naquele modelo só existiam as normas-regra), o ordenamento jurídico se utiliza de três critérios tradicionais – logicamente nessa ordem – para resolver as antinomias: o da hierarquia – pelo qual a lei superior prevalece sobre a inferior (lex superior derogat legi inferiori) –, o cronológico – ao assegurar que a lei posterior deve prevalecer sobre a anterior (lex posteriori derogat legi priori) – e o da especialização – em que a lei específica prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali). [11]
:'''VI''' - ''a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;''


A regra apenas prevê um comando que, caso se concretize, deve incidir de modo a gerar o efeito previsto, sendo aplicada estando presentes todos os pressupostos fáticos. [12] Pode-se ilustrar analisando-se a hipótese de aposentadoria compulsória que incide quando o servidor atinge 70 anos. Em relação à aplicação das regras, Belchior ensina:
:'''VII''' - ''o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;''


A aplicação de uma regra se resolve na modalidade do tudo ou nada: ou ela regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida. Segundo Silva, "caso contrário não apenas haveria um problema de coerência no ordenamento, como também o próprio critério de classificação das regras – dever-ser definitivo – cairia por terra". Notadamente havendo conflito entre duas regras, aplicam-se os mandamentos de validade, de onde apenas uma irá prevalecer. O próprio vocábulo conflito já dá a entender um choque, sendo impossível que duas regras coexistam. Somente uma será valida. [13]
:'''VIII''' - ''a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;''


Já os princípios, que alcançaram sua normatividade no período pós-positivista, são valores éticos e morais abrigados no ordenamento jurídico. Segundo Luis Roberto Barroso, os princípios espelham a ideologia da sociedade, o que ela almeja alcançar, seus postulados basilares e seus objetivos, indicando um caminho a ser seguido, tendo sido positivados a fim de garantir-lhes mais segurança jurídica. [14]
:'''IX''' - (''Vetado'');


Acerca da superação do jusnaturalismo e do positivismo, dando lugar ao pensamento pós-positivista, Belchior doutrina:
:'''X''' - ''a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.''


A superação histórica do jusnaturalismo demonstra que o Direito não tem como se justificar por fundamentos abstratos e metafísicos de uma razão subjetiva. Por outro lado, a crise do positivismo jurídico ensina que um longo caminho entre Direito e norma jurídica e que a ética e a moral, próprias de uma sociedade em constante transformação, não têm como permanecer distantes da ciência jurídica. Nenhum dos dois movimentos consegue mais atender de forma satisfatória às demandas sociais. [15]
Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da [[legislação]] interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, [[analogia]], [[costume]]s e [[eqüidade]]. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Vale destacar, que para terem validade, não se faz necessário que os princípios estejam positivados. Assim, os princípios trazidos na ordem jurídica não são exaustivos, podendo o aplicador da lei, conforme o caso concreto, valer-se de outros princípios não escritos de forma expressa. [16] Nesse diapasão, tem-se a lição de Belchior:
== Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços ==
 
Interessante, ainda, mencionar que os princípios não precisam estar positivados de forma expressa na ordem jurídica para ter validade. Não há como o rol dos princípios ser taxativo, na medida em que eles sinalizam os valores e os anseios da sociedade, que estão em constante transformação. Por conseguinte, limitá-los à ordem jurídica positiva é impossível, pois não se tem como engessar a sociedade. Os princípios nascem de um movimento jurídico de indução, ou seja, do individual para o geral, emanando a justiça. A doutrina e, em especial, a jurisprudência realizam referido processo de abstração na teorização e aplicação do Direito. Vê-se que, neste momento, eles já são normas jurídicas, condensando valores e orientando o intérprete, vez que o Direito não é só a lei, como queria o positivismo jurídico. Com a sua reiterada aplicação e permanência no seio social, o legislador, a fim de lhe garantir também segurança jurídica, ampara-o em uma lei, ou na própria Constituição, por meio de um raciocínio jurídico por dedução. [17]
 
Em decorrência do papel que desempenham, não há falar-se, no que tange aos princípios, em conflito [18], mas em colisão, sendo sua solução dada por meio da ponderação de valores, com base na importância de cada um dos princípios. Assim, afasta-se um princípio, de forma momentânea e procurando preservar o máximo de seu valor, para a aplicação do outro.
 
Portanto, as regras possuem por fito "estabelecer a conduta adequada para hipóteses específicas, perfeitamente caracterizadas, sob a forma de tudo ou nada" [19], enquanto que os princípios possuem diversas finalidades, dentre elas pode-se enfatizar a função estruturante, que oferece unidade e harmonia ao sistema jurídico, associando suas diferentes partes. Outra relevante função dos princípios é a de condicionar a atividade do intérprete, agindo como diretriz do sistema jurídico. [20]
 
== Direito do consumidor como direito fundamental ==
De todo o exposto acima, observa-se que o direito do consumidor seguiu uma evolução histórica em consonância com a evolução social e, principalmente, com a necessidade do homem em se agrupar e de produzir e trocar bens de consumo, assim desde os primeiros mercados até hoje, o direito do consumidor segue de forma tênue seu desenvolvimento em consonância com os ditames referentes à hipossuficiência do consumidor diante das ofertas dos mercados.
 
