As normas brasileiras de auditoria são regras ditadas pelos órgãos reguladores da profissão contábil do Brasil e tem por objetivo a regulação da profissão e atividades bem como estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos profissionais no desenvolver de seus trabalhos.
As normas atualmente em vigor no Brasil são emitidas em conjunto pelo Conselho Federal de Contabilidade, IBRACON, Banco Central do Brasil, a CVM e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
No âmbito internacional, a Federação Internacional de Contadores (IFAC) também emite pronunciamentos através da Comissão de Normas Internacionais de Auditoria, as quais contém orientações aos países-membros daquele órgão.
A principal norma em vigor no Brasil é a Resolução CFC nº 1203, de 27 de novembro de 2009, que aprova a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
NBC T 11: Normas de auditoria independente das demonstrações contábeis (aplicáveis até 31/12/2009)
Conceituação e objetivos da auditoria independente
A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de técnicas que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.
Procedimentos de auditoria contábil
Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas.
São compostos por:
- Testes de observância
- visam à obtenção de razoável segurança de que os procedimentos de controle interno, estabelecidos pela administração, estão em efetivo funcionamento e cumprimento.
- Testes substantivos
- visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade e são divididos em testes de transações e saldos e procedimentos de revisão analítica.
Fraude e erro
- Fraude
- ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis.
- Erro
- ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis.
Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.
Risco de auditoria
Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas.
A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos, considerando a relevância em dois níveis:
- em nível geral, considerando as demonstrações contábeis tomadas no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administração, avaliação do sistema contábil e de controles internos e situação econômica e financeira da entidade
- em níveis específicos, relativos ao saldo das contas ou natureza e volume das transações.
Estudo e avaliação do sistema contábil e de controle interno
O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de método e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.
O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da administração da entidade; porém, o auditor deve efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seu trabalho.
O auditor deve efetuar o estudo e a avaliação do sistema contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria.
Aplicação dos procedimentos de auditoria
A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.
Na aplicação dos testes de observância, o auditor dever verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos.
Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiver informações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas, deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias.
Parecer dos auditores independentes
O Parecer dos Auditores Independentes, ou o Parecer do Auditor Independente, é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis por ele auditadas.
Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza deste. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.
Como o auditor assume, através do parecer, responsabilidade técnico-profissional definida, inclusive de ordem pública, é indispensável que tal documento obedeça às características intrínsecas e extrínsecas, estabelecidas nas normas de auditoria.
O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em:
- parecer sem ressalva;
- parecer com ressalva;
- parecer adverso; e
- parecer com abstenção de opinião.
Além da norma técnica acima resumida, existem outras que tratam sobre questões específicas do trabalho de auditoria, tais como as abaixo informadas:
- NBC T 11.3 – Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria.
- NBC T 11.4 – Planejamento da Auditoria.
- NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria.
- NBC T 11.8 – Supervisão e Controle de Qualidade.
- NBC T 11.10 – Continuidade Normal das Atividades da Entidade.
- NBC T 11.11 – Amostragem.
- NBC T 11.12 – Processamento Eletrônico de Dados.
- NBC T 11.13 – Estimativas Contábeis.
- NBC T 11.14 – Transações com Partes Relacionadas.
- NBC T 11.15 – Contingências.
- NBC T 11.16 – Transações e Eventos Subsequentes.
- NBC T 11.17 – Carta de Responsabilidade da Administração.
São emitidas pelo CFC Interpretações Técnicas versando sobre assuntos específicos e pontuais dos trabalhos de auditoria contábil. As principais são:
- NBC T 11- IT – 03 – Fraude e Erro
- NBC T 11- IT – 05 – Parecer dos Auditores Independentes
- Normas sobre Procedimentos de Auditoria Independente para Revisões Limitadas das Informações Trimestrais
NBC TA (aplicável às auditorias externas a partir de 01/01/2010)
Ao final de 2009, o Conselho Federal de Contabilidade considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais editou várias resoluções aprovando novas normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica, as chamadas NBC TAs, revogando a antiga NBC T-11. São elas:
- NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração
- NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria
- NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria
- NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis
- NBC TA 230 - Documentação de Auditoria
- NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis
- NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis
- NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança
- NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno
- NBC TA 300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis
- NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente
- NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria
- NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados
- NBC TA 402 - Considerações de Auditoria para a Entidade que Utiliza Organização Prestadora de Serviços
- NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria
- NBC TA 500 - Evidência de Auditoria
- NBC TA 501 - Evidência de Auditoria – Considerações Específicas para Itens Selecionados
- NBC TA 505 - Confirmações Externas
- NBC TA 510 - Trabalhos Iniciais – Saldos Iniciais
- NBC TA 520 - Procedimentos Analíticos
- NBC TA 530 - Amostragem em Auditoria
- NBC TA 540 - Auditoria de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas
- NBC TA 550 - Partes Relacionadas
- NBC TA 560 - Eventos Subsequentes
- NBC TA 570 - Continuidade Operacional
- NBC TA 580 - Representações Formais
- NBC TA 600 - Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes
- NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna
- NBC TA 620 - Utilização do Trabalho de Especialistas
- NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis
- NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente
- NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente
- NBC TA 710 - Informações Comparativas – Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas
- NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações Incluídas em Documentos que Contenham Demonstrações Contábeis Auditadas
- NBC TA 800 - Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais
- NBC TA 805 - Considerações Especiais – Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis
- NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas
Auditoria Interna
Além das normas sobre auditoria independente, os órgãos reguladores também emitem normas a respeito de auditoria interna, sendo a principal, até 2009, a NBC T 12.
Com as novas normas editadas pelo CFC, a NBC T 12 foi revogada, passando a vigorar a NBC TI 01 - Auditoria Interna.
Obra de referência
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, de Auditoria e Perícia. Brasília: CFC, 2006.
Ligações externas
- «Conselho Federal de Contabilidade» (em português)
- «Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul» (em português)