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Tribunal de Justiça

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Predefinição:Info/Órgão judiciário O Tribunal de Justiça (TJ), no sistema jurídico brasileiro, é um órgão colegiado constituído de juízes de segunda instância, denominados "desembargadores".

História

Na época das capitanias hereditárias a distribuição de justiça era uma das funções do capitão-donatário, que reunia as atribuições de administrador, juiz e chefe militar.

Com a implantação do sistema de governos-gerais em 1548 o governador-geral passou a ser assessorado pelo ouvidor-geral nos assuntos relativos a justiça, tendo sido instalado o primeiro tribunal no país em 1609, com sede na Bahia, denominando-se "Tribunal da Relação do Estado do Brasil".

Mais de um século depois, em 1751, foi criado o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, tendo por jurisdição todo o território ao sul da colônia, compreendendo inicialmente 13 comarcas. Tinha ao todo dez desembargadores, sendo presidida pelo governador da capitania, valendo mencionar que, em 1763, a sede do Governo-Geral é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro.

Com a transferência da corte portuguesa para o Brasil, em 1808, a Relação do Rio de Janeiro passou a ser a Casa da Suplicação do Brasil, pois tornou-se inviável a remessa dos agravos ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa, funcionando então o novo órgão como um tribunal de terceira e última instância.

No ano de 1828, seis anos após a proclamação da independência, em cumprimento ao no artigo 163 da Constituição de 1824, foi extinta a Casa da Suplicação devido à criação do Supremo Tribunal de Justiça, retornando então à condição de tribunal local. Com o decorrer dos anos, foram criados novos Tribunais da Relação nas províncias dos Império.

Somente com a proclamação da República, em 1889, foi então criada, distintamente, a Justiça em cada unidade da federação no Brasil. Naquela época, cada estado tinha a prerrogativa de nomear seus tribunais como bem entendessem.

Em 1934, com a promulgação da nova constituição, os tribunais estaduais passaram a chamar-se, obrigatoriamente, Corte de Apelação e, em 1937, Tribunal de apelação.

Com a promulgação da Constituição de 1946, foi dada uma nova nomenclatura aos tribunais estaduais, que, finalmente, passaram a denominar-se Tribunais de Justiça, o que foi mantido pela atual Carta Magna, que é a Constituição Federal de 1988.

Cargos de direção

O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, e competente para julgar os recursos das decisões de primeira instância e as causas originárias que lhe são reservadas por lei.

Os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, os titulares dos cargos de direção, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.

Aos advogados e membros do Ministério Público é reservado um quinto das vagas do TJ (chamado "Quinto Constitucional"), com jurisdição comum.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça

De acordo com o direito brasileiro, o membro de um Tribunal de Justiça é um magistrado ou juiz de segundo grau chamado de desembargador.

O número dos membros do Tribunal de Justiça varia de acordo com as normas internas de cada estado da Federação que, de acordo com o art. 125 da Constituição Federal brasileira, possuem autonomia para legislar sobre esse assunto.[1]

Distribuição do número de desembargadores por Tribunal de Justiça

O Brasil, por ser um Estado Federal, confere autonomia para que os estados federados possam legislar regionalmente sobre vários aspectos de seus Tribunais de Justiça, inclusive definindo a quantidade de membros.

Tribunais de Justiça por unidades federativas do Brasil
Unidade federativa Nome de Tribunal de Justiça Data de criação Número de desembargadores Mapa Atual presidente Referências
 Acre Tribunal de Justiça do Estado do Acre 15 de junho de 1963 12 Acre Francisco Djalma da Silva [2][3]
 Alagoas Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas 1 de julho de 1892 15 Alagoas Tutmés Airan de Albuquerque Melo [4]
 Amapá Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 1991 9 Alagoas João Lages [5][6]
 Amazonas Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas século XVIII 19 Amazonas Yedo Simões de Oliveira [7][8]
Bahia Bahia Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1654 60 Bahia Lourival Almeida Trindade [9]

Alteração do número de membros do Tribunal de Justiça

O número dos membros do Tribunal de Justiça será majorado somente se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz e dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio tribunal ou dos tribunais inferiores de segunda instância e dos juízes de Direito de primeira instância.

Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

  • Nova redação dada pela Lei nº 5165/2007.

Estrutura da organização

Os juízes de primeiro grau são os responsáveis em processar e julgar ações em primeira instância. Após a sentença, caso uma das partes não concorde com a decisão do julgamento, ela tem o direito de ingressar com recurso em segunda instância. Nesse caso, o processo será julgado novamente, só que, dessa vez, por um colegiado de desembargadores, que se dividem em Câmaras. Eles emitem seus votos, mantendo ou não decisão proferida em primeira instância. A decisão em segunda instância é chamada de acórdão. Todos os julgamentos em 1ª e 2ª instância são públicos e suas decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, podem ser dadas como nulas.[10]

Conselho de Magistratura

Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o presidente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente e o corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.

Corregedoria de Justiça

A Corregedoria Geral de Justiça é o órgão fiscalizador e normatizador dos procedimentos técnico-operacionais do Judiciário. O Corregedor tem a função de fiscalizar o andamento dos ofícios de Justiça, ação que se faz por meio de correição e, para isso, ele conta com uma equipe constituída de juízes assessores e auxiliares, que, além de proceder às correições, são especializados por área do Direito e responsáveis em oferecer Pareceres ao Corregedor.[10]

Referências

  1. «A Constituição e o Supremo». Consultado em 16 de junho de 2020 
  2. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. «Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010» (PDF). Consultado em 16 de junho de 2020 
  3. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. «Tribunal Pleno». Consultado em 16 de junho de 2020 
  4. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. «Tribunal Pleno». Consultado em 16 de junho de 2020 
  5. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. «Conheça o Tribunal». Consultado em 16 de junho de 2020 
  6. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. «Administração». Consultado em 16 de junho de 2020 
  7. Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas. «Institucional». Consultado em 16 de junho de 2020 
  8. Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas. «História». Consultado em 16 de junho de 2020 
  9. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. «Institucional». Consultado em 16 de junho de 2020 
  10. 10,0 10,1 «TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. "Atuação dos profissionais de serviço social e psicologia: manual de procedimentos técnicos", p. 20» (PDF). Consultado em 19 de janeiro de 2011 

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