Em síntese, Azevedo afirma que o direito do consumidor é um instrumento imprescindível para blindar as "mais legítimas necessidades da pessoa humana". Logo, mister frisar que a regulação do mercado de consumo por meio de normas impostas pelo Estado para corrigir desequilíbrios, no Brasil, foram concebidas para a proteção de um novo sujeito de direitos fundamentais, o consumidor. [42]
 
No Brasil, com a evolução da proteção dos direitos do consumidor, os referentes direitos tomaram corpo de normas jurídicas que regem as relações de consumo com a criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 – obedeceu, no Brasil, aos anseios do Poder Constituinte Originário, observado o disposto no Art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988 [43], bem como o delineado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [44]
 
Com efeito, a criação do Código de Defesa do Consumidor não decorreu de mera conveniência legislativa, mas sim, da obediência do Poder Legislativo à vontade do Poder Constituinte, traduzida em expresso comando constitucional (art 5º, XXXII da CF/1988 c/c art. 48 do ADCT). [45]
 
Em decorrência de tal previsão constitucional, vale dizer, no título que integra os direitos e garantias fundamentais – dos direitos e deveres individuais e coletivos, o direito do consumidor ganhou um status de irrevogabilidade, em que pese o Art. 60, §4º, IV da Constituição Federal trazer em seu rol exaustivo a limitação imutável das ditas cláusulas pétreas, que são aquelas nas quais não poderão incidir modificações com o escopo de mitigar ou, segundo o texto legal: "Art. 60. §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:[...]IV - os direitos e garantias individuais".
 
Devido à relevância do dispositivo acima mencionado, urge salientar, embora pareça redundante, a irrevogabilidade dos direitos e garantias fundamentais elencados, de modo não taxativo, no art. 5º da Constituição Federal de 1988, visando garantir, de fato, que tais direitos sejam cumpridos, não podendo ser alvo de modificações prejudiciais.
 
Para Cláudia Lima Marques, a opção do constituinte originário pela inclusão da proteção ao consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais, deixa claro o novo papel desempenhado pela Constituição, qual seja, "ser o centro do sistema jurídico de direito privado". [46]
 
Nessa linha de pensamento, Azevedo ainda traz que:
 
Há, por assim dizer, uma ruptura com a tradicional dicotomia direito público (Constituição) – direito privado (Codificações) e o surgimento de uma relação de submissão – não apenas formal (hierárquica), mas principalmente material (de conteúdo) – das normas codificadas e extravagantes às normas constitucionais, compreendidas como normas fundamentais do direito privado. [47]
 
Daniel Sarmento trata sobre a constitucionalização do Direito Privado, afirmando que tal processo "catalisou mudanças significativas na ordem jurídico-privada, que passou a gravitar em torno da pessoa humana e dos seus valores existenciais". [48]
 
Aduz, ainda, que necessário se faz, em todas as deliberações, lançar mão da Constituição como instrumento de resistência "[...] às tendências que já se esboçam no horizonte, de ‘despersonalização’ e ‘repatrimonialização’ do Direito Privado [...]". Leciona que a função do Direito não é mais cuidar das pessoas, mas garantir a estabilidade das relações econômicas, em ambiente de livre mercado. [49]


Logo, toda atitude que for de encontro à dignidade da personalidade humana deve ser restringido pela ordem jurídica, seja por "[...] invalidação de negócios jurídicos, responsabilidade civil por reparação a danos morais e matérias, a imposição de obrigações específicas de fazer ou não fazer etc". [50]
No que tange ao status constitucional do direito do consumidor, tem-se que foi atribuído a esse ramo "a função de ser verdadeiro instrumento para a efetivação dos princípios e garantias fundamentais da pessoa humana". Portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor "possuem âmbito de aplicação distinto do de outros ramos jurídicos, como o direito civil" [51], possuindo, assim, esfera de aplicação específica.
== Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços ==
O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.
O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.


