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Periclitação da vida e da saúde

A periclitação da vida e da saúde é espécie do gênero crimes de perigo.

Nos crimes de perigo o dolo, ao invés de visar lesar uma vítima em particular, busca criar uma situação de perigo. O agente não aceita, nem mesmo eventualmente, o resultado lesivo diverso da criação do perigo, mesmo que tal resultado possa ser previsível para o homem médio. Isto porque sempre será crime subsidiário ao crime de dano propriamente dito.

O perigo pode ser concreto ou abstrato, individual ou coletivo, atual, iminente ou futuro.

Periclitação da vida e da saúde no Direito Penal brasileiro

No Código Penal Brasileiro, os crimes de perigo estão descritos nos arts. 130 a 136, englobando o perigo de contágio venéreo, o perigo de contágio de moléstia grave, o perigo para a vida ou saúde de outrem, o abandono de incapaz, o abandono de recém-nascido, a omissão de socorros e maus tratos.

Perigo de contágio venéreo

O tipo penal define a conduta de agente que coloca alguém em perigo (expõe) de contágio de doença venérea, seja pela prática de atos libidinosos diversos, seja pelo ato sexual.

O crime será concretizado independentemente da vítima consentir em se expor ao perigo. Contudo, é ação penal pública condicionada, dependendo, assim, de representação da vítima.

A consumação ocorre com a realização de ato apto a contaminar, não sendo necessário que a contaminação de fato ocorra. Evidentemente, se a vítima já estiver contaminada, estamos diante de um crime impossível, já que o perigo pressupõe que a vítima não sofreria perigo se não fosse pela ação do agente.

A transmissão de doença venérea por meio não-sexual está tipificada no art. 131 do Código Penal Brasileiro, o chamado crime de perigo de contágio de moléstia grave.

Este crime admite a

Perigo de contágio de moléstia grave

Consiste em praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado o agente.

Trata-se de crime formal, na medida em que é um crime de consumação antecipada.

Será sempre doloso, pois o legislador introduziu a expressão "com o fim de" no texto legal. Sendo eventual o dolo, estaremos diante de crime de lesão corporal.

Assim como no crime anterior, o fato da vítima concordar com ser exposta à moléstia não exclui o crime, e será crime impossível se a vítima é imune ou portadora da moléstia que o agente pretendia contagiar.

Admite tentativa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Tipo penal utilizado normalmente para punir empregadores que colocam a saúde de seus trabalhadores em risco, frequentemente visando cortar custos.

Consuma-se com a criação do perigo para o sujeito passivo, que é sempre uma pessoa determinada ou determinável.

Como nos demais casos em que a legislação protege bem indisponível, a concordância da vítima é irrelevante.

Abandono de incapaz

É um crime próprio na medida em que somente pode ser cometido por aquele que tem obrigação de zelar pela integridade e segurança do incapaz.

Consuma-se quando o incapaz que estava sob a responsabilidade do agente encontra-se em situação de perigo concreto.

O consentimento do incapaz é irrelevante. Admite tentativa.

Será qualificado, mesmo que na modalidade preterdolosa, se do perigo resultar lesão corporal ou houver resultado morte.

A pena será aumentada se o crime for cometido em lugar ermo, se era o agente ascendente ou descendente, irmão, tutor ou curador da vítima e se a vítima contava com mais de 60 anos de idade na época da consumação do crime.

Para Nelson Hungria a incapacidade pode ser absoluta (em razão de suas condições) ou acidental (resultante das circunstâncias), dando como exemplo um alpinista inexperiente abandonado na montanha.

Exposição ou abandono de recém-nascido

É a modalidade privilegiada do abandono de incapaz. Só a mãe pode cometer esse crime, para ocultar desonra própria. Mas existem divergências doutrinárias que acreditam que o sujeito ativo do crime pode ser o pai adúltero, ou os avós, pretendendo proteger a família da "vergonha". Visa proteger a saúde e a vida do recém-nascido. A intenção além de abandonar a criança, deve ser também de ocultar desonra própria. Admite-se a tentativa.

Omissão de socorro

Este notável dever cívico impõe de solidariedade humana, cumprindo a missão educativa do Direito Penal. Todos estamos obrigados a socorrer os expostos a perigo que não tem condições de se defender. A obrigação legal recai sobre o homem comum, alheio à criação do perigo. O sujeito passivo é a criança abandonada, extraviada, ou a pessoa ferida, inválida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. Nos casos de criança ou pessoa inválida, ferida ou desamparada o perigo é presumido. Nos demais exige-se perigo concreto para caracterização da omissão. A conduta exigida pela norma não é propriamente alternativa. Sendo essencial a assistência direta, o inútil pedido de socorro para a autoridade não exclui o crime. Consuma-se com a omissão diante do perigo. Não há tentativa. A pena é aumentada no caso de lesão grave ou morte preterdolosas.

Maus-tratos

Efetivamente, prevê o art. 136, do Código Penal:

“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

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