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Exoneração

Exoneração é o desligamento de um cargo, em Direito público, é a eliminação do exercício de um cargo técnico ou administrativo promovido por nomeação ou designação; a exoneração pode ser voluntária ou por recomendação da autoridade.[1]

A exoneração se dá quando não há interesse público em manter aquele funcionário ou por falta de limite orçamentário. A exoneração também ocorre quando após o período probatório – geralmente de três anos – a pessoa é considerada inapta para a função. Além disso um funcionário pode ser exonerado caso tome posse de um cargo, mas não entre em exercício no período determinado.[2]

Características

A exoneração não é o mesmo que renúncia, nem é considerada punição de intento disciplinar [3]. Embora possa ter esse objetivo, a penalidade que implica a perda de cargo é a demissão, a máxima na esfera administrativa.[1]

Os titulares de cargos de confiança (de provimento em comissão) dos Três poderes são exoneráveis: os ministros de Estados, os secretários, diretores, chefes e assessores, no Executivo; os diretores-gerais da Câmara e do Senado, os secretários-gerais das Mesas, os chefes das repartições da Câmara e do Senado, e os titulares de outros cargos administrativamente importantes só permanecem nos cargos enquanto bem servirem.[1]

Tipos de exoneração

  • Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral do servidor demonstrando vontade em abandonar o cargo na instituição.
  • Exoneração de ofício ocorre em três situações e não possui caráter punitivo: quando o servidor não é aprovado no estágio probatório; quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei, ou quando não há orçamento para manter o funcionário atuando.[4]

Informações adicionais sobre exoneração

  • Se o servidor for beneficiado com afastamento para realizar alguma atividade no exterior (estudo ou missão oficial), não será permitido exoneração antes de vencido o prazo que lhe foi concedido para afastamento, com exceção se houver alguma hipótese para que haja compensação das despesas que o mesmo teve durante aquele período.[5]
  • Se o servidor estiver respondendo algum processo disciplinar, só poderá pedir a sua exoneração após a finalização do processo e da realização penal aplicada,caso tenha sido decretada alguma.[6]
  • O servidor que não for contratado através de concurso público, mas possuir no mínimo 5 anos contínuos de forma efetiva, e tiver começado a exercer sua função antes da data de declaração da Constituição, conseguiram , no interesse da Administração, pedir exoneração com direito a indenização de um mês de remuneração por ano trabalhado no serviço público federal.[7]

Entrada no processo

A documentação necessária para instruir o processo de exoneração a pedido é:

Direitos do servidor exonerado

O servidor exonerado terá direito à:

  1. gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);
  2. indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.[4]
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Referências

  1. 1,0 1,1 1,2 Saïd Farhat. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. Editora Peirópolis; ISBN 978-85-06-02295-5. p. 415–416.
  2. «Veja a diferença de exoneração e demissão e suas consequências». BOL. Consultado em 9 de abril de 2016 
  3. Gustavo Scatolino. Direito Administrativo Objetivo: Teoria e Questões. Leya; 20 August 2013. ISBN 978-85-65295-13-0. p. 277.
  4. 4,0 4,1 4,2 Artigos 20, parágrafo 2º, 34, 65, 95, parágrafo 2º, 172 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
  5. «Lei sobre exoneração de cargos: Art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)». Presidência da República ,Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 10 de dezembro de 1997. Consultado em 12 de abril de 2016 
  6. «Lei sobre exoneração de cargos: Art. 238, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)». Presidência da República ,Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 11 de dezembro de 1997. Consultado em 12 de abril de 2016 
  7. Presidência da República ,Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. «Leis sobre exoneração de cargos - Arts. 20, § 2º, 34, 65, 95, § 2º, 172 e 238 e 243, § 7º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).». Consultado em 12 de abril de 2016 

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