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Há ainda o [[Poder Judiciário]], última saída para a resolução de qualquer conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de [[ação rescisória]] - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento desse "remédio")
Há ainda o [[Poder Judiciário]], última saída para a resolução de qualquer conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de [[ação rescisória]] - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento desse "remédio")


== Código do Direito do Consumidor ==
== Defesa do Consumidor ==
O CDC é composto de 119 artigos que protegem o consumidor de práticas abusivas das empresas. Contudo, está nos Direitos Básicos do Consumidor o espírito de todos os outros artigos do Código. Os Direitos Básicos encontram-se no artigo 6º que são eles: Proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; informação adequada e clara sobre os produtos; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais ilegais; proteção contra práticas e cláusulas abusivas dos contratos; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e acesso à justiça e aos órgãos administrativos e facilitação da defesa em favor do consumidor.Portanto, com a implementação do Código de Defesa do Consumidor, houve o estabelecimento das regras da relação de consumo, ou seja, a relação fornecedor-consumidor já que o consumidor adquire um produto para satisfazer um desejo ou uma necessidade, com regras bem definidas nesta relação à tendência é que as empresas melhorem os seus produtos ou a prestação de serviços e o consumidor satisfeito certamente vai consumir mais o que é bom para todos principalmente, para a economia que crescerá ainda mais, melhorará a oferta de crédito, irá surgir novas empresas e consequentemente a criação de novos postos de trabalho.
 
A '''defesa do consumidor''' é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
 
A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus [[direito]]s e [[dever]]es e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o [[desenvolvimento]] do país.
 
Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a [[publicidade]] pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema [[publicidade enganosa]], esta se trata de assunto de [[interesse público]], pertencendo ao ramo dos [[direitos difusos]] de caráter meta-individual.
 
== Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação ==


== Direitos do Consumidor no Brasil ==
Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.
O consumidor no Brasil, só recentemente teve preservados em Lei alguns Direitos, os quais nem sempre são cumpridos e o próprio Governo não tem interesse em aplicá-lo integralmente.Pois na realidade fere interesses de entidades corporativistas que regem este país.Ao falarmos de Direito individual, estamos explanando sobre um assunto complexo, pois de uma certa forma é interpretado individualmente, havendo colisão com a elide real. Já que cada cidadão interpreta o Direito e a aplicação da Lei, conforme entende, gerando desnecessárias e custosas ações que não levam a nada.Se relacionarmos a individualidade do Direito e sua objetividade, com o processo de consumo, podemos afirmar, que mesmo com toda a legislação e embrólio judicial existente, acaba por levar o consumidor a um nó complexo o qual retarda e até tira o nosso Direito de consumidor em defender nossos interesses violados por comerciante gananciosos, que aproveitam de falhas da Lei e a sua margem, fazem o que quer, e vende como quer, impondo limites ilegais nas vendas, fazendo vendas casadas, e criando atividades cuja a relação é no mínimo proibida em um ou mais artigos da Lei do Consumidor, tudo em nome do lucro e da venda contínua, aonde o que prevalece acima de um bem social e público a individualidade, impessoalidade, de quem vende, claro que sempre atrás do lucro. Não abrindo mão em momento algum do ganho extra auferido pelo comerciante, que nem sempre segue a Lei do Consumidor aqui no Brasil.


== Bibliografia ==
Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.
* AMARAL,Luiz Otavio de O. Teoria Geral do Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010.
* CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 24.
* BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica e Meio Ambiente. Uma proposta de Hermenêutica Jurídica Ambiental Para A Efetivação Do Estado De Direito Ambiental. 2009. 257 f. Dissertação (Mestrado em Direito). – Universidade Federal do Ceará, Ceará, 2009. Nesse sentido, tem-se o que leciona Belchior: "Não obstante a discussão que permeia na doutrina, apontam-se diferenças estruturais e qualitativas em relação às duas espécies normativas. Na estrutura dêontica de uma regra, há relatos objetivos, com a descrição de determinadas condutas, possuindo âmbito de incidência delimitado. Os direitos nelas previstos são garantidos de forma definitiva. Outro ponto interessante é que todas as regras estão expressas, possuindo, por conseguinte, um rol taxativo. Outrossim, a estrutura fechada da regra tem como objetivo a perseguição da segurança jurídica, pois ‘um dos papéis mais importantes das regras no ordenamento jurídico é justamente aumentar o grau de segurança na aplicação do direito’. Por conta disso, toda regra manifesta valor, mas de uma forma bem menor do que em relação à norma-princípio. Basta pensar na segurança jurídica, autêntico valor que emana de qualquer regra. Por fim, uma regra é aplicada por meio de raciocínio jurídico por dedução (de cima para baixo). Neste diapasão, em virtude do caráter definitivo das regras, caso ocorra a hipótese prevista, a regra deve incidir, pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão".
* BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p.100.Ibid., p. 98.
* FARIA, Renato Luiz Miyasato de. Entendendo os princípios através de Ronald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14581">http://jus.com.br/revista/texto/14581">http://jus.com.br/revista/texto/14581">http://jus.com.br/revista/texto/14581>. Acesso em: 06 mai. 2010.
* BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p. 101.


