Imperícia é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.
No texto Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito, a imperícia é um dos casos relacionados à culpa, e não ao dolo.[1]
Pelo Código Penal Brasileiro, a imperícia é um dos três casos (os demais sendo imprudência e negligência) que caracteriam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.[2]
Referências
- ↑ Johann Matthias Winkop e Philipp Franz von Bellmont, Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito (1705), Caput Secundum. De Culpa, p.15 [google books] (em latim)
- ↑ Presidência da República, Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, Art. 18 [em linha] Arquivado em 13 de março de 2016, no Wayback Machine.