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Propriedade privada

Disambig grey.svg Nota: Para outros significados de privado, veja Privado.

A propriedade privada é uma designação legal para a posse de propriedade por pessoas jurídicas não governamentais.[1] A propriedade privada é distinguível da propriedade pública, que é propriedade de uma entidade estatal, e da propriedade coletiva ou cooperativa, que é propriedade de um grupo de entidades não governamentais.[1] Como um conceito legal, a propriedade privada é definida e aplicada pelo sistema político de um país.[2]

História

As idéias e a discussão sobre a propriedade privada datam de pelo menos Platão.[3] Antes do século XVIII, os falantes de inglês geralmente usavam a palavra "propriedade" em referência à propriedade da terra. Na Inglaterra, "propriedade" passou a ter uma definição legal no século XVII.[4][5] A propriedade privada definida como propriedade de entidades comerciais foi inventada pelos negociantes e investidores com o surgimento das grandes empresas comerciais europeias do século XVII.[6]

A questão do cerco de terras agrícolas na Inglaterra, especialmente conforme debatido nos séculos XVII e XVIII, acompanhou os esforços na filosofia e no pensamento político - por Thomas Hobbes (1588-1679), James Harrington (1611-1677) e John Locke (1632 –1704), por exemplo - para abordar o fenômeno da posse de propriedade.[7]

Ao argumentar contra os defensores da monarquia absoluta, John Locke conceituou a propriedade como um "direito natural" que Deus não concedeu exclusivamente à monarquia; a teoria da propriedade do trabalho. Este afirmava que a propriedade é um resultado natural do trabalho que aprimora a natureza; e assim, em virtude das despesas de trabalho, o trabalhador passa a ter direito a sua produção.[8]

Influenciado pela ascensão do mercantilismo, Locke argumentou que a propriedade privada era anterior e, portanto, independente do governo. Locke distinguiu entre "propriedade comum", com o que se referia a terra comum, e propriedade em bens de consumo e bens de produção. Seu principal argumento para a propriedade da terra era que isso levava a uma melhor gestão e cultivo da terra em vez de terras comuns.

No século XVIII, durante a Revolução Industrial, o filósofo moral e economista Adam Smith (1723–1790), em contraste com Locke, fez uma distinção entre o "direito à propriedade" como um direito adquirido e os direitos naturais. Smith confinou os direitos naturais à "liberdade e vida". Smith também chamou a atenção para a relação entre empregado e empregador e identificou que a propriedade e o governo civil eram dependentes um do outro, reconhecendo que “o estado da propriedade deve sempre variar conforme a forma de governo”. Smith argumentou ainda que o governo civil não poderia existir sem propriedade, já que a principal função do governo era definir e salvaguardar a propriedade.[8]

No século XIX o economista e filósofo Karl Marx (1818-1883) forneceu uma análise influente do desenvolvimento e da história das formações de propriedade e sua relação com as forças produtivas técnicas de um determinado período. O conceito de propriedade privada de Marx provou ser influente para muitas teorias econômicas subsequentes e para movimentos políticos comunistas, socialistas e anarquistas, e levou à associação generalizada da propriedade privada - particularmente da propriedade privada dos meios de produção - com o capitalismo.

Portugal

Segundo o art. 1305.°C.C., "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas".[9] Este direito real máximo, que é a propriedade não pode ser usado, fruído e disposto pelo seu titular de um modo pleno, pois tais poderes estão limitados nas suas funções pela figura de carácter genérico que é o abuso de direito e que o proprietário tem que exercer os seus poderes de harmonia com "os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico" do seu direito. Para além do titular do direito estar limitado por restrições como o direito público e as de interesse particular, a grande limitação está na expropriação por utilidade privada e na expropriação por utilidade pública. Esta última, visa o interesse da comunidade e tem como expropriante o Estado ou uma autarquia.[10]

Face ao actual Código, o proprietário detém os poderes correspondentes ao seu direito de um modo pleno e exclusivo, gozando de plenos poderes, mas apenas com os limites da lei. Assim, o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.[10][11]

