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Imposto de transmissão causa mortis e doação

Predefinição:Formatar referências O imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMDPredefinição:Nota de rodapé) é um imposto brasileiro de competência dos estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos,Predefinição:Nota de rodapé tal como ocorre na herança (causa mortis)Predefinição:Nota de rodapé ou na doação (intervivos). O fato gerador do ITD ocorre quando da transmissão "causa mortis" ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.

Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.

A alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. A base de cálculo é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

A função do ITD é extrafiscal e fiscal.

Previsão constitucional

A competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD[1][2] está prevista no artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.[3]

A Constituição estabelece que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (artigo 155, inciso I, combinado com seu próprio parágrafo 1º, inciso IV).

A Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal,[4] dispôs que a alíquota máxima do ITCMD será de oito por cento (8%), corroborando que as alíquotas, fixadas pelos Estados, podem ser progressivas.Predefinição:Nota de rodapé As legislações estaduais, quando preveem a progressividade, adotam os critérios da base de cálculo e/ou do grau de parentesco com o de cujus ou doador.

Características

Possui função fiscal e extrafiscal:Predefinição:Nota de rodapé tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os Estados e Distrito Federal, mas também de ordenar a economia e as relações sociais.Predefinição:Nota de rodapé

O lançamento do crédito tributário é feito por homologação.

Ocorre o fato gerador:

  • na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória;
  • na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
  • na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A Fazenda Pública deve avaliar o bem transmitido ou doado para se chegar ao quantum a ser tributado.

Há casos em que o bem já demonstra o seu valor; já outros, em que a cotação específica é realizada por órgãos especializados, como por exemplo nos casos onde a tributação recai sobre o valor das ações de sociedades por ações de capital aberto, sendo o referido valor venal detectável prontamente.

Quando tais aferições não forem possíveis, o contribuinte deve apresentar à Fazenda Pública laudo de avaliação que esclareça o método utilizado para avaliar o tipo de bem, respeitando-se assim, entre outros, os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Para a resolução dos conflitos territoriais entre as leis estaduais que criam o ITCMDs, são adotados os seguintes critérios:

  • na transmissão causa mortis: para os imóveis, será recolhido o imposto no local onde se encontra o bem; para outros bens (móveis, titulos e créditos), será recolhido onde for aberta a sucessão.
  • na doação, o tributo será recolhido no domicilio do doador.

Quando o doador tiver domicílio (ou residência) e se o de cujus tinha bens, domicílio ou residência no exterior, a competência dos Estados para cobrar o ITCMD será definida nos termos da Lei Complementar. Como, até hoje, a Lei Complementar prevista pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) não foi editada, cada Estado tem regulado, por lei própria, a sua competência para o ITCMD em tal situação, com base na disposição do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O fato-gerador do ITCMD é pendente, significa que ele fica aguardando que o direito civil diga o momento da sucessão.

Alíquotas e progressividade do ITCMD conforme previsto nas legislações estaduais

A adoção da progressividade e o valor das alíquotas variam bastante:Predefinição:Nota de rodapé

