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Perigo para a vida e saúde de outrem

Perigo para a vida e saúde de outrem é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.132 Expor a vida ou a saúde do outrem a perigo direto e iminente. é punivel com detenção, de 3 meses a 1 ano se o fato não constitui crime mais grave.

E com a lei n.9,777, de 29 de dezembro de 1998 A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição a vida ou de saúde de outrem a perigo decorrente do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer natureza, em desacord com as normas legais.

Temos aqui uma porta aberta para enquadrar condutas que ofereçam perigo para a vida ou a saúde de outrem, condutas estas que não se enquadrem nas hipóteses dos dois artigos anteriores, por isso fala-se que este tipo é uma modalidade genérica de perigo. A sua caracterização requer os seguintes requisitos:

- Que o perigo seja direto, ou seja, pessoa determinada e que esse perigo seja iminente, ou seja, prestes a acontecer. Embora se trate de um crime de perigo genérico em que, o legislador não dispõe qual a forma de perigo que levará qual a tipificação, a parte final do artigo os alerta para atentá-los para as formas mais gravosas e que também dentro do tipo expõe a vida ou a saúde de terceiros a perigo.

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