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Protesto por novo júri

O protesto por novo júri era um recurso processual penal privativo da defesa, que era previsto nos revogados artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal Brasileiro[1], que implicava na realização de novo julgamento quando a sentença condenatória proferida pelo juri fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos.Segundo o texto revogado, o referido recurso somente era admitido, uma única vez, sendo o seu prazo de interposição de 5 (cinco) dias.

Quando o réu, pela mesma sentença, tivesse sido condenado por outro crime, em que não caberia o protesto por novo júri, poderia ser interposto o recurso de apelação, porém este ficaria suspenso, até a nova decisão provocada pelo protesto, no qual envolveria-se a suspensão das razões e contra razões.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça produziu farta jurisprudência sobre a matéria, dentre as quais é importante citar:

  • o requisito objetivo de pena igual ou superior a 20 anos era válido somente para um único crime doloso contra a vida ou crime continuado, não permitindo a soma de várias penas para atingir este limite temporal[2].
  • O § 1.º do revogado art. 607 do Código de Processo Penal não admitia o protesto por novo júri, quando a pena fosse imposta em grau de apelação, mas a norma foi revogada pela Lei n.º 263, de 23/02/1948, sendo, pois, possível a interposição de protesto por novo júri a partir de nova pena fixada em sede de apelação ou de revisão criminal[3].

Direito intertemporal

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão do momento de aplicabilidade da Lei nº 11.689/08, que extinguiu o Protesto por Novo Júri[4], tendo concluido que "as disposições da Lei n. 11.689/08 têm aplicabilidade imediata, alcançado as sentenças condenatórias proferidas após a sua entrada em vigência ainda que referentes a fatos anteriores à sua edição". Dessa forma, somente "têm direito ao protesto por novo júri aqueles cujas sentenças foram publicadas antes da entrada em vigor do mencionado diploma normativo".

Referências

  1. Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008
  2. STJ, HC 54.132/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 525
  3. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.482 - RJ 2008/0212586-2
  4. STJ, AgRg no Ag 1381227/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013

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