# Estado Região Progressivo Tipo Faixas Min. Máx Sigla
1 Distrito Federal CO sim n/a 3 4% 8% ITCD
2 Roraima N não n/a 1 4% 4% ITCD
3 Amapá N não n/a 1 2% (D) 4% (T) ITCD
4 Pará N não n/a 1 4% 4% ITCD
5 Amazonas N não n/a 1 2% 2% ITCMD
6 Tocantins N sim BC 3 2% 4% ITCD
7 Acre N não n/a 1 2% (D) 4% (T) ITCMD
8 Rondônia N sim BC 3 2% 4% ITCD
9 Maranhão NE não n/a 1 2% (D) 4% (T) ITCD
10 Piauí NE não n/a 1 4% 4% ITCD
11 Ceará NE sim BC 4 2% 8% ITCD
12 Rio Grande do Norte NE não n/a 1 4% 4% ITCD
13 Paraíba NE sim n/a 1 2% 8% ITCD
14 Pernambuco NE não n/a 1 2% (D) 5% (T) ICD
15 Alagoas NE sim GP 2 2% 4% ITCD
16 Sergipe NE não n/a 1 4% 4% ITCMD
17 Bahia NE sim BC e GP 3 3,5% 8% ITD
18 Mato Grosso CO sim BC 2 2% 4% ITCD
19 Goiás CO sim BC 3 2% 4% ITCD
20 Mato Grosso do Sul CO não n/a 1 3% (D) 6% (T) ITCD
21 Minas Gerais SE não n/a 1 4% 4% ITCD
22 Espírito Santo SE não n/a 1 4% 4% ITCMD
23 Rio de Janeiro SE não n/a 1 4% 8% ITD
24 São Paulo SE sim BC 2 2,5% 4% ITCMD
25 Paraná S não n/a 1 4% 4% ITCMD
26 Santa Catarina S sim BC e GP 5 1% 8% ITCMD
27 Rio Grande do Sul S sim BC 8 4% (D) 6% (T) ITCD
  • Tipo de progressividade: BC - pela base de cálculo; GP - pelo grau de parentesco.

Distrito Federal

A Lei Distrital dispõe de nova redação dada ao art. 9º pela lei nº 5.549, de 15/10/15 – dodf de 16/10/15. efeitos a partir de 14/01/16.

Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:

I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;

II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;

III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Roraima

A Lei Estadual nº 59/1993 institui o ITCD no Estado de Roraima.[5] O artigo 79 dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão. O artigo 75, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Amapá

A Lei Estadual nº 194/1994 institui o ITCD no Estado do Amapá.[6] O artigo 77 impôs alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações. O artigo 74, inciso IV, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos

Pará

A Lei Estadual nº 5.529/1989 institui o ITCD no Estado do Pará.[7] O artigo 8º dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão.

Amazonas

A Lei Complementar Estadual nº 19/1997 institui o ITCMD no Estado do Amazonas.[8] O artigo 119 da referida lei impôs alíquota de 2% para quaisquer transmissões. O artigo 116, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Tocantins

A Lei Estadual nº 1.287/2001 institui o ITCD no Estado de Tocantins.[9] O artigo 61 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento. O artigo 54, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Acre

A Lei Complementar Estadual nº 112/2002 institui o ITCMD no Estado do Acre. Os artigos 13 e 14 da referida lei impuseram alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações.[10]

Rondônia

A Lei Estadual nº 959/2000 institui o ITCD no Estado de Rondônia. O artigo 5º da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento.[11] O artigo 7º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Maranhão

A Lei Estadual nº 7.799/2002 institui o ITCD no Estado do Maranhão.[12] O artigo 110 da referida lei impôs alíquotas de 2% para doações e usufruto e 4% para as demais transmissões. O artigo 107, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Piauí

A Lei Estadual nº 4.261/1989 institui o ITCD no Estado do Piauí.[13] O artigo 15 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6º, inciso I, alínea c, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Ceará

A Lei Estadual nº 13.417/2003 institui o ITCD no Estado do Ceará.[14] O artigo 10 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs quatro faixas de alíquotas para transmissão causa mortis, que vão de dois a oito por cento, e duas alíquotas para a doação, de dois e quatro por cento. O artigo 4º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Rio Grande do Norte

A Lei Estadual nº 5.887/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Norte.[15] O artigo 7º dispunha que a alíquota do imposto equivaleria ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal e que seria de 4% enquanto esta resolução não fosse publicada. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Paraíba

A Lei Estadual nº 5.123/1989 institui o ITCD no Estado da Paraíba.[16] O artigo 6º da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 4º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Pernambuco

A Lei Estadual nº 13.974/2009 institui o ICD no Estado de Pernambuco.[17] O artigo 8 da referida lei impôs alíquotas de 5% para transmissão causa mortis e de 2% para doação. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Estado já passou por período em que as alíquotas eram progressivas pelo grau de parentesco, variando de quatro a oito por cento (Lei nº 11.413, de 20/12/1996[18]).

