Predefinição:Sidebar with collapsible lists O sistema judiciário português é o conjunto organizado dos tribunais do país, órgãos de soberania através dos quais o Estado exerce a função jurisdicional, como lhes é cometido pela Constituição.
Segundo o texto constitucional, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Deles emanam decisões vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades.[1]
Jurisdições
Em Portugal existem actualmente 4 jurisdições principais:
- Jurisdição Constitucional
- Jurisdição Comum
- Tribunais Judiciais
- Jurisdição Administrativa
- Tribunais Administrativos e Fiscais
- Jurisdição Financeira
Existiu igualmente a jurisdição militar, distinta das demais, até 2003, quando foi extinta e os Juízes Militares integrados nos Tribunais Judiciais.
Em Portugal existem também outras jurisdições: Julgados de Paz, Tribunais Arbitrais e Tribunais Eclesiásticos.
Existe ainda o Tribunal de Conflitos, a quem compete dirimir os conflitos de jurisdição.
Jurisdição constitucional
O Tribunal Constitucional é o mais alto Tribunal do sistema judicial de Portugal. Após estarem esgotados os recursos ordinários (dentro de cada jurisdição) pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional em todos os processos (de qualquer jurisdição) em que for invocada a inconstitucionalidade de uma norma jurídica ou da respectiva interpretação.
Jurisdição comum
A jurisdição dos Tribunais Judiciais, também designada de jurisdição comum, integra três instâncias.
Designam-se por Tribunais Superiores o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação. Estes são Tribunais de apelação, ou seja, geralmente não efectuam os julgamentos das causas mas apreciam recursos dos Tribunais de julgamento.
O Supremo Tribunal de Justiça é o Tribunal de 3ª e última instância ordinária dos Tribunais Judiciais. Sem obstar da competência própria do Tribunal Constitucional, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça são definitivas em termos de matéria de Direito. Deste Tribunal apenas é possível recorrer para o Tribunal Constitucional.
Os Tribunais da Relação julgam, em 2ª instância, os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais de 1ª instância. Sem obstar da competência própria do Tribunal Constitucional, as decisões das Relações são definitivas em termos de matéria de facto (o Supremo Tribunal de Justiça em regra não aprecia matéria de facto) e, em determinados casos, também em matéria de Direito (quando não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça).
Os Tribunais de 1ª instância são os Tribunais ordinários de julgamento, ou seja efectuam o julgamento das causas.
Jurisdição administrativa e fiscal
O Supremo Tribunal Administrativo é o Tribunal de 3ª e última instância ordinária da jurisdição administrativa. Deste Tribunal apenas é possível recorrer para o Tribunal Constitucional.
Os Tribunais Centrais Administrativos (do Norte e do Sul) são os Tribunais de apelação que julgam os recursos das decisões dos Tribunais de 1ª instância.
Os Tribunais de 1ª instância na jurisdição administrativa designam-se por Tribunais Administrativos e Fiscais. Estes procedem ao julgamento das causas no âmbito do Processo Administrativo e do Processo Tributário.
Jurisdição financeira
O Tribunal de Contas fiscaliza as contas públicas e o processamento das despesas públicas, faz auditorias ou sindicâncias aos organismos públicos e também privados que recebam fundos públicos, julga as infracções financeiras e efectiva a responsabilidade financeira dos agentes políticos ou administrativos, bem como de quaisquer funcionários.
Jurisdição militar
Existiu até à Reforma de 2003 uma 5ª jurisdição independente: a jurisdição militar. O Supremo Tribunal Militar era o Tribunal de 3ª e última instância a nível militar.
Contudo após a Revisão Constitucional de 1997 a Lei Fundamental passou a prever a constituição de Tribunais Militares somente durante a vigência do estado de guerra. Por consequência, com a aprovação do novo Código de Justiça Militar de 2003, os Tribunais Militares foram extintos e, durante o tempo de paz, integrados nos Tribunais Judiciais. Estes passaram contudo a ter nos seus Quadros permanentes Juízes-Militares para, juntamente com Juízes civis, constituírem os Tribunais Colectivos (mistos) competentes para julgar os crimes militares. Também o Ministério Público passou a ter Assessores Militares que asseguram a Procuradoria Pública nos processos militares.
Dispõem de Juízes-Militares os Tribunais Judiciais seguintes:
- 3ª Instância:
- Supremo Tribunal de Justiça
- 2ª Instância:
- Tribunal da Relação de Lisboa
- Tribunal da Relação do Porto
- 1ª Instância:
- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central: Secção Criminal
- Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central: Secção Criminal
Outras Jurisdições
Segundo a Constituição são igualmente Tribunais os Julgados de Paz e os Tribunais Arbitrais. Os Tribunais Eclesiásticos são reconhecidos pela Concordata entre Portugal e a Santa Sé.
Julgados de paz
Tribunais arbitrais
Tribunais Eclesiásticos
Os Tribunais Eclesiásticos têm competência para o julgamento de causas cíveis e criminais da jurisdição eclesiástica, aplicando as normas do Direito Canónico. Julgam as causas internas da Igreja Católica, relativas ao estado dos eclesiásticos, diferendos entre pessoas colectivas canónicas, aplicação de penas canónicas aos fiéis, entre outras.
O Estado reconhece ainda competência exclusiva dos Tribunais Eclesiásticos para o julgamento das causas de nulidade dos casamentos católicos e as relativas à dispensa pontifícia do casamento católico rato e não consumado, atribuindo eficácia civil às sentenças eclesiásticas, mediante revisão e confirmação pelo competente Tribunal do Estado, a requerimento de qualquer das partes. Na revisão e confirmação de sentença eclesiástica o Tribunal civil verifica somente questões formais, não apreciando o mérito da causa.[2]
Ver também
Referências
- ↑ «do juridico sistema unidade» (em português). Consultado em 6 de novembro de 2013[ligação inativa]
- ↑ Artigo 16.º, nº 1 da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé de 2004.