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Crime preterdoloso


Em direito penal, crime preterdoloso, Agravação pelo resultado, Crime qualificado pelo resultado ou crime preterintencional[1] caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa (intencional), menos grave, porém obtém um resultado mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Ele está inserido no Código Penal Brasileiro, no Art. 19, inserido pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, ipsis litteris: "Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

Exemplificando

um criminoso pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Neste caso o criminoso agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e, por imperícia, acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo, portanto, o criminoso por ambos os crimes, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado. Não se caracterizará o crime de latrocínio, contudo, já que neste, é necessário que o criminoso tenha o dolo (intenção) de matar a vítima após o roubo.

Conceitua o doutrinador de direito penal, Guilherme Nucci: “trata-se de crime que possui um fato-base, devidamente sancionado, contendo, ainda, um eventoqualificador, passível de lhe aumentar a pena, em razão da sua gravidade objetiva, existindo entre ambos um nexo de ordem física e subjetiva"[2]

Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente - ou seja, mata com intenção ou sem tê-la, respectivamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa), estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo (resultado final).

Exemplificando: o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.

Tentativa

Não se admite, em regra, tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa. Segundo o Código Penal, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um crime e obter um resulto diferente do almejado. Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Assim ficaria afastada a possibilidade de ocorrência da tipicidade, que é o amoldamento perfeito da conduta praticada pelo autor com o tipo penal; e o agente não responderia por dolo nesta última modalidade.

Observa-se contudo que existem exceções que admitem tentativa. Ex: Aquele que tenta provocar aborto em determinada mulher, ele não consegue provocar o aborto, mas gera lesões corporais, ou seja, o dolo (provocar aborto) não se consumou (tentativa) e a lesão corporal sim (resultado culposo).

Aplicação da Pena

O agente responderá pelos atos praticados no crime doloso e, porém, só responderá culposamente no resultado obtido se esta ficar comprovada. Também há hipóteses de crimes preterdolosos já definidos no Código Penal, como a Lesão Corporal com Resultado Morte (Art. 129, § 3º do CP.)

Qualificação do crime

O crime pode ser qualificado pelo resultado do mesmo, sendo estes:

  • Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela morte, latrocínio; (art. 157, §3º)
  • Conduta Culposa no antecedente e dolosa no consequente: EX: Crime de lesão corporal culposa, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; (art. 129, §7º)
  • Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso. Ex: Crime de lesão corporal seguida de morte, no caso em que o agente não queria produzir o resultado morte;
  • Conduta culposa e resultado agravador Culposo: Crime de incêndio culposo agravado pela morte culposa. (art. 250, §2º, c/c art. 258, 2ª parte)

O artigo 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.

  1. Ambar, Jeanne (6 de outubro de 2017). «Jus Brasil - Crime Preterdoloso». JusBrasil. Consultado em 6 de outubro de 2021 
  2. «Agravação pelo resultado». Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (em português). Consultado em 7 de outubro de 2021 

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