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Licitação

Licitação é o procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da Administração Pública direta ou indireta, que também pode ser considerada como pré-contrato, que tem como objetivo principal a obtenção das propostas mais vantajosas e justas. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública mais conhecida como Compras Governamentais ou compras públicas, seguem as Leis 8.666/93 de normas gerais de licitações e contratos, Lei 10.520/02 também conhecida como pregão, destinada a bens e serviços comuns. Há, ainda, outras legislações complementares que também regulam os certames, como a Lei 12.462/2011 [3] - Regime Diferenciado de contratações Públicas e o decreto 5.450/2005 - Forma de Pregão Eletrônico.

As licitações são um nicho econômico, chamado de Mercado Governamental que mostra a importância do Estado na economia. As licitações Públicas em geral tem o gasto em média superior a R$ 60 bilhões anuais no Brasil [1]. Elas também ajudam o mercado econômico a viabilizar a concorrência e o desenvolvimento social e regional, o aumento de arrecadação tributaria, o aumento de renda e a diminuição e taxa de desemprego. [1]

Processo licitatório

É composto de diversos procedimentos que devem ser efetuados com base nos princípios definidos no Art.37 [2] da Constituição Federal, a saber, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível e isonomia aos membros da sociedade. É a chamada "eficiência contratória".

Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de orçamentos chamado de "propostas das empresas". As empresas devem atender às especificações legais necessárias, todas constantes do edital ou convite. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço, para aquisição de bens alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou permissão em relação a serviço público. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitado e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões do Brasil.

Licitações no Brasil

O ordenamento brasileiro, em sua Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI [2]), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.

A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, sancionada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.

Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sobre questões relacionadas ao processo licitatório.[3]

Ainda segundo a lei 8666, art 25 a Licitação se torna inexigível em casos de fornecedor único, serviços de alto know-how especializado e artistas consagrados pela crítica, entre outros. Além disso, a licitação é dispensada art 24 em casos de interesse público e prévia avaliação técnica e, no caso de alienação imobiliária quando previsto por lei específica.

Tipologia e modalidades

Documento de licitação na ANATEL.

No Brasil, o legislador optou por classificar distintamente o tipo e a modalidade de licitação. São duas ordens de classificação às quais se submetem quaisquer procedimentos licitatórios. Não é possível mesclar ou criar outras modalidades de licitação, salvo por alteração dos normativos federais[4].

As modalidades referem-se principalmente ao volume das transações em questão, e secundariamente às características do objeto da licitação. São as seguintes modalidades elencadas na lei 8.6666:

Posteriormente, pela lei 10.520/2002, foi introduzida a modalidade pregão. O Decreto nº 5.450/2005[5] regulamentou a forma eletrônica do pregão, que passou a ser realizado em plataforma via internet.

As modalidades leilão e convite destinam-se a fins específicos ligados à natureza dos objetos em licitação. O leilão é adotado para venda de bens móveis inservíveis para a administração, para a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis tomados junto a credores da administração ou como resultado de processos judiciais.

O concurso é a modalidade de licitação destinada à seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, para uso da administração. Estabelece-se um prêmio, e qualquer interessado qualificado pode submeter seu trabalho. Frise-se, que esta modalidade de Licitação, não se assemelha ao concurso público, pois aquele cumpre a função de provimento de cargos públicos, através de provas ou provas e títulos.

O pregão é a modalidade de licitação que já pode ser adotada não apenas pela União, mas também pelos Estados e Municípios,[6], para aquisição de bens e de serviços comuns. Esta modalidade busca simplificar procedimentos, rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possíveis, devem ser tomadas no momento da sessão. Esta modalidade caiu no gosto dos gestores públicos por garantir mais celeridade aos certames em razão da inversão de fases.

As três modalidades principais de licitação, concorrência, tomada de preço e convite, destinam-se prioritariamente à aquisição de bens e serviços. O que as difere é o volume de recursos envolvidos. Atualmente, a lei[7] estabelece as seguintes faixas de valores e respectivas modalidades:

  • Para obras e serviços de engenharia:
    • convite: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
    • tomada de preços: até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
    • concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).
  • Para outros tipos de compras e serviços:
    • convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
    • tomada de preços: até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
    • concorrência: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

A adoção de uma modalidade de licitação de maior escala é permitida: por exemplo, a administração pode adotar a modalidade concorrência, mesmo para valores abaixo de R$ 650.000,00. O contrário é expressamente proibido e acarreta em anulação do procedimento licitatório. Cabe ainda observar que, como as licitações de maior escala geralmente redundam em maiores custos, a adoção de um tipo por outro deve ser devidamente justificada. Também há uma exceção para o caso de licitação internacional: quaisquer sejam os valores envolvidos, exige-se a modalidade concorrência.

