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Regime jurídico

Regime jurídico é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.

Regime jurídico do trabalho ou trabalhista é a lei com base na qual são definidos os direitos, deveres e demais parâmetros que devem regular o relacionamento entre o empregado e o empregador.

Atenção para o fato de que o Regime Jurídico Único (RJU) foi extinto. Este foi o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Púbicas de Direito Público, instituído pela Lei nº 8112/90, que regula a relação entre os servidores públicos e a administração.

Após a Emenda Constitucional nº 19, a Administração Pública passa a ter direito a dispor de cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista e agora, também, pelo regime especial ou de emprego).

A EC nº 19/1998 está sendo analisada pela ADI nº 2135. O mérito da ADI ainda não foi julgada, mas entrou com medida cautelar suspendendo a eficácia da redação do arigo 39 alterada pela EC/19, sob efeito "ex nunc" e o regime jurídico adotado voltou a ser único.

'OBS: A legislação está em constante mutação, portanto antes de tomar as informações como definitivas verifique se estas ainda são as informações mais recentes e, portanto, em vigor. A lei mais recente sobre um mesmo tema sempre revoga o que foi escrito na anterior.

Fonte: http://pt.scribd.com/doc/16992000/Lei-8112-Lei-dos-Servidores-Publicos-Federais-Comentada 51155

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O deferimento da Medida Cautelar nº 2.135-4 (02.08.2007) pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno do texto original do caput do artigo 39 da Constituição Federal. O mesmo texto havia sido suprimido pela EC nº 19/1998 por irregularidades no rito de votação. A medida cautelar levantou a polêmica jurídica sobre a possibilidade do Poder Público instituir fundações públicas de direito privado no entendimento de que seria novamente obrigatório a adoção do regime estatutário para o seu pessoal.

Ministra Cármen Lúcia do STF - Esclarecimento, constante dos autos do processo relativo à ADIN nº 191-4 (à fl.16), de 29 de novembro de 2007 (posterior à Medida Cautelar)

A distinção entre fundações públicas e fundações privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. “Aquela orientação constitucional alterou-se pela Emenda Constitucional nº 19/1998, pela qual se retornou ao entendimento antes adotado. Isto possibilitou a existência de fundações de direito privado no âmbito da Administração Pública (edições posteriores ao advento daquela Emenda). A Emenda Constitucional nº 19/1998 deu nova redação ao inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. Deixou transparecer o entendimento anterior de que a fundação é entidade com personalidade jurídica de direito privado. 'Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação’. A fundação foi colocada ao lado das empresas governamentais (entidades de Direito Privado). A lei não cria, apenas autoriza a sua criação, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias para o registro determinante do nascimento da pessoa jurídica de Direito Privado. Além de que a lei complementar deverá definir as áreas em que poderá atuar a fundação, não podendo essa figura jurídica servir de panaceia para qualquer atividade que a Administração pretenda efetuar com relativa autonomia” (Idem, Ibidem)

"Essa alteração foi considerada inconstitucional pelo STF, em agosto de 2007, em forma de medida cautelar, isto é, não é definitiva a decisão através da ADI 2135-MC/DF. A inconstitucionalidade teria sido formal, pois a nova redação não teria sido aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, como exige o art. 60, § 2.º, da CF/88."

Citando o professor Luciano Oliveira: "Se houvesse prevalecido a alteração, hoje não haveria mais a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único na Administração Pública. Assim, o RJU vigorou de 05/10/1988 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998 e vigora de agosto de 2007 até hoje, tendo havido um lapso temporal entre esses dois períodos em que não houve tal exigência."

Ou seja, hoje vigora o Regime Jurídico Único.

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