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Perempção

A perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação.


No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC. A perempção, assinale-se, é uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, V). Contudo, a perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo 60 do Código de Processo Penal Brasileiro:[1]

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da publica.

A perempção é decretada pelo Juiz.

1 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)

2 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (Divide-se em:)

2.1 - Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita ou exclusiva. (Cabe perempção)

2.2 - Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima. (Cabe perempção)

2.3 - Ação Penal de Iniciativa Privada Alternativa ou secundária. (Cabe perempção)

2.4 - Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (NÃO Cabe perempção)

Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. [2]

Referências

  1. Código de Processo Penal
  2. Lei N° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Ver artigos 220, 267, 268, 301, IV, e 329.
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