Sobre o tema, a seguinte leitura é sugerida: CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998. Ibid., p. 100.
Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com [[recibo]] de [[protocolo]] com a data, assinatura e Carimbo da empresa com [[CNPJ]]. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.  


* CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 25.
Em [[Portugal]], a apresentação de reclamações pode ser efectuada através do Livro de reclamações (a efectuar no local da ocorrência), através dos meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação.
* BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p. 96. Assim aduz o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".
* BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p. 97. Belchior afirma: "Havendo uma colisão entre princípios, a solução será realizada por meio de mandamentos de otimização, segundo Alexy, haja vista serem normas que exigem que algo deva ser realizado na maior medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Como se vê, diz-se colisão (e não conflito), porque não se pode excluir totalmente um princípio, cuja aplicação se dá por meio do balanceamento para fixar as ‘relações condicionadas de precedência’. Há acatamento de um em relação ao outro, sem que isso implique em completo desrespeito daquele que não prevaleceu." Ibid., p. 102.
* CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 26.


Ibid., p. 27. Ibid., p. 2. Ibid., p. 3. "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por intermédio de uma [[petição]] para uma resolução final do conflito.


* CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 3. Ibid., p. 3.
== {{Bibliografia}} ==
* AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 34. Ibid., p. 35.
* CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 5.
* AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 35.
* STF, MS 26.690/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 03.09.2008, DJU de 19.12.2008.
* NORONHA, 2003 apud AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 35.
* AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 37
* FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2005, p. 14. Ibid., p. 15. Ibid., p. 15. Ibid., p. 16.
* PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/687">http://jus.com.br/revista/texto/687">http://jus.com.br/revista/texto/687">http://jus.com.br/revista/texto/687>. Acesso em: 26 abr. 2010. Ibid., p. 8.
* SOUZA, 1996 apud PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/687">http://jus.com.br/revista/texto/687">http://jus.com.br/revista/texto/687">http://jus.com.br/revista/texto/687>. Acesso em: 26 abr. 2010.
* AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 44. Ibid., p. 45.
* AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 47. "Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".
"Art. 5º XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".


* AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 47.
*FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
* MARQUES, 2005 apud AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 35.
*MARINELA, Fernanda, BOLZAN, Fabrício (orgs.). Leituras Complementares de Direito Administrativo: Advocacia Pública, 2ª edição, revista e atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2010, p. 238.
* LUDWIG, 2002 apud AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 49.
*MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
* SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 103. Ibid., p. 104. Ibid., p. 102.
*MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp. 73-88.
* AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 52.
*MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
*NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª edição, revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.
* Nery Junior, Nelson. Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor nº 03. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1992.
* Nery Jr., Nelson; Denari, Zelmo e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
* Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
*PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.
* Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.


== Ver também ==
== Ver também ==
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* {{Link||2=http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8078.htm |3=Código de Defesa do Consumidor (Brasil)}}
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* {{Link||2=http://www.consumidor.pt/ |3=Portal do consumidor}}
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* {{Link||2=http://activistcash.com/ |3=Activist Cash}}
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Edição das 04h12min de 3 de março de 2013

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Direito do consumidor.

O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.

Histórico

O Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no Direito brasileiro. Somente a partir dos anos cinquenta, após a segunda guerra mundial, quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.

Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo código de Hamurabi haviam certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro , além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado à morte se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.

Na Índia, no século XIII a.C., o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes (Lei No 703).

Na Grécia a proteção ao consumidor preocupava Aristóteles, que advertia para a existência de fiscais a fim de que não houvesse vícios nos produtos comercializados, em Roma a Cícero [carece de fontes?]. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores.

Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum.

No Brasil

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.

São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços

O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.

A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.

Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o consumidor deverá fazê-lo:

1 - Em até trinta dias se o vício for aparente; 2 - Em até noventa dias se o vício for oculto;

Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo

O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço.

Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação.

Há ainda o Poder Judiciário, última saída para a resolução de qualquer conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de ação rescisória - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento desse "remédio")

Defesa do Consumidor

A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.

A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país.

Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa, esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual.

Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação

Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.

Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.

Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.

Em Portugal, a apresentação de reclamações pode ser efectuada através do Livro de reclamações (a efectuar no local da ocorrência), através dos meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação.

Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por intermédio de uma petição para uma resolução final do conflito.

Erro de script: Nenhum módulo desse tipo "Wikidata/Referências".

  • FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
  • MARINELA, Fernanda, BOLZAN, Fabrício (orgs.). Leituras Complementares de Direito Administrativo: Advocacia Pública, 2ª edição, revista e atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2010, p. 238.
  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
  • MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp. 73-88.
  • MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª edição, revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.
  • Nery Junior, Nelson. Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor nº 03. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1992.
  • Nery Jr., Nelson; Denari, Zelmo e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
  • Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
  • PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.
  • Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.

Ver também

Ligações externas

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