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Denúncia

A denúncia é a peça acusatória iniciadora da ação penal pública (condicionada ou incondicionada). Consiste na explanação de fatos, com a devida indicação de provas, que constituem, em tese, ilícito penal, junto à manifestação expressa da vontade de que seja aplicada a lei penal a quem é presumivelmente o autor da conduta, a quem se firma a pretensão punitiva.[1]

Requisitos

O artigo 41 do Código de Processo Penal apresenta que:Página Predefinição:Quote/styles.css não tem conteúdo.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A respeito desses requisitos, vejamos então:

  1. Descrição do fato em todas as suas circunstâncias: a descrição deve ser precisa. O autor deve incluir todas as circunstâncias que cercaram o fato, sejam elementares ou até mesmo acidentais, que de alguma forma possam influenciar na apreciação do crime a no estabelecimento da pena. Possível deficiência na narrativa, desde que não impeça a compreensão da acusação, e possível omissão de alguma circunstância acidental, não invalidam a denúncia, podendo a falha ser corrigida até sentença[1]. As exigências relativas a este requisito atendem à necessidade de se permitir, desde cedo, o exercício da ampla defesa[2]. Em casos de crimes coletivos, Eugênio Pacelli [3] ensina que:Página Predefinição:Quote/styles.css não tem conteúdo.
Na hipótese de crimes praticados por mais de um agente, o membro do Ministério Público ou o querelante deverão atentar para a necessidade de se individualizar o máximo possível as ações atribuídas aos acusados, quando não for o caso de conduta realizada de modo uniforme por todos.
  1. Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação: Capez[1] infere que qualificar consiste em “apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possa identificar o acusado, distinguindo-o das demais pessoas”. Acerca deste requisito, o artigo 259 do Código de Processo Penal apresenta:Página Predefinição:Quote/styles.css não tem conteúdo.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Do que se extrai do supracitado artigo, é possível perceber que, desde que seja possível obter-se a identidade física do acusado, com traços característicos, por exemplo, a qualificação se torna prescindível.

  1. Classificação jurídica do fato: Fernando Capez [4] explica que “a correta classificação do fato imputado não é requisito essencial da denúncia, pois não vincula o juiz, que poderá dar àquele definição jurídica diversa”. O demandado, inclusive, se defende dos fatos a ele imputados, e não da tipificação legal que em tese se encaixa sua conduta. O jurista Aury Lopes Jr., entretanto, é claro em adotar outro entendimento, vejamos então:

    Quanto à classificação do crime, pensamos ser um dado muito relevante, pois de pois define os contornos jurídicos da acusação e pauta o trabalho da defesa. Isso porque não podemos mais a essa altura da complexidade que envolve a vida social, o ritual judiciário e a própria Administração da Justiça seguir com a ingênua crença de que “o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação legal”. (...) Assim, entendemos que a denúncia ou queixa não deve ser recebida quando não contiver a classificação do crime ou, ainda, quando o contexto fático destoar completamente da tipificação feita pelo acusador.[5]

    Fernando Capez conclui ainda que “a classificação jurídica da conduta pode ser alterada até a sentença, quer por aditamento da peça inicial (CPP, art. 569), quer por ato do juiz (CPP, art. 383) ou do Ministério Público (CPP, art. 384).”[6].
  2. Rol de testemunhas (se houver): o arrolamento de testemunhas, conforme o que dispõe o Código de Processo Penal, é facultativo, entretanto, o momento adequado para tal feito, conforme dispõe o art. 41, é na propositura da ação penal, não podendo essa omissão ser suprida depois, por ter incidido em preclusão[6].
  3. Pedido de condenação: Capez [6] ensina que este pedido “não precisa ser expresso, bastando que esteja implícito na peça”.
  4. O endereçamento da petição: sendo que o endereçamento enganado não impede o recebimento da denúncia, sendo uma irregularidade sanável com a remessa ou recebimento dos autos pelo juízo (STF, RHC 60.126, DJU, 24 set. 1982, p. 9444)[7].
  5. O nome, o cargo e a posição funcional do denunciante.
  6. A assinatura do denunciante: a ausência também não invalida a peça, desde que esteja clara a sua autenticidade[8].

