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Predefinição:Formatar referências O imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMDPredefinição:Nota de rodapé) é um imposto brasileiro de competência dos estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos,Predefinição:Nota de rodapé tal como ocorre na herança (causa mortis)Predefinição:Nota de rodapé ou na doação (intervivos). O fato gerador do ITD ocorre quando da transmissão "causa mortis" ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.
A alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. A base de cálculo é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
A função do ITD é extrafiscal e fiscal.
Previsão constitucional
A competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD[1][2] está prevista no artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.[3]
A Constituição estabelece que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (artigo 155, inciso I, combinado com seu próprio parágrafo 1º, inciso IV).
A Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal,[4] dispôs que a alíquota máxima do ITCMD será de oito por cento (8%), corroborando que as alíquotas, fixadas pelos Estados, podem ser progressivas.Predefinição:Nota de rodapé As legislações estaduais, quando preveem a progressividade, adotam os critérios da base de cálculo e/ou do grau de parentesco com o de cujus ou doador.
Características
Possui função fiscal e extrafiscal:Predefinição:Nota de rodapé tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os Estados e Distrito Federal, mas também de ordenar a economia e as relações sociais.Predefinição:Nota de rodapé
O lançamento do crédito tributário é feito por homologação.
Ocorre o fato gerador:
- na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória;
- na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
- na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A Fazenda Pública deve avaliar o bem transmitido ou doado para se chegar ao quantum a ser tributado.
Há casos em que o bem já demonstra o seu valor; já outros, em que a cotação específica é realizada por órgãos especializados, como por exemplo nos casos onde a tributação recai sobre o valor das ações de sociedades por ações de capital aberto, sendo o referido valor venal detectável prontamente.
Quando tais aferições não forem possíveis, o contribuinte deve apresentar à Fazenda Pública laudo de avaliação que esclareça o método utilizado para avaliar o tipo de bem, respeitando-se assim, entre outros, os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Para a resolução dos conflitos territoriais entre as leis estaduais que criam o ITCMDs, são adotados os seguintes critérios:
- na transmissão causa mortis: para os imóveis, será recolhido o imposto no local onde se encontra o bem; para outros bens (móveis, titulos e créditos), será recolhido onde for aberta a sucessão.
- na doação, o tributo será recolhido no domicilio do doador.
Quando o doador tiver domicílio (ou residência) e se o de cujus tinha bens, domicílio ou residência no exterior, a competência dos Estados para cobrar o ITCMD será definida nos termos da Lei Complementar. Como, até hoje, a Lei Complementar prevista pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) não foi editada, cada Estado tem regulado, por lei própria, a sua competência para o ITCMD em tal situação, com base na disposição do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O fato-gerador do ITCMD é pendente, significa que ele fica aguardando que o direito civil diga o momento da sucessão.
Alíquotas e progressividade do ITCMD conforme previsto nas legislações estaduais
A adoção da progressividade e o valor das alíquotas variam bastante:Predefinição:Nota de rodapé
# | Estado | Região | Progressivo | Tipo | Faixas | Min. | Máx | Sigla |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | Distrito Federal | CO | sim | n/a | 3 | 4% | 8% | ITCD |
2 | Roraima | N | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCD |
3 | Amapá | N | não | n/a | 1 | 2% (D) | 4% (T) | ITCD |
4 | Pará | N | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCD |
5 | Amazonas | N | não | n/a | 1 | 2% | 2% | ITCMD |
6 | Tocantins | N | sim | BC | 3 | 2% | 4% | ITCD |
7 | Acre | N | não | n/a | 1 | 2% (D) | 4% (T) | ITCMD |
8 | Rondônia | N | sim | BC | 3 | 2% | 4% | ITCD |
9 | Maranhão | NE | não | n/a | 1 | 2% (D) | 4% (T) | ITCD |
10 | Piauí | NE | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCD |
11 | Ceará | NE | sim | BC | 4 | 2% | 8% | ITCD |
12 | Rio Grande do Norte | NE | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCD |
13 | Paraíba | NE | sim | n/a | 1 | 2% | 8% | ITCD |
14 | Pernambuco | NE | não | n/a | 1 | 2% (D) | 5% (T) | ICD |
15 | Alagoas | NE | sim | GP | 2 | 2% | 4% | ITCD |
16 | Sergipe | NE | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCMD |
17 | Bahia | NE | sim | BC e GP | 3 | 3,5% | 8% | ITD |
18 | Mato Grosso | CO | sim | BC | 2 | 2% | 4% | ITCD |
19 | Goiás | CO | sim | BC | 3 | 2% | 4% | ITCD |
20 | Mato Grosso do Sul | CO | não | n/a | 1 | 3% (D) | 6% (T) | ITCD |
21 | Minas Gerais | SE | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCD |
22 | Espírito Santo | SE | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCMD |
23 | Rio de Janeiro | SE | não | n/a | 1 | 4% | 8% | ITD |
24 | São Paulo | SE | sim | BC | 2 | 2,5% | 4% | ITCMD |
25 | Paraná | S | não | n/a | 1 | 4% | 4% | ITCMD |
26 | Santa Catarina | S | sim | BC e GP | 5 | 1% | 8% | ITCMD |
27 | Rio Grande do Sul | S | sim | BC | 8 | 4% (D) | 6% (T) | ITCD |
- Tipo de progressividade: BC - pela base de cálculo; GP - pelo grau de parentesco.
