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*PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008. | *PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008. | ||
* Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994. | * Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994. | ||
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio (Org.). Dicionário jurídico acquaviva. São Paulo: Rideel, 2008. | |||
ANDRADE, Carlos Drummond. Eu, etiqueta. | |||
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código civil anotado e legislação complementar. São Paulo: Atlas, 2004. | |||
ALZUGARAY, Domingo; ALZUGARAY, Cátia (Editores). A revolução industrial in The concise guiness encyclopédia. Inglaterra: Guiness Publishing Ltd., 1993. | |||
ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. São Paulo: Ática, 2001. | |||
BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. | |||
BRASIL. Código civil dos estados unidos do Brasil (1916). Comentado por Clovis Bevilaqua e atualizado por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. 11. ed. São Paulo / Belo Horizonte: Livraria Francisco Alves / Paulo de Azevedo, 1958. Volume IV. | |||
______. Código de proteção e defesa do consumidor. Nova ed. rev. atual. e ampl. com o Decreto número 2.181 de 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. | |||
______. Constituição da república federativa do brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. | |||
______. Novo código civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004. | |||
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 1. ed., 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. | |||
COELHO, Fabio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994 | |||
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. | |||
______, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 1. | |||
_____, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 2. | |||
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 4. ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2009. | |||
FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2001. Volume Único. | |||
FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2010. | |||
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000. | |||
GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. | |||
HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. | |||
KENNEDY, John F. (John Fitzgerald). John F. Kennedy: containing the public messages, speeches, and statements of the president, january 1 to december 31, 1962 Collection Public Papers of the Presidents of the United States. Washington: Office of the Federal Register National Archives and Records Service General Services Administration, 1963. | |||
NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15. ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2008. | |||
NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor: interpretação jurisprudencial. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: CDAN, 2011. | |||
______, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor: oferta e publicidade. – Leme: Anhanguera, 2010. | |||
NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. | |||
NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13. ed. rev., ampl. e atual. por Artur Rocha. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. | |||
NUNES JUNIOR, Vidal Serrano; SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de defesa do consumidor interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003. | |||
OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor anotado e comentado. São Paulo: Atlas, 2004. | |||
SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009. | |||
VICENTINO, Cláudio. História geral. 6. ed., São Paulo: Scipione, 1996. | |||
'''Notas:''' | |||
[1] Alguns registros atribuem, erroneamente, a invenção da moeda aos gregos. É bem verdade que a Grécia Antiga tinha sua própria moeda, a primeira versão do Dracma, identificado pela efígie de coruja, desde 575 a.C.; porém a invenção da moeda se deu, realmente, muito antes disso, no antigo reino da Lídia, na Anatólia, onde os reis decidiram cunhar a antiga moeda Stater, que trazia um leão em seu semblante. Após o surgimento da Stater, foi que os gregos, e depois os romanos, cunharam suas moedas. | |||
[2] FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2001. p. 198. Volume Único. | |||
[3] FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2010. p. 5. | |||
[4] CABRAL, Plínio. Propaganda, técnica da comunicação industrial e comercial. São Paulo: Atlas, 1986. p. 19. Apud BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos in GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 243. | |||
[5] RÓNAI, Paulo. in Dicionário universal nova fronteira de citações. Apud FILOMENO, José Geraldo Brito in GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Ibidem, p. 61. | |||
[6] SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 5. | |||
[7] ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. São Paulo: Ática, 2001. p.25. | |||
[8] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 33. | |||
[9] ARISTÓTELES. Constituição de atenas. São Paulo: Hucitec, 1995. p. 103-247. Apud FILOMENO, José Geraldo Brito, Op. Cit., p. 3. | |||
[10] NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15 ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 89. | |||
[11] FILOMENO, José Geraldo Brito, Op. cit. p. 3-4. | |||
[12] GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 3. | |||
[13] KENNEDY, John F. (John Fitzgerald). John F. Kennedy: containing the public messages, speeches, and statements of the president, january 1 to december 31, 1962 Collection Public Papers of the Presidents of the United States. Washington: Office of the Federal Register National Archives and Records Service General Services Administration, 1963. p. 235 - 243. (Texto traduzido livremente pelo autor). | |||
[14] FILOMENO, José Geraldo Brito. Op. cit. p. 6. | |||
== Ver também == | == Ver também == |
Edição das 00h36min de 18 de junho de 2013
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O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
Histórico
O Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no Direito brasileiro. Somente a partir dos anos cinquenta, após a segunda guerra mundial, quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.
Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo código de Hamurabi haviam certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro , além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado à morte se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.
Na Índia, no século XIII a.C., o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes (Lei No 703).
Na Grécia a proteção ao consumidor preocupava Aristóteles, que advertia para a existência de fiscais a fim de que não houvesse vícios nos produtos comercializados, em Roma a Cícero [carece de fontes]. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores.
Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum.
No Brasil
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990:
- I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- IX - (Vetado);
- X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços
O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.
A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.
Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o consumidor deverá fazê-lo:
1 - Em até trinta dias se o vício for aparente; 2 - Em até noventa dias se o vício for oculto;
Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo
O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço.
Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação.
Há ainda o Poder Judiciário, última saída para a resolução de qualquer conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de ação rescisória - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento desse "remédio")
Defesa do Consumidor
A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país.
Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa, esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual.
Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação
Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.
Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.
Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.
Em Portugal, a apresentação de reclamações pode ser efectuada através do Livro de reclamações (a efectuar no local da ocorrência), através dos meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação.
Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por intermédio de uma petição para uma resolução final do conflito.
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- FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
- MARINELA, Fernanda, BOLZAN, Fabrício (orgs.). Leituras Complementares de Direito Administrativo: Advocacia Pública, 2ª edição, revista e atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2010, p. 238.
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
- MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp. 73-88.
- MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
- NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª edição, revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.
- Nery Junior, Nelson. Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor nº 03. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1992.
- Nery Jr., Nelson; Denari, Zelmo e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
- Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
- PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.
- Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio (Org.). Dicionário jurídico acquaviva. São Paulo: Rideel, 2008. ANDRADE, Carlos Drummond. Eu, etiqueta. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código civil anotado e legislação complementar. São Paulo: Atlas, 2004. ALZUGARAY, Domingo; ALZUGARAY, Cátia (Editores). A revolução industrial in The concise guiness encyclopédia. Inglaterra: Guiness Publishing Ltd., 1993. ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. São Paulo: Ática, 2001. BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. BRASIL. Código civil dos estados unidos do Brasil (1916). Comentado por Clovis Bevilaqua e atualizado por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. 11. ed. São Paulo / Belo Horizonte: Livraria Francisco Alves / Paulo de Azevedo, 1958. Volume IV. ______. Código de proteção e defesa do consumidor. Nova ed. rev. atual. e ampl. com o Decreto número 2.181 de 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. ______. Constituição da república federativa do brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. ______. Novo código civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 1. ed., 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. COELHO, Fabio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. ______, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 1. _____, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 4. ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2009. FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2001. Volume Único. FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2010. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000. GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. KENNEDY, John F. (John Fitzgerald). John F. Kennedy: containing the public messages, speeches, and statements of the president, january 1 to december 31, 1962 Collection Public Papers of the Presidents of the United States. Washington: Office of the Federal Register National Archives and Records Service General Services Administration, 1963. NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15. ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2008. NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor: interpretação jurisprudencial. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: CDAN, 2011. ______, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor: oferta e publicidade. – Leme: Anhanguera, 2010. NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13. ed. rev., ampl. e atual. por Artur Rocha. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano; SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de defesa do consumidor interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003. OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor anotado e comentado. São Paulo: Atlas, 2004. SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009. VICENTINO, Cláudio. História geral. 6. ed., São Paulo: Scipione, 1996.
Notas:
[1] Alguns registros atribuem, erroneamente, a invenção da moeda aos gregos. É bem verdade que a Grécia Antiga tinha sua própria moeda, a primeira versão do Dracma, identificado pela efígie de coruja, desde 575 a.C.; porém a invenção da moeda se deu, realmente, muito antes disso, no antigo reino da Lídia, na Anatólia, onde os reis decidiram cunhar a antiga moeda Stater, que trazia um leão em seu semblante. Após o surgimento da Stater, foi que os gregos, e depois os romanos, cunharam suas moedas. [2] FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2001. p. 198. Volume Único. [3] FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2010. p. 5. [4] CABRAL, Plínio. Propaganda, técnica da comunicação industrial e comercial. São Paulo: Atlas, 1986. p. 19. Apud BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos in GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 243. [5] RÓNAI, Paulo. in Dicionário universal nova fronteira de citações. Apud FILOMENO, José Geraldo Brito in GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Ibidem, p. 61. [6] SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 5. [7] ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. São Paulo: Ática, 2001. p.25. [8] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 33. [9] ARISTÓTELES. Constituição de atenas. São Paulo: Hucitec, 1995. p. 103-247. Apud FILOMENO, José Geraldo Brito, Op. Cit., p. 3. [10] NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15 ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 89. [11] FILOMENO, José Geraldo Brito, Op. cit. p. 3-4. [12] GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 3. [13] KENNEDY, John F. (John Fitzgerald). John F. Kennedy: containing the public messages, speeches, and statements of the president, january 1 to december 31, 1962 Collection Public Papers of the Presidents of the United States. Washington: Office of the Federal Register National Archives and Records Service General Services Administration, 1963. p. 235 - 243. (Texto traduzido livremente pelo autor). [14] FILOMENO, José Geraldo Brito. Op. cit. p. 6.
Ver também
Ligações externas
- «ASSDEC - Associação de Defesa dos Consumidores»
- «IBRADEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor»
- «IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor»
- «PRO TESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor»
- «Código de Defesa do Consumidor (Brasil)»
- «DECO PROTESTE Portugal»
- «Portal do consumidor»
- «Activist Cash»
- «Consumer Feedom»