Portugal, como país onde vigora o sistema económico capitalista, assenta toda a sua estrutura sobre a propriedade privada. No entanto, multiplicaram-se as restrições de direito público ao direito de propriedade privada. Actualmente o direito de propriedade encontra-se inserido nos direitos económicos, tendo perdido a sua primazia de direito fundamental segundo a concepção constitucional literal-burguesa. As limitações de direito público, principalmente as relacionadas com a qualidade de vida, vigoram, sendo a expropriação por utilidade pública a que tem um especial relevo nesta matéria.[10]

O n.º 1 do artigo 62.º da Constituição dispões que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição...". Estatui, ainda, o mesmo artigo no seu o n.º 2 que a “...requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização." Cabe portanto reflectir sobre as vantagens e desvantagens que a expropriação por utilidade pública traz para os expropriados. O cidadão vê a expropriação por utilidade pública com bastante reservas. O direito à propriedade privada consagrado constitucionalmente é um direito fundamental, no entanto, não é absoluto e é susceptível de compressão sempre que exista a necessidade de recurso à expropriação por utilidade pública, ou seja, ao indivíduo impõe-se sacrifícios em proveito da sociedade.[11]

Regulação da propriedade no Brasil

No Brasil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º (incisos XXII e XXIII, respectivamente, a garantia do direito de propriedade e a instituição da função social da propriedade), 170 dentre outros, como direito fundamental. Também está prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 1 228.

Ver também

Referências

  1. 1,0 1,1 McConnell, Campbell; Brue, Stanley; Flynn, Sean (2009). Economics. Boston: Twayne Publishers. p. G-22. ISBN 978-0-07-337569-4
  2. Bertrand Badie; Dirk Berg-Schlosser; Leonardo Morlino (2011). International Encyclopedia of Political Science. SAGE Publications, Inc. p. 2132. ISBN 978-1412959636. Private property cannot exist without a political system that defines its existence, its use, and the conditions of its exchange. That is, private property is defined and exists only because of politics.
  3. Garnsey, Peter (2007). Thinking about Property: From Antiquity to the Age of Revolution. Col: Ideas in Context. 90. [S.l.]: Cambridge University Press. p. 1. ISBN 978-1139468411. Consultado em 28 de agosto de 2018. The defence of private property has been a feature of philosophical, theological and legal discourse from antiquity to the present day. [...] I begin with Plato's thoughts on property in the Republic [...]. 
  4. The Meaning and Definition of "Property" in Seventeenth-Century England, 1980"
  5. The Meaning and Definition of "Property" in Seventeenth-Century England, by G. E. Aylmer, 1980. Oxford University Press. Past and Present, No. 86 (Feb., 1980), pp. 87–97.
  6. Bertrand Badie; Dirk Berg-Schlosser; Leonardo Morlino (2011). International Encyclopedia of Political Science. SAGE Publications, Inc. p. 2132. ISBN 978-1412959636. Oliver Letwin, a British conservative theorist, observed that the private sector had to be invented. This occurred with the great European trading companies, such as the British and Dutch East India companies, founded in the 17th century. Notions of property before the Renaissance assumed that different actors had different relations to the same property.
  7. Erro de script: Nenhum módulo desse tipo "Citar enciclopédia".
  8. 8,0 8,1 Property Rights in the History of Economic Thought: From Locke to J.S. Mill, by West, Edwin G. 2001. Property Rights: Cooperation, Conflict, and Law, ed. Terry Lee Anderson and Fred S. McChesney, Princeton University Press, 2003, Ch. 1 (pp. 20–42).
  9. «Diário do Governo nº 274 Série I Parte A de 25/11/1966» 
  10. 10,0 10,1 10,2 Liliana Seixas Ferreira. «A Expropriação como limitação ao Direito de Propriedade Privada». Faculdade de Direito da Universidade do Porto 
  11. 11,0 11,1 Ana Cristina Figueiredo Soares (Dezembro de 2015). «O conceito de expropriação e justa indemnização» (PDF) Dissertação de Mestrado em Direito, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses ed. Universidade de Coimbra 

Ligações externas

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