Alagoas

A Lei Estadual nº 5.077/1989 institui o ITCD no Estado de Alagoas.[19] O artigo 168 da referida lei, valendo-se da progressividade pelo grau de parentesco, impôs alíquotas de 2% para transmissão a parentes cosanguíneos de 2º grau e 4% aos demais graus de parentesco. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Sergipe

A Lei Estadual nº 26.850/2013 institui o ITCMD no Estado de Sergipe. O artigo 14 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.[20] O artigo 6º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Bahia

A Lei Estadual 4.826/2004 institui o ITD no Estado da Bahia.[21]

O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs três alíquotas distintas para as transmissões "causa mortis", que vão de três e meio por cento a oito por cento. As alíquotas variam conforme sejam aplicáveis a pessoas sem parentesco ou com parentesco de maior grau com o de cujus (semelhante ao critério utilizado por Santa Catarina apenas para a alíquota máxima de 8%). Já para as doações a alíquota é única de 2%.

O artigo 3º, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

A Lei Estadual 4.826/2004 previa originariamente alíquotas de quatro a vinte e cinco por cento (4% a 25%), mas alíquotas superiores a 8% foram derrogadas pela Resolução do Senado Federal supracitada. Tal sistemática era semelhante à adotada em países como Estados Unidos da América, Reino Unido e Japão.Predefinição:Nota de rodapé

Mato Grosso

A Lei Estadual nº 7.850/2002 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso.[22] O artigo 19 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs duas alíquotas distintas: dois e quatro por cento. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Goiás

Para fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Lei estadual n.º 19.021/2015, aplicam-se as seguintes alíquotas progressivas[23]:

a) de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

d) de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Para facilitar o cálculo do ITCD devido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pode-se usar as fórmulas abaixo, aplicando-se uma única alíquota a todo o quinhão e, depois, aplicando-se uma dedução[24]:

até 25.000 ITCD = quinhão x 2%

de 25.000 até 200.000 = (quinhão x 4%) - 500

de 200.000 até 600.000 = (quinhão x 6%) - 4.500

acima de 600.000 = (quinhão x 8%) - 16.500

Mato Grosso do Sul

A Lei Estadual nº 1.810/1997 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso do Sul.[25] O artigo 129 da referida lei impôs alíquotas de 6% para transmissão causa mortis e de 3% para doações. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Minas Gerais

A Lei Estadual nº 14.941/2003 institui o ITCD no Estado de Minas Gerais.[26] O artigo 10 da referida lei impôs alíquotas de 5% para qualquer transmissão. O artigo 2º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Estado passou por período em que as alíquotas, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, variavam de três a seis por cento, para transmissões causa mortis, e de dois a quatro por cento, para doações.

Espírito Santo

A Lei Estadual nº 10.011/2013 institui o ITCMD no Estado de Espírito Santo.[27] O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Rio de Janeiro

A Lei Estadual nº 1.427/1989 institui o ITD no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 17 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.[28] O artigo 3ª, inciso VIII, prevê isenção no caso de transmissão causa mortis de patrimônios de até 5.000 UFIRs-RJ.

Porém, a partir de 16/02/2018 passaram a vigorar pela Lei nº 7786/2017 as seguintes alíquotas:

4,0% (quatro por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;

4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ

5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ

6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ e até 300.000 UFIR-RJ

7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ

8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ

São Paulo

A Lei Estadual 10.705/2000 institui o ITCMD no Estado de São Paulo.

Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (NR)

Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. (NR)

Paraná

A Lei Estadual 8.927/1988 institui o ITCMD no Estado do Paraná. O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.[29]

Santa Catarina

A Lei Estadual 13.136/2004 institui o ITCMD no Estado de Santa Catarina. O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs cinco alíquotas distintas, que vão de um a oito por cento, sendo esta última alíquota aplicável a pessoas sem parentesco ou com maior grau de parentesco com o de cujus, doador ou cedente.[30]

Rio Grande do Sul

A Lei Estadual 8.821/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 18 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs oito alíquotas distintas que vão de um até oito por cento.[31] O artigo 5º, inciso IV, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Direito comparado

O ITCMD brasileiro pode ser comparado com o imposto sobre herança e doação existente em diversos países.

O termo aplicável em língua inglesa é inheritance tax ou estate tax,Predefinição:Nota de rodapé na Alemanha Erbschaftssteuer, no Japão souzokuzei, entre muitos outros exemplos. Em Portugal, incide o imposto do selo.

Estados Unidos da América

O tributo pode ser cobrado pelos Estados ou pela Federação.

Há deduções da base de cálculo (por exemplo, determinados empreendimentos e fazendas que se qualifiquem).[32]

As alíquotas impostas pela Federação são progressivas e há montantes isentos. O valor da isenção e as alíquotas máximas variaram em tempos recentes conforme a tabela a seguir:

Ano Exclusion
Amount
Max/Top
tax rate
2001 US$675.000 55%
2002 US$1 milhão 50%
2003 US$1 milhão 49%
2004 US$1,5 milhão 48%
2005 US$1,5 milhão 47%
2006 US$2 milhões 46%
2007 US$2 milhões 45%
2008 US$2 milhões 45%
2009 US$3,5 milhões 45%
2010 Revogada
2011 US$5 milhões 35%
2012 US$5,12 milhões 35%
2013 US$5,25 milhões[33] 40%
2014 US$5,34 milhões[34] 40%

A alíquota máxima já chegou a ser de 77% (setenta e sete por cento) de 1941 a 1976.[35]

O contribuinte também pode deduzir da base de cálculo doações de caridade feitas às instituições que se qualificam (o que inclui entidades educacionais).[36]

O tributo não possui uma participação importante na arrecadação fiscal,[37] mas aparentemente representa estímulo às doações para caridade e educação, conferindo-lhe então uma característica extra-fiscal.

O Congresso dos Estados Unidos da América publicou estudo sobre os efeitos desse tributo nas doações para caridade.[38]

Pesquisa no país aponta para o aumento da participação de doações privadas no financiamento de universidades públicas.[39]

William Henry Gates, pai de Bill Gates, George Soros, Warren Buffet e Steven Rockefeller já sairam em defesa do estate tax norte-americano.[40]

Reino Unido

O inheritance tax britânico adota, em regra, a alíquota de 40%. Há isenção para bases de cálculo de até 325.000 libras. A doação para instituições de caridade qualificadas permite a dedução da base de cálculo[41] e ainda a aplicação de uma alíquota reduzida de 36% sobre o remanescente tributável (a alíquota diferenciada aplica-se quando a doação for superior a 10% dos bens sujeitos ao tributo).[42]

Diversas instituições educacionais britânicas mantêm em seus sítios páginas incentivando doações e informando sobre a possibilidade de dedução.[43][44]

Japão

Após a reforma de 2013, o Japão diminuiu a faixa de isenção de seu imposto sobre heranças e aumentou a alíquota máxima. Com a aplicação a partir de janeiro de 2015, a faixa de isenção será de trinta milhões de ienes e a alíquota máxima será de cinquenta e cinco por cento (55%). Há regras específicas para a sucessão de empreendimentos empresariais.[45]

Chile

O Chile possui "imposto sobre herança, legados e doações" com a alíquotas progressivas de 1% a 25%.[46] São isentas de imposto as doações com a única finalidade de beneficência, difusão do ensino e progresso da ciência no país.[47] Determinados bens de raiz (habitação) que se qualifiquem não são gravados pelo imposto.[48][49]