Omissões

Eventuais omissões podem ser supridas até o momento da sentença, consoante o artigo 569 do Código de Processo Penal:Página Predefinição:Quote/styles.css não tem conteúdo.

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Pacelli [9] ressalta, porém, que, “por omissões, devem-se entender aqueles dados que não são essenciais não constantes na denúncia ou queixa, passíveis apenas de esclarecimentos quanto à matéria de fato e de direito (...)”.

Prazo para denúncia

Em regra, conforme trás o Código de Processo Penal, em seu artigo 46, o prazo para denúncia é de quinze dias, se o indiciado estiver solto, e de cinco dias, se estiver preso. Capez (2012, p. 201)[10] porém, corrobora que “o excesso de prazo não invalida a denúncia, só provocando o relaxamento da prisão, no caso do indiciado preso, bem como imposição de sanção administrativa ao promotor desidioso (...)”. Ademais, o autor completa que o prazo será “de dez dias no caso de crime eleitoral, dois dias para crime contra a economia popular, quarenta e oito horas para abuso de autoridade, e dez dias para crime previsto na Lei de Drogas (cf. art. 54 da Lei n. 11.343/2006)”.

Rejeição da denúncia

O art. 395 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 11. 719/2008, elenca três situações em que a denúncia deverá ser rejeitada, quais sejam: “I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

Por inépcia da denúncia, se compreende a ausência de um dos requisitos do supracitado artigo 41 do Código de Processo Penal[11].

Por ausência de condição para o exercício da ação penal, Capez[12] explica que seria a ausência de um dos requisitos que subordinam o exercício do direito de ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; e a legitimidade para agir.

E por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, se entende que consiste na falta de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria, ou seja, a justa causa é o interesse de agir, de forma que para ser recebida, a mesma deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a verossimilhança da acusação[13]. Nesta decisão de rejeição, Aury Lopes Jr. (2014, p. 296)[14] influi que “caberá o recurso em sentido estrito (...)”.

           Ademais, Aury Lopes Jr.[15] ensina ainda que “da decisão que recebe a denúncia ou queixa, como regra não cabe recurso algum”, e que “na falta de previsão legal de recurso, o imputado poderá ajuizar habeas corpus (que não é recurso, senão uma ação) para o trancamento do processo (...)”.

Recebimento da denúncia

A jurisprudência e a doutrina divergem acerca da necessidade ou não de fundamentação da decisão de recebimento ou não da denúncia.

Capez entende que “o recebimento da denúncia ou queixa implica escolha judicial entre a aceitação e a recusa da acusação, tendo, por essa razão, conteúdo decisório, a merecer adequada fundamentação.”[13].

A jurisprudência, entretanto, conforme os extraídos da obra de Fernando Capez[16] tem entendido que a denúncia não possui carga decisória, de modo que não precisa ser fundamentada até porque implicaria em uma antecipação do exame do mérito[17].

Referências

  1. 1,0 1,1 1,2 CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 193 
  2. PACELLI, Eugênio (2017). Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas. p. 97 
  3. PACELLI, Eugênio (2017). Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas. p. 98 
  4. CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 195 
  5. LOPES JR., Aury (2014). Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. p. 292 
  6. 6,0 6,1 6,2 CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 197 
  7. STF, RHC 60.126, DJU, 24 set. 1982, p. 9444
  8. CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 198 
  9. PACELLI, Eugênio (2017). Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas. p. 102 
  10. CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 201 
  11. CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 203 
  12. CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 204 
  13. 13,0 13,1 CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 206 
  14. LOPES JR., Aury (2014). Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. p. 296 
  15. LOPES JR., Aury (2014). Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. p. 291 
  16. CAPEZ, Fernando (2012). Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. p. 207 
  17. STJ, 6ª T., RHC 4.801/GO, DJU, 18 dez. 1995, p. 44624; 5ª T., RHC 1.000, DJU, 15 abr. 1991, p. 4307
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