Distrito Federal
A Lei Distrital dispõe de nova redação dada ao art. 9º pela lei nº 5.549, de 15/10/15 dodf de 16/10/15. efeitos a partir de 14/01/16.
Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
II 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
III 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.
§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Roraima
A Lei Estadual nº 59/1993 institui o ITCD no Estado de Roraima.[5] O artigo 79 dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão. O artigo 75, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Amapá
A Lei Estadual nº 194/1994 institui o ITCD no Estado do Amapá.[6] O artigo 77 impôs alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações. O artigo 74, inciso IV, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
Pará
A Lei Estadual nº 5.529/1989 institui o ITCD no Estado do Pará.[7] O artigo 8º dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão.
Amazonas
A Lei Complementar Estadual nº 19/1997 institui o ITCMD no Estado do Amazonas.[8] O artigo 119 da referida lei impôs alíquota de 2% para quaisquer transmissões. O artigo 116, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Tocantins
A Lei Estadual nº 1.287/2001 institui o ITCD no Estado de Tocantins.[9] O artigo 61 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento. O artigo 54, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Acre
A Lei Complementar Estadual nº 112/2002 institui o ITCMD no Estado do Acre. Os artigos 13 e 14 da referida lei impuseram alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações.[10]
Rondônia
A Lei Estadual nº 959/2000 institui o ITCD no Estado de Rondônia. O artigo 5º da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento.[11] O artigo 7º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Maranhão
A Lei Estadual nº 7.799/2002 institui o ITCD no Estado do Maranhão.[12] O artigo 110 da referida lei impôs alíquotas de 2% para doações e usufruto e 4% para as demais transmissões. O artigo 107, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Piauí
A Lei Estadual nº 4.261/1989 institui o ITCD no Estado do Piauí.[13] O artigo 15 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6º, inciso I, alínea c, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Ceará
A Lei Estadual nº 13.417/2003 institui o ITCD no Estado do Ceará.[14] O artigo 10 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs quatro faixas de alíquotas para transmissão causa mortis, que vão de dois a oito por cento, e duas alíquotas para a doação, de dois e quatro por cento. O artigo 4º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Rio Grande do Norte
A Lei Estadual nº 5.887/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Norte.[15] O artigo 7º dispunha que a alíquota do imposto equivaleria ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal e que seria de 4% enquanto esta resolução não fosse publicada. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Paraíba
A Lei Estadual nº 5.123/1989 institui o ITCD no Estado da Paraíba.[16] O artigo 6º da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 4º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Pernambuco
A Lei Estadual nº 13.974/2009 institui o ICD no Estado de Pernambuco.[17] O artigo 8 da referida lei impôs alíquotas de 5% para transmissão causa mortis e de 2% para doação. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O Estado já passou por período em que as alíquotas eram progressivas pelo grau de parentesco, variando de quatro a oito por cento (Lei nº 11.413, de 20/12/1996[18]).
Alagoas
A Lei Estadual nº 5.077/1989 institui o ITCD no Estado de Alagoas.[19] O artigo 168 da referida lei, valendo-se da progressividade pelo grau de parentesco, impôs alíquotas de 2% para transmissão a parentes cosanguíneos de 2º grau e 4% aos demais graus de parentesco. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Sergipe
A Lei Estadual nº 26.850/2013 institui o ITCMD no Estado de Sergipe. O artigo 14 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.[20] O artigo 6º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Bahia
A Lei Estadual 4.826/2004 institui o ITD no Estado da Bahia.[21]
O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs três alíquotas distintas para as transmissões "causa mortis", que vão de três e meio por cento a oito por cento. As alíquotas variam conforme sejam aplicáveis a pessoas sem parentesco ou com parentesco de maior grau com o de cujus (semelhante ao critério utilizado por Santa Catarina apenas para a alíquota máxima de 8%). Já para as doações a alíquota é única de 2%.
