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Fraude à execução

Predefinição:Sem notas Fraude à execução é o crime previsto no artigo 179 do Código Penal Brasileiro.

Conceito

Consiste na subtração de bens à penhora, utilizando-se de condutas como alienação, desvio, destruição ou danificação. Também consiste no ato de prejudicar o rateio entre os credores, mediante a inclusão de devedores fictícios para simular dívidas. É necessário que exista execução instalada ou sentença apta à execução.

Conceito na esfera cível

Nesta esfera o conceito é mais amplo, com a abrangência de várias hipóteses como, por exemplo, a existência de demanda anterior.

Sujeito ativo

O sujeito ativo do crime é o devedor, tratando-se de crime próprio.

Consumação

O crime consuma-se com a frustração da execução, usando-se das ações descritas no conceito.

Tentativa

Cabe tentativa no crime.

Ação penal

Neste crime a ação penal é privada, conforme consta no artigo 179, parágrafo único. Se atingir interesses da União, Estado ou Município será ação pública incondicionada.

Fontes

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