China

A China ainda não possui imposto sobre herança.[50]

Suécia

A Suécia decidiu abolir o imposto de herança sob o principal argumento de que representava um empecilho para a manutenção de empreendimentos familiares.[51]

Portugal

Em Portugal, transmissões gratuitas ficam sujeitas ao imposto do selo com alíquota de 10% (dez por cento) para transmissão causa mortis, doações e usucapião. Há ainda alíquota de 0,8% para determinadas doações[52] qualificadas pela lei (em determinados casos pode haver cumulação das alíquotas de 0,8% e 10%). Entretanto, cônjuge ou companheiro (unido de facto), descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários, são isentos em relação à verba de 10%.[53]

Ver também

Bibliografia

  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros, São Paulo: 2005.
  • Ernst and Young Global Limited. International Estate and Inheritance Tax Guide, UK: 2013.[54]
  • GRAETZ, Michael J. To Praise the Estate Tax, Not to Bury It, Yale Law School, Faculty Scholarship Series (Paper 1631), Connecticut: 1983.[55]

Predefinição:Notas

Referências

  1. «ITCMD: guia completo e atualizado». Marco Jean de Oliveira Teixeira. 6 de abril de 2022. Consultado em 23 de abril de 2022. Cópia arquivada em 12 de abril de 2022 
  2. «Valor do ITCMD DF». Galvão & Silva Advocacia Escritório de Advogado Brasília DF (em português). 22 de junho de 2018. Consultado em 18 de junho de 2020 
  3. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  4. Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal - site do Senado Arquivado em 19 de outubro de 2014, no Wayback Machine. ou Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal - site da Imprensa Nacional
  5. Código Tributário Estadual - Lei n.º 059 de 28.12.93
  6. Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá Link obsoleto]
  7. Secretaria da Fazenda do Estado do Pará
  8. Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas
  9. Código Tributário do Estado do Tocantins
  10. Lei Complementar Estadual n. 112/2002 do Estado do Acre
  11. Lei Estadual n. 959, de 28/12/2000 do Estado de Rondônia
  12. Lei Estadual n. 7.799, de 19/12/2002 do Estado do Maranhão
  13. «Legislação do Estado do Piaui» 
  14. «SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará» 
  15. Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
  16. Lei Estadual n. 5.123, de 27/01/1989 do Estado da Paraíba
  17. Lei Estadual n. 13.974, de 16/12/2009 do Estado de Pernambuco
  18. Lei Estadual n. 11.413, de 20/12/1996 do Estado de Pernambuco
  19. «Código Tributário do Estado de Alagoas». Consultado em 27 de setembro de 2014. Arquivado do original em 3 de março de 2016 
  20. Lei Estadual n. 7.724, de 08/11/2013 do Estado de Sergipe
  21. Lei Estadual n. 4.826, de 27/01/1989 do Estado da Bahia
  22. Lei Estadual n. 7.850, de 18/12/2002 do Estado de Mato Grosso
  23. «PERGUNTAS E RESPOSTAS – ITCD». SEFAZ - Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás. 18 de novembro de 2016. Consultado em 24 de fevereiro de 2020 
  24. «Perguntas e Respostas». Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás. 10 de setembro de 2020. Consultado em 16 de setembro de 2020 
  25. Lei Estadual n. 4.681, de 23/12/1997 do Estado do Mato Grosso do Sul
  26. «LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - SEF/MG» 
  27. Lei Estadual n. 10.011, de 20/05/2013 do Estado do Espírito Santo
  28. «Lei 1.427, de 13/02/1989 do Estado do Rio de Janeiro» (PDF). Consultado em 26 de setembro de 2014. Arquivado do original (PDF) em 20 de dezembro de 2016 
  29. Lei Estadual n. 8.927, de 28/12/1988, do Estado do Paraná
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