O artigo 3º, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
A Lei Estadual 4.826/2004 previa originariamente alíquotas de quatro a vinte e cinco por cento (4% a 25%), mas alíquotas superiores a 8% foram derrogadas pela Resolução do Senado Federal supracitada. Tal sistemática era semelhante à adotada em países como Estados Unidos da América, Reino Unido e Japão.Predefinição:Nota de rodapé
Mato Grosso
A Lei Estadual nº 7.850/2002 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso.[22] O artigo 19 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs duas alíquotas distintas: dois e quatro por cento. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Goiás
Para fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Lei estadual n.º 19.021/2015, aplicam-se as seguintes alíquotas progressivas[23]:
a) de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
c) de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
d) de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Para facilitar o cálculo do ITCD devido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pode-se usar as fórmulas abaixo, aplicando-se uma única alíquota a todo o quinhão e, depois, aplicando-se uma dedução[24]:
até 25.000 ITCD = quinhão x 2%
de 25.000 até 200.000 = (quinhão x 4%) - 500
de 200.000 até 600.000 = (quinhão x 6%) - 4.500
acima de 600.000 = (quinhão x 8%) - 16.500
Mato Grosso do Sul
A Lei Estadual nº 1.810/1997 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso do Sul.[25] O artigo 129 da referida lei impôs alíquotas de 6% para transmissão causa mortis e de 3% para doações. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Minas Gerais
A Lei Estadual nº 14.941/2003 institui o ITCD no Estado de Minas Gerais.[26] O artigo 10 da referida lei impôs alíquotas de 5% para qualquer transmissão. O artigo 2º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O Estado passou por período em que as alíquotas, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, variavam de três a seis por cento, para transmissões causa mortis, e de dois a quatro por cento, para doações.
Espírito Santo
A Lei Estadual nº 10.011/2013 institui o ITCMD no Estado de Espírito Santo.[27] O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Rio de Janeiro
A Lei Estadual nº 1.427/1989 institui o ITD no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 17 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.[28] O artigo 3ª, inciso VIII, prevê isenção no caso de transmissão causa mortis de patrimônios de até 5.000 UFIRs-RJ.
Porém, a partir de 16/02/2018 passaram a vigorar pela Lei nº 7786/2017 as seguintes alíquotas:
4,0% (quatro por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;
4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ
5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ
6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ e até 300.000 UFIR-RJ
7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ
8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ
São Paulo
A Lei Estadual 10.705/2000 institui o ITCMD no Estado de São Paulo.
Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (NR)
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. (NR)
Paraná
A Lei Estadual 8.927/1988 institui o ITCMD no Estado do Paraná. O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.[29]
Santa Catarina
A Lei Estadual 13.136/2004 institui o ITCMD no Estado de Santa Catarina. O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs cinco alíquotas distintas, que vão de um a oito por cento, sendo esta última alíquota aplicável a pessoas sem parentesco ou com maior grau de parentesco com o de cujus, doador ou cedente.[30]
Rio Grande do Sul
A Lei Estadual 8.821/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 18 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs oito alíquotas distintas que vão de um até oito por cento.[31] O artigo 5º, inciso IV, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Direito comparado
O ITCMD brasileiro pode ser comparado com o imposto sobre herança e doação existente em diversos países.
O termo aplicável em língua inglesa é inheritance tax ou estate tax,Predefinição:Nota de rodapé na Alemanha Erbschaftssteuer, no Japão souzokuzei, entre muitos outros exemplos. Em Portugal, incide o imposto do selo.
Estados Unidos da América
O tributo pode ser cobrado pelos Estados ou pela Federação.
Há deduções da base de cálculo (por exemplo, determinados empreendimentos e fazendas que se qualifiquem).[32]
As alíquotas impostas pela Federação são progressivas e há montantes isentos. O valor da isenção e as alíquotas máximas variaram em tempos recentes conforme a tabela a seguir:
Ano | Exclusion Amount |
Max/Top tax rate |
---|---|---|
2001 | US$675.000 | 55% |
2002 | US$1 milhão | 50% |
2003 | US$1 milhão | 49% |
2004 | US$1,5 milhão | 48% |
2005 | US$1,5 milhão | 47% |
2006 | US$2 milhões | 46% |
2007 | US$2 milhões | 45% |
2008 | US$2 milhões | 45% |
2009 | US$3,5 milhões | 45% |
2010 | Revogada | |
2011 | US$5 milhões | 35% |
2012 | US$5,12 milhões | 35% |
2013 | US$5,25 milhões[33] | 40% |
2014 | US$5,34 milhões[34] | 40% |
A alíquota máxima já chegou a ser de 77% (setenta e sete por cento) de 1941 a 1976.[35]
O contribuinte também pode deduzir da base de cálculo doações de caridade feitas às instituições que se qualificam (o que inclui entidades educacionais).[36]
O tributo não possui uma participação importante na arrecadação fiscal,[37] mas aparentemente representa estímulo às doações para caridade e educação, conferindo-lhe então uma característica extra-fiscal.