Os tipos de licitação referem-se ao modelo de decisão na escolha do vencedor da licitação. À exceção do concurso, cujo julgamento é o parecer de uma comissão de especialistas na área, a lei 8.666 elenca os seguintes tipos de licitação:

  • menor preço: vence a proposta mais vantajosa com o menor custo para a administração pública;
  • melhor técnica: vence a proposta de melhor técnica, que aceitar o valor da proposta mais baixa dentre todas as com a técnica minima exigida no edital ou carta convite;
  • técnica e preço: as propostas recebem uma nota que leva em conta a técnica e o preço (com pesos na composição da nota definidos no edital ou carta convite), vence a com melhor nota;
  • maior lance ou oferta: para o caso de venda de bens ou concessão de direito real de uso.

No caso do tipo "menor preço", há uma série de requisitos para identificar se a proposta é exequível, e é proibido oferecer bens ou serviços a valores simbólicos, irrisórios ou nulos, incompatíveis com a realidade. Também é proibido atrelar o seu preço á da proposta concorrente.

PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO

A licitação é válida e eficaz quando segue todos os seus procedimentos de acordo com as modalidades de licitação, que são definidos da seguinte maneira:

Procedimento na concorrência

A concorrência é regida por duas fases; a fase interna que consiste na organização dos atos preparatórios para iniciar a licitação, onde esses atos são encaminhados para a consultoria jurídica do órgão que deve emitir um parecer e só então se inicia a próxima fase denominada de fase externa. Na fase externa há a publicação do edital da licitação no diário oficial da união e em jornal de grande circulação. Em seguida, é feita a habilitação da documentação dos licitantes para se verificar se eles se encaixam nos requisitos de idoneidade que são cobrados para contratar com o poder público.

O terceiro passo da fase externa consiste no julgamento e classificação dos critérios que serão aplicados no edital. Feito isso, haverá a homologação. Todas as propostas que foram classificadas na etapa anterior são encaminhadas à autoridade do órgão.

Por fim, é feito a adjudicação. Lembrando que a administração não tem a obrigação de celebrar o contrato administrativo e o licitante fica vinculado a proposta que realizou no órgão pelo prazo de 60 dias desde a apresentação da proposta.

Procedimento na tomada de preço

Muito parecido com o procedimento da concorrência, a única diferença é que não possui fase de habilitação, já que os licitantes já estão previamente cadastrados.

Procedimento no convite

Similar ao da concorrência, o convite não traz a publicação do edital e também não realiza a fase de habilitação.

Procedimento no pregão

Aqui há uma inversão de fases se comparada com o procedimento da concorrência. Primeiramente são classificadas as propostas para só por último realizar a fase de habilitação.

Fases

São fases da licitação o edital, os documentos de licitação, os tipos de licitação, o julgamento das propostas, habilitação ocorre após a classificação. Desta forma, analisa-se a documentação apenas da primeira colocada no certame, o que economiza tempo e recursos do Poder Público [8]. Segundo a Lei 8666/93, segue a ordem Habilitação, Julgamento, Homologação, Adjudicação; Já na Lei 10.520, segue a fase de Julgamento, Habilitação, Adjudicação e Homologação.

Edital e convite

Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação. Na modalidade convite o edital será substituído pela carta-convite (ou simplesmente convite), que é um oferecimento para que determinada empresa do setor pertinente, cadastrada ou não junto à administração pública, ofereça lances na licitação. Cabe destacar que na modalidade convite, um licitante pode se convidar, solicitando à administração pública que participe do certame.

Habilitação

Nessa fase, verifica-se as condições dos licitantes como, por exemplo:

  • financeiras - o licitante deve ter condições econômicas para execução do objeto da licitação;
  • fiscal - se espera do licitante que ele esteja em dia com suas obrigações fiscais;
  • trabalhistas - o licitante deve estar de acordo com a legislação trabalhista;
  • técnicas - o licitante deve provar ter condições técnicas para execução do objeto da licitação.

