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Perigo de contágio de moléstia grave

Perigo de contágio de moléstia grave é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.131 Praticar, com fim de trasmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio é punivel com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Classificação doutrinaria

Trata-se de crime de perigo com dolo de dano, formal, doloso, comum, comissivo e instantâneo. Como crime formal, tem sua consumação antecipada, não exigindo a produção do resultado, que sobrevindo, o exaurirá. È crime de perigo o bem jurídico tutelado já configura o tipo penal, e com o dolo de dano por que exigirá um dano. Só admite a forma dolosa e não admite o dolo eventual em razão do especial fim de transmitir a moléstia. È comum porque não exige qualquer condição ou qualidade especial do sujeito passivo, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Crime comissivo omissivo: O verbo núcleo praticar exige o que caracterizam um tipo comissivo, embora excepcionalmente, possa receber a forma omissiva, quando, por exemplo, a mãe contaminada por moléstia grave e contagiosa permite que o filho a toque, com a intenção de transmitir-lhe a moléstia.

Pena e ação penal

Pena é cumulativa, de um quatro anos de reclusão e multa. Assim, responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver contagio efetivo, decorrente de culpa.

Ação penal, o crime de perigo de contagio venéreo é de ação pública condicionada à representação, da vitima ou de sue representante legal.

A representação do ofendido constitui somente uma condição de procedibilidade, também denominada pressuposto processual.

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