O Congresso dos Estados Unidos da América publicou estudo sobre os efeitos desse tributo nas doações para caridade.[38]
Pesquisa no país aponta para o aumento da participação de doações privadas no financiamento de universidades públicas.[39]
William Henry Gates, pai de Bill Gates, George Soros, Warren Buffet e Steven Rockefeller já sairam em defesa do estate tax norte-americano.[40]
Reino Unido
O inheritance tax britânico adota, em regra, a alíquota de 40%. Há isenção para bases de cálculo de até 325.000 libras. A doação para instituições de caridade qualificadas permite a dedução da base de cálculo[41] e ainda a aplicação de uma alíquota reduzida de 36% sobre o remanescente tributável (a alíquota diferenciada aplica-se quando a doação for superior a 10% dos bens sujeitos ao tributo).[42]
Diversas instituições educacionais britânicas mantêm em seus sítios páginas incentivando doações e informando sobre a possibilidade de dedução.[43][44]
Japão
Após a reforma de 2013, o Japão diminuiu a faixa de isenção de seu imposto sobre heranças e aumentou a alíquota máxima. Com a aplicação a partir de janeiro de 2015, a faixa de isenção será de trinta milhões de ienes e a alíquota máxima será de cinquenta e cinco por cento (55%). Há regras específicas para a sucessão de empreendimentos empresariais.[45]
Chile
O Chile possui "imposto sobre herança, legados e doações" com a alíquotas progressivas de 1% a 25%.[46] São isentas de imposto as doações com a única finalidade de beneficência, difusão do ensino e progresso da ciência no país.[47] Determinados bens de raiz (habitação) que se qualifiquem não são gravados pelo imposto.[48][49]
China
A China ainda não possui imposto sobre herança.[50]
Suécia
A Suécia decidiu abolir o imposto de herança sob o principal argumento de que representava um empecilho para a manutenção de empreendimentos familiares.[51]
Portugal
Em Portugal, transmissões gratuitas ficam sujeitas ao imposto do selo com alíquota de 10% (dez por cento) para transmissão causa mortis, doações e usucapião. Há ainda alíquota de 0,8% para determinadas doações[52] qualificadas pela lei (em determinados casos pode haver cumulação das alíquotas de 0,8% e 10%). Entretanto, cônjuge ou companheiro (unido de facto), descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários, são isentos em relação à verba de 10%.[53]
Ver também
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Direito tributário
- Tributo
- Impostos
- Contribuinte
- Fato gerador
- Base de cálculo
- Valor venal
- Alíquota
- Lançamento
- Crédito tributário
- Direito das sucessões
- Direito comparado
Bibliografia
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros, São Paulo: 2005.
- Ernst and Young Global Limited. International Estate and Inheritance Tax Guide, UK: 2013.[54]
- GRAETZ, Michael J. To Praise the Estate Tax, Not to Bury It, Yale Law School, Faculty Scholarship Series (Paper 1631), Connecticut: 1983.[55]
Referências
- ↑ «ITCMD: guia completo e atualizado». Marco Jean de Oliveira Teixeira. 6 de abril de 2022. Consultado em 23 de abril de 2022. Cópia arquivada em 12 de abril de 2022
- ↑ «Valor do ITCMD DF». Galvão & Silva Advocacia Escritório de Advogado Brasília DF (em português). 22 de junho de 2018. Consultado em 18 de junho de 2020
- ↑ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- ↑ Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal - site do Senado Arquivado em 19 de outubro de 2014, no Wayback Machine. ou Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal - site da Imprensa Nacional
- ↑ Código Tributário Estadual - Lei n.º 059 de 28.12.93
- ↑ Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá Link obsoleto]
- ↑ Secretaria da Fazenda do Estado do Pará
- ↑ Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas
- ↑ Código Tributário do Estado do Tocantins
- ↑ Lei Complementar Estadual n. 112/2002 do Estado do Acre
- ↑ Lei Estadual n. 959, de 28/12/2000 do Estado de Rondônia
- ↑ Lei Estadual n. 7.799, de 19/12/2002 do Estado do Maranhão
- ↑ «Legislação do Estado do Piaui»
- ↑ «SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará»
- ↑ Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
- ↑ Lei Estadual n. 5.123, de 27/01/1989 do Estado da Paraíba
- ↑ Lei Estadual n. 13.974, de 16/12/2009 do Estado de Pernambuco
- ↑ Lei Estadual n. 11.413, de 20/12/1996 do Estado de Pernambuco
- ↑ «Código Tributário do Estado de Alagoas». Consultado em 27 de setembro de 2014. Arquivado do original em 3 de março de 2016
- ↑ Lei Estadual n. 7.724, de 08/11/2013 do Estado de Sergipe
- ↑ Lei Estadual n. 4.826, de 27/01/1989 do Estado da Bahia
- ↑ Lei Estadual n. 7.850, de 18/12/2002 do Estado de Mato Grosso
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- ↑ «Preguntas Frecuentes»
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