Julgamento e classificação

O julgamento é a fase que se verifica se o produto ou serviço oferecido pelos licitantes está de acordo com o que está indicado no edital. Feito isso, faz-se uma classificação colocando as melhores condições em primeiro. Deve-se, no entanto, observar os dispositivos legais que permitem a aplicação de margem de preferência nas licitações, a qual pode mudar a classificação das empresas beneficiadas[9].

Homologação

Na homologação, a autoridade gestora verifica se o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as regras legais e com o edital. Caso tudo esteja certo, a Autoridade competente homologa o processo.

Adjudicação

Nesta fase é entregue o objeto da licitação ao vencedor.

Anulação, revogação e convalidação

A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.

A anulação do contrato e até a sua rescisão, mesmo que seja por motivo de interesse público, obrigam a Administração Pública a observar o princípio do contraditório e da ampla defesa[10].

Compra sem licitação

A Administração Pública é obrigada a fazer licitação, mas como para toda regra existe a exceção, a lei 8.666/93 também diz que a licitação pode ser dispensável, desde que tenha justificativa suficiente para que não seja necessário a licitação.

A Administração Pública pode fazer compra sem licitação nos seguintes casos:

  • compras com valor de até R$ 16.700,00 (ou R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia);
  • em caso de guerra;
  • em caso de emergência ou calamidade pública;
  • contratação de empresa para desenvolvimento institucional dos órgãos;
  • restauração de obras de arte e objetos históricos;
  • contratação de associações sem fins lucrativos, e nos casos elencados nos 34 incisos, rol exemplificativo e com ato discricionário.
  • Diferentemente da Dispensada (artigo 17) que ocorre no bens alienados, em dação em pagamento ou procedimento judicial em bens móveis e imóveis, sendo rol taxativo, e ato vinculado.

Licitação eletrônica - Pregão Eletrônico

Licitação eletrônica (e-procurement) é o uso das tecnologias de Internet para comprar ou fornecer mercadorias e serviços. Os sistemas de licitação eletrônica exigem o uso de sistemas de banco de dados integrados, sistemas de comunicações de rede remota, sistemas baseados na Web, sistemas de estoque e interação com os sistemas contábeis.[11]

A eficiência de custos nos processos de compras foi um importante catalisador para a adoção da licitação eletrônica. A licitação eletrônica reduz os preços de compra por meio de uma melhor transparência dos preços praticados pelo mercado e custos de pesquisa mais baixos. A licitação eletrônica permite às organizações que compram produtos semelhantes formar uma cooperativa na cadeia de suprimentos a fim obter preços significativamente mais baixos via descontos em volume. As organizações podem utilizar sistemas de licitação eletrônica para padronizar os processos de compras dentro da organização, aprimorando assim a satisfação interna dos funcionários.[11]

Referências

  1. «Licitação - Resumo de Direito - DireitoNet». www.direitonet.com.br. Consultado em 16 de janeiro de 2022 
  2. 2,0 2,1 Congresso Nacional Brasil. «Constituição Federal Brasil» (em português). Consultado em 24 de dezembro de 2008 
  3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Licitações & Contratos[ligação inativa]
  4. «Conheça as modalidades de licitação presentes do projeto da nova Lei de Licitações - Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados». Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados (em português) 
  5. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm «Decreto n� 5.450»]. www.planalto.gov.br. Consultado em 28 de novembro de 2017  replacement character character in |titulo= at position 10 (ajuda)
  6. por foça do Decreto nº 5.450/2005
  7. «www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9412.htm». www.planalto.gov.br. Consultado em 25 de outubro de 2018 
  8. «Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico - Portal - Professores Jacoby Fernandes». Portal - Professores Jacoby Fernandes (em português). Consultado em 28 de novembro de 2017. Arquivado do original em 1 de dezembro de 2017 
  9. «Quem tem direito a preferência nas licitações? - Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados». Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados (em português) 
  10. Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses (Março de 2015). «CONTROLE DAS LICITAÇÕES PELO TRIBUNAL DE CONTAS». Revista de Direito Administrativo - Fundação Getúlio Vargas - FGV 
  11. 11,0 11,1 Turban, Efraim (2010). Tecnologia da Informação para Gestão: Em Busca de um Melhor Desempenho Estratégico e Operacional 7 ed. Porto Alegre: Bookman 

Ligações externas


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