No Direito Penal Brasileiro, a imunidade de opinião é uma das defesas possíveis nos crimes contra a Honra, na medida em que afasta a incidência das normas penais referentes à difamação e à injúria.
As imunidades estão previstas no art. 142 do Código Penal brasileiro, que em seus 3 incisos oferece imunidade aos agentes que tenham praticado a ação prevista para os crimes de difamação e injúria, desde que cumpridas algumas exigências legais.
É importante destacar que as imunidades abrange somente ao agente, e não àqueles que propagarem ou tornarem excessivamente públicas os atos realizados pelo agente.
Imunidade judiciária
Está prevista no art. 142, I, e exclui da incidência da norma penal os casos em que a conduta for realizada na discussão de uma causa em juízo. Inclui as partes (autor e réu), seus procuradores e o membro do Ministério Público.
Igualmente testemunhas que narrem fatos que ferem a honra de uma das partes não respondem por crime contra a honra.
Evidentemente, a justificativa só se mantém se a ofensa tiver algum nexo de causalidade com o processo, de modo que é lícito alegar que o réu é violento ou um abusador em uma causa onde se discute a guarda de filhos menores, mas tal assertiva será penalmente relevante se proferida em uma ação de cobrança de taxas condominiais.
Imunidade de crítica
Prevista no art. 142, II, esta imunidade está relacionada com a liberdade de imprensa, tornando penalmente irrelevantes as ofensas feitas em sede de crítica especializada.
Opera dentro desta imunidade o crítico que insulta a atuação de um atleta, ou que acusa determinado ator a estar recebendo dinheiro sem atuar devidamente, ou que afirma que um chef de cozinha perdeu sua integridade, etc.
Imunidade funcional
Garantida pelo art. 142, III, esta imunidade protege os funcionários que em decorrência de seu dever funcional venham a ofender a honra de alguém em seus pareceres. É o caso do funcionário que nega crédito a um aplicante, que recusa uma vaga a um interessado, que atesta haver irregularidades em um projeto, etc.