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Crime de perigo

Predefinição:Fontes primárias

Crime de Perigo é aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Como exemplo, tem-se o crime de periclitação da vida ou saúde de outrem, disposto no artigo 132 do Código Penal[1]. O crime de perigo difere do crime de dano ao passo que este requere a efetiva produção do dano para a sua consumação.

Classificação

Os crimes de perigo podem ser:

  • De perigo concreto: realização do crime exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
  • De perigo abstrato: situação de perigo é presumida (como no caso da quadrilha ou bando). O agente é punido mesmo que não tenha cometido nenhum crime por si só.
  • De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ver artigos 130 a 137 do Código Penal[1]).
  • De perigo comum (ou coletivo): aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (por exemplo, incêndio e explosão).
  • De perigo atual: perigo que está acontecendo no momento.
  • De perigo iminente: perigo que está prestes a acontecer.
  • De perigo futuro (ou mediato): perigo que pode decorrer da conduta (por exemplo, porte de arma de fogo).

Referências

  1. 1,0 1,1 «Cópia arquivada». www.planalto.gov.br. Consultado em 30 de março de 2019. Arquivado do original em 13 de março de 2016 

Referências bibliográficas

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Vol. 1, Parte Geral. Saraiva, 15